TJSP 13/02/2020 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de
atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3. O processo
de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança
administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição
em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4. Os efeitos da
suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no
de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados
anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de
inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5. A improcedência da
ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da
Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de
abalizada doutrina, verbis: “Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o
mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do
crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o
mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins
do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá
fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá
então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se
improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado”
(MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). (...)” Recurso Especial n. 1140956/SP, 1ª Seção do
E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 24.11.2010, grifo nosso. Em outras palavras, para que ocorra a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, basta o depósito em conta judicial, integral e em dinheiro, o que é faculdade e
direito discricionário e potestativo do contribuinte, não dependendo sequer de autorização judicial prévia. A respeito: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Ação anulatória. IPTU de 2014. Decisão que deferiu suspensão da exigibilidade do crédito, inadmitindo,
contudo, a manutenção de depósitos para fins do art. 151, II, do CTN. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Faculdade
do contribuinte. Precedentes. Afastamento das custas do protesto da CDA. Inadmissibilidade. Medida que atingiria esfera
patrimonial de terceiro, estranho à relação processual. Recurso parcialmente provido. (...) Inicialmente, cumpre ressaltar que se
afigura viável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito de seu montante integral, conforme preceitua o
Código Tributário Nacional, no inciso II do artigo 151, independentemente de autorização judicial. Neste sentido, a melhor
doutrina e jurisprudência: “O depósito previsto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional é um direito do contribuinte, só
dependente de sua vontade e meios; o juiz nem pode ordenar o depósito, nem pode indeferi-lo (2)”. (2) STJ Resp 107.450, Rel.
Min. Ari Pargendler, deram provimento, v.u., DJU 03.02.1997. “Se o contribuinte não quer correr riscos, é recomendável que
faça, com fundamento no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito do valor que o fisco pretende receber e
ele, contribuinte, reputa indevido. (...) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre automaticamente da efetivação
do depósito. Independe de decisão judicial, posto que é efeito do simples fato do depósito, nos termos da lei. No âmbito do
mandado de segurança é desnecessária qualquer manifestação judicial declarando a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário cujo valor encontra-se em depósito (...) O contribuinte que pretender depositar, dirige-se diretamente ao estabelecimento
bancário e efetua o depósito. A idéia consubstanciada na Instrução Normativa nº 01-CR, de 25 de abril de 1990, que baixamos
no exercício da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª região foi acolhida pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões.
E razão não existe para que não o seja por todos os juízes e tribunais incumbidos de julgar questões tributárias. Os órgãos do
poder Judiciário existem para resolver, e não para criar problemas. (3)” (3) Machado, Hugo de Brito “Mandado de segurança em
matéria tributária, editora Dialética, 4ª ed., pág. 21, 152 e 155. Nesse quadro, de rigor admitir os depósitos judiciais, para fins do
art. 151, II, do Código Tributário Nacional. (...)” (Agravo de Instrumento nº 2094236-51.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador João Alberto Pezarini, j. 11.08.2016),
grifo nosso. Na mesma linha de entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 543-C, DO CPC.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTROVERTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
TRIBUTO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO. PODE SER EFETUADO NOS AUTOS DE PROCESSO
CAUTELAR OU DA AÇÃO PRINCIPAL (DECLARATÓRIA OU ANULATÓRIA). ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O acórdão recorrido está em confronto com o
entendimento desta Corte, no sentido de que o depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de
suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado
nos autos de processo cautelar ou da ação principal (declaratória ou anulatória). II - A Agravante não apresenta, no regimental,
argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido” - Agravo Regimental no Agravo
em Recurso Especial n. 646.123/RJ, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Regina Helena Costa, j.
10.03.2016, grifo nosso. “TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEPÓSITO DO SEU MONTANTE
INTEGRAL. DIREITO DO CONTRIBUINTE QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 164.651/DF, 1ª Turma
do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 21.06.2012, grifo nosso. Anote-se, ainda, que o
depósito, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, é certo, deve ser integral e em dinheiro, conforme disposto no
artigo 151, II, CTN, e conforme o entendimento firmado na Súmula n. 112 do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O depósito
somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”, grifo nosso. E mais, o depósito, para ser
integral, deve abarcar a totalidade do débito vencido, incluindo o principal e os encargos incorridos e vencidos até a data do
depósito. Desse teor: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO
INTEGRAL. CONTEMPLAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA 112/STJ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido
caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. A situação fática delineada pelo Tribunal de origem deixa claro que o depósito judicial ocorreu sem inclusão da atualização
monetária, configurando depósito a menor, mas considerado pelo órgão julgador irrelevante em relação ao montante principal.
3. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que os “juros de mora e as penalidades
impostas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos acrescem ao crédito tributário e passam a fazer
parte de sua composição (art. 161 do CTN). Logo, o montante integral a ser depositado para efeito de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário deve contemplá-los” (REsp 1.398.534/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º