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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 1695

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

1695

com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as
partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP), CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA
SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 0002354-32.2015.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.O.R. - C.L.B.R. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido para partilhar os bens informados nos autos na proporção de 50% para cada litigante. Expeça-se carta de sentença.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão
o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não
apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do
artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. Mairiporã, 14 de janeiro de 2020. - ADV: NILSON MOREIRA FILHO
(OAB 105385/SP), FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP)
Processo 0002575-49.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Albev Associação de proprietários nos
loteamentos Alpes da Cantareira e Beverlly Hills Park Sitios Beija Flor e Sabiá - Paulo Sérgio da Mota Buck e outro - Ante ao
Recurso de Apelação apresentado pela autora, fica o requerido, devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar contrarrazões. Oportunamente os autos serão remetidos a Superior Instância. - ADV: OLAVO MAIA FRANCA (OAB
345674/SP), ROBSON MIQUELON (OAB 134014/SP), DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP)
Processo 0002806-42.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ivo Ferreira do Nascimento Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, ante o decurso de prazo sem que a requerida oferecesse contestação,
devendo na oportunidade especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. - ADV: OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 0002958-61.2013.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.B.S.S. - J.C.S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido para: a-) DECRETAR o DIVÓRCIO de N.B. dos S.S. e J.C. da S., declarando dissolvido o casamento civil de fls. 10;
b-) Que a requerida volte a usar o nome de solteira, qual seja N.B. dos S.; Declaro extinto o processo, com apreciação de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por não apresentar resistência ao pedido, deixo
de condenar o requerido no pagamento dos ônus da sucumbência. Arbitro os honorários aos advogados nomeados, no teto da
tabela do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Servirá a presente sentença como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos
declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes
dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa
processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. Mairiporã, 14
de janeiro de 2020. - ADV: ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO (OAB 167390/SP), TATIANA COELHO TABORDA (OAB
371034/SP)
Processo 0003336-22.2010.8.26.0338 (338.01.2010.003336) - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória Isabel Soares da Silva - Nos termos do art. 99, parágrafo único das N.S.C.G.J., fica a autora novamente intimada para no
prazo de cinco dias, se manifestar em termos de seguimento, ante o decurso de prazo sem que os requeridos oferecessem
contestação, salientando que os “Ars” endereçados aos requeridos “Maximiliano e Nadir”, não foram assinados pelos mesmos. ADV: MARCIA HELENA CUNHA BRASIEL (OAB 36716/MG), MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 0003590-53.2014.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S.S. e outros - W.S.S. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido para: a) Atribuir a guarda dos filhos menores W.S.S.J., G.S.S. e A.J.S.S. à requerida, com visitas
livremente atribuídas ao genitor; b) Condenar o réu ao pagamento de alimentos, tornando definitivos os alimentos provisórios
determinados às fls. 22, no importe de um salário mínimo e, em 30% do salário mínimo vigente, se desempregado. c) Partilhar o
bem imóvel informado nos autos na proporção de 50% para cada litigante, quanto aos automóveis/veículos deverão ser apurados
em liquidação de sentença. Expeça-se carta de sentença; d) declarar extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e verba honorária,
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos
declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes
dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa
processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. Mairiporã, 14 de
janeiro de 2020. - ADV: AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/SP), CLÁUDIA GONZALEZ MARTINS (OAB 308131/SP),
GUILHERME LEMOS (OAB 217756/SP)
Processo 0003635-57.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Francovel
Veículos Peças e Serviços Ltda e outros - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os requeridos ao
pagamento do débito apontado na inicial, atualizados monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e com o acréscimo
de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários aos advogados nomeados, no teto da tabela do convênio DPE/OAB.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios
que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria
sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela
protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Mairiporã, 14 de janeiro de 2020.
- ADV: MARIA HELENA VIDAL PAULETTI (OAB 239194/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0004123-75.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Civil Parque Imperial da
Cantareira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento do débito de R$ R$ 2.081,94 (dois
mil e oitenta e um reais e noventa centavos), bem como os vencidos no curso do processo. Os valores em atraso serão
corrigidos pela tabela prática do E. TJSP desde cada vencimento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto
o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes
advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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