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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 101

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

101

então vigente” (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão
“índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque
a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro
para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade
da expressão “independentemente de sua natureza” quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque,
quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora,
devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito
tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art.
100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve
observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da
caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras
específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção
monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso
concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação
de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n.º 08/2008. (Rel. Min. Castro Meira, j. 26/06/2013)” (gg.nn) Nem mesmo a modulação de efeitos das ADIs 4.357
e 4.425 altera esse entendimento. Com efeito, a modulação de efeitos teve o claro objetivo de convalidar a aplicação da Taxa
Referencial (TR) somente para processos em que os precatórios já haviam sido expedidos ou que já haviam sido pagos até o
julgamento da ADI, que se deu em 25/03/2.015. Conforme se depreende do julgamento das Questões de Ordem nas ADIs 4.357
e 4.425: “Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator),
resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...) 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber (...).” A mesma controvérsia foi
apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal, mas para processos em fase de conhecimento, mediante julgamento do Recurso
Extraordinário n° 870.947, utilizado como recurso paradigma no tema de repercussão geral nº 810, conforme ementa do
respectivo acórdão a seguir transcrita: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e
das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão
geral, em dar parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não tributário) e (ii)
manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente
segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o
Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por
maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, em fixar as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, RE
870947/SE nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ministro LUIZ FUX
RELATOR “ Com efeito, em 03/10/2009, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais,
no Recurso Extraordinário nº 870.947, correspondente ao Tema nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Dessa forma, em razão
da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n° 11.960/09, o dispositivo legal é inaplicável ao caso para fins
de correção monetária, devendo o débito ser corrigido pelo IPCA-E, tomando-se por base o valor original do débito. Já os juros
moratórios, estes serão segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza
tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Em detida análise aos cálculos apresentados pela exequente,
possível verificar que não foram aplicados os comandos descritos acima. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação
ofertada, a fim de que a impugnada apresente novo cálculo do débito sob execução, observando os parâmetros colocados
supra, para posterior expedição de RPV. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE DIAS (OAB 115725/SP), ROBERTA TOLONI MORENO
(OAB 338486/SP), MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP), MARCIA IOLANDA ALVES BARBOSA DE BRITO (OAB
351950/SP), ISABELA ABREU DOS SANTOS (OAB 344769/SP)
Processo 0005904-77.2016.8.26.0248 (processo principal 1000909-38.2015.8.26.0248) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Locação de Imóvel - Calpar Empreendimentos e Participações Eireli - DOX COMÉRCIO DE VÁLVULAS,
CONEXÕES, INSTRUMENTAÇÃO E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA. - Manifeste-se a(s) parte(s) quanto a estimativa de
honorários periciais. Devendo providenciar o recolhimento do valor estimado, para início da perícia, se o caso. - ADV: GUSTAVO
SCUDELER NEGRATO (OAB 183397/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), ISABELLA HELENA FUCCILLI DE
LIRA MIRANDA (OAB 320011/SP)
Processo 0007648-39.2018.8.26.0248 (processo principal 0008513-72.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Pierluigi Clini - Providencie o requerente o recolhimento da taxa de desarquivamento, no prazo legal.
- ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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