TJSP 13/02/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em
condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente
ao arquivo. P.R.I.C. Mairiporã, 14 de janeiro de 2020. - ADV: CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/SP)
Processo 0004420-29.2008.8.26.0338 (338.01.2008.004420) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carlos
Mihara e outro - André Roberto Campos Martins Me - Posto isso JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) reconhecer a rescisão
do contrato firmado entre as partes; b) tornar definitiva a liminar concedida e cancelando os protestos efetivados. Declaro a
nulidade das duplicatas nº 1503, 1567 e 1568 dos Cartórios de Notas e Protesto respectivos e a inexigibilidade do débito por ela
representado. Oficie-se aos Cartórios de Protesto, dando ciência desta decisão. c) condeno o requerido ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. A correção monetária será calculada pela tabela prática deste Tribunal de
Justiça de São Paulo, aproveitando-se dela todos os padrões e indicadores e incidirá desde a propositura da ação. Já os juros
de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002), desde a citação. Por derradeiro, declaro extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno
a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte autora, que
fixo em 10% do valor atualizado da causa. Arbitro honorários ao Douto Defensor dativo no máximo da tabela própria. Expeçase a respectiva certidão. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não
apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença)
ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação
indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. Mairiporã, 14 de janeiro de 2020. - ADV:
ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP)
Processo 0004898-61.2013.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Albev Assoc de Prop nos Lot Alpes
da Cant e Beverly Hills Park nos Sitios Beija-Flor e Sabia e no Pq Res Village - Laurindo Guizzi e outro - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento do débito de R$ R$ 7.024,50 (sete mil e vinte e quatro reais e
cinquenta centavos), bem como os vencidos no curso do processo. Os valores em atraso serão corrigidos pela tabela prática do
E. TJSP desde cada vencimento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, condeno o requerido
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos
declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes
dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa
processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. Mairiporã, 14 de
janeiro de 2020. - ADV: DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP), ANGELICA MAYUMI MORITA (OAB 87505/SP), ROBSON
MIQUELON (OAB 134014/SP)
Processo 0005487-29.2008.8.26.0338 (338.01.2008.005487) - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares K.S.A.Q.O. e outros - M.M. e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente os correqueridos PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAIRIPORÃ, HOSPITAL NOSSA SENHORA DO DESTERRO, CÉSAR H. VEJA GONZALES, OSMARIO SOUSA LIMA, SÉRGIO
YOSHIMASSA WATARI e ANTONIO AUGUSTO PAOLIELLO a pagarem indenização a título de dano moral aos autores, no
importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos filhos, que deverá ser atualizado monetariamente, segundo a tabela
pratica do E. Tribunal de Justiça, a partir da data de seu arbitramento, e sobre o qual incidirá juros à taxa de 1% ao mês, a
contar a partir do evento morte. Diante dasucumbênciarecíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários
advocatícios da parte contrária no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º,
do CPC, observada a gratuidade concedida aos autores. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração,
registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que
os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição
da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo com as anotações pertinentes. P.I.C. - ADV: CID CELIO JAYME CARVALHAES (OAB 125917/SP), LUIZ ANTONIO
ALVES PRADO (OAB 101198/SP), VERENA MARQUES CANAVEZZI (OAB 291203/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB
71237/SP), SOFIA GONZAGA MENEZES MARTINS (OAB 216105/SP), KHEYDER HELSUN ADENNAUER R. PAULA LOYOLA
(OAB 165313/SP), JOSÉ EDUARDO COURA LUSTRI (OAB 162645/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/
SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 0005771-95.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005771) - Monitória - Cheque - Piero Sala Matarazzo Me - Fica o autor,
devidamente intimado para no prazo de cinco dias, se manifestar em termos de seguimento, ante do decurso de prazo do
sobrestamento do feito. - ADV: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP)
Processo 0006039-81.2014.8.26.0338 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Yoshizo Sato e outro - Nos termos do art. 99,
parágrafo único das N.S.C.G.J., ficam os autores novamente intimados para se manifestarem em termos de seguimento, ante o
decurso de prazo do sobrestamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. - ADV: ANGELICA MAYUMI MORITA
(OAB 87505/SP)
Processo 0006122-73.2009.8.26.0338 (338.01.2009.006122) - Ação Civil Pública Cível - Indenização por Dano Ambiental Municipio de Mairiporã - Vapromar Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - 1. Fls. 922/943: Atento ao princípio constitucional
do contraditório, bem como diante da juntada de novos documentos, dê-se ciência à parte ré para manifestação no prazo de 15
(quinze) dias. 2. Fls. 964/965: Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de desistência da produção
de prova pericial ofertado pelo Município/Requerente. 3. Fls. 969/970: Ciência do V. Acórdão que denegou a segurança. 4.
Explique o requerente, pormenorizadamente, o que pretende provar com a produção de prova oral requerida às fls. 964/965.
Intime-se. - ADV: VALERIA PERRUCHI (OAB 89518/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), MARA
REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), ALBERTO CARILAU GALLO (OAB 34453/SP)
Processo 0006282-98.2009.8.26.0338 (338.01.2009.006282) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Albev Associação
de Proprietários Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Cleber Luiz Polcaro - - Christiane Laurente Polcaro
- Ante ao Recurso de Apelação apresentado pela parte autora, ficam os requeridos, devidamente intimados para no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Oportunamente os autos serão remetidos a Superior Instância. - ADV: CLAUDIA
CAMILLO DE PINNA (OAB 188436/SP), DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP), CRISTINA MARIA FELICE (OAB 124171/
SP), ROBSON MIQUELON (OAB 134014/SP), FABIANO CRISTIAN COELHO DE PINNA (OAB 195008/SP)
Processo 3000121-16.2012.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Anoel Correa - Posto isso JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANOEL CORREA em face de FUJI MED COM
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