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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 12

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

12

07 anos, 04 meses e 09 dias, que somados aos períodos da CTPS e no CNIS do autor (30 anos e 21 dias), resulta, até a data
de entrada do requerimento administrativo apresentado em 06/07/2017 (fls. 422/423), no montante de 37 anos e 05 meses de
atividade; e c) CONDENAR o réu a pagar ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do
requerimento administrativo apresentado em 06/07/2017 (fls. 422/423), calculando-se o valor da renda mensal pelo coeficiente
de 100% do salário de benefício, devendo o INSS averbar ao respectivo CNIS o período de atividade rural ora reconhecido.
Presentes os pressupostos legais, havendo elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo
de dano em decorrência de sua natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela em sentença para que o autor passe a receber
desde já o benefício ora concedido, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Oficie-se solicitando a implantação
do benefício no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30
(trinta) dias, sem prejuízo da responsabilização penal. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente
corrigidas segundo a variação do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta
de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. Isento de custas,
nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, em
razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a presente data (Súmula nº 111 STJ), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do
reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor
das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Em caso de recurso de
apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC), lembrando-se que
o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo “ad quem” (art. 1.010, §3º, do CPC). Oportunamente, e se for o caso,
subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas
de estilo. Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Expeça-se o
necessário. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se - ADV: SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP)
Processo 1001255-83.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lourdes
Aparecida Firmino França - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Oficie-se à EADJ Araraquara para implantação do
benefício previdenciário no prazo de trinta dias corridos,sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 pelo
descumprimento injustificado da ordem. Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo o(a) interessado(a) encaminhar à
APSADJ da Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 - Vila José Bonifácio - CEP 14802-900,
por carta com aviso de recebimento, juntamente com cópia do oficio anterior e da decisão que instituiu o benefício, comprovando
nos autos o envio em até 10 dias. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001312-04.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Edivaldo Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes
para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de
parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II,
intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
(OAB 139831/SP)
Processo 1001409-38.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes Kalil Tobel - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Conforme já determinado na decisão de fls. 191, a revisão do benefício
previdenciário deve ser feita com base na sentença lançada nas fls. 87/92. Reitere-se o ofício de fls. 198/199, para cumprimento
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade. Intimem-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB
238664/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001586-65.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Antônio Cardoso
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Oficie-se à EADJ Araraquara para implantação do benefício previdenciário
no prazo de trinta dias corridos,sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 pelo descumprimento injustificado
da ordem. Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo o(a) interessado(a) encaminhar à APSADJ da Gerência
Executiva do INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 - Vila José Bonifácio - CEP 14802-900, por carta com aviso de
recebimento, juntamente com cópia do oficio anterior e da decisão que instituiu o benefício, comprovando nos autos o envio em
até 10 dias. Int. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1001704-41.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecido Gregnanin
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisite-se o agendamento da perícia, conforme determinado no despacho de
fls. 92/93. Intimem-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1001724-32.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elza Tota de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 67: cobre-se a entrega do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
- ADV: DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 1001924-73.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Edilene Maria dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Fls. 118/120: Manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos.
- ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB
126179/SP)
Processo 1002111-86.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - SANDRELIS ANTONIA
LAZARO - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em
julgado. 2.Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), MARCELO PASSAMANI
MACHADO (OAB 281579/SP)
Processo 1002336-67.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Glauciane Ferreira
Lemos - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação proposta por GLAUCIANE FERREIRA LEMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência,
a autora deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária que lhe
foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: GLÁUCIA MARIA CORADINI BENTO (OAB 312358/SP)
Processo 1002397-59.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Lourival Joaquim dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado.
2.Proceda o AADJ a implantação do benefício, conforme determinado na sentença, no prazo de 2 (dois) meses a contar do
recebimento da comunicação retro, sob pena de multa diária de R$100,00 (Cem reais), pelo descumprimento injustificado da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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