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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 18

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

18

CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 1501768-28.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Caixa
Econômica Federal - VISTOSCertifique-se o trânsito.Após, cumpra-se conforme determinado às fls. 18/20.Int. - ADV: MARCELO
DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), AIRTON GARNICA (OAB 137635/SP)
Processo 1501780-42.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Preexecutividade proposta
por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SANTOS S/C LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBITINGA. Em virtude da sucumbência, condeno a excipiente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$500,00, considerando-se o valor do débito e a simplicidade do ato
processual praticado. Recolha o executado a taxa relativa à procuração, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de ofício
à OAB. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP), AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB
260554/SP)
Processo 1501790-86.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA
- Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - DECIDO. Preliminarmente, reconheço o cabimento da exceção de préexecutividade na presente execução fiscal. A propósito, o E. STJ firmou entendimento segundo o qual “A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.”, de acordo com o teor da Súmula nº 393. Aprecio o pedido de tutela de evidência, indeferindo-o, eis que a penhora
do imóvel é providência do interesse do exequente, o qual permaneceu silente (fls. 43), até porque, acaso venha o exequente
a pleitear a inclusão de novo executado adquirente, sua citação ensejará abertura de novo prazo para pagamento ou eventual
impugnação, podendo, ainda, a exequente escolher livremente sobre qual melhor modo de garantir o recebimento dos valores
que executado, conforme previsto no art. 835 do CPC/15. Quanto ao mérito, passo às seguintes considerações. A venda do
imóvel que originou o débito executado ocorreu após a inscrição do referido débito em dívida ativa. Ou seja, a inscrição do
débito se deu em 2017, e a venda do imóvel (conforme se verifica de fls. 12/13), em 2019. Já estando o crédito tributário
inscrito na dívida ativa no momento de sua venda, seria aplicável em tese o disposto no art. 185 do CTN: “Art. 185. Presumese fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Porém, não se pode deixar de atentar a uma exceção
prevista no art. 130 do CTN, abaixo transcrito: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título
a prova de sua quitação. Quando ocorre a alienação de imóvel urbano pelo proprietário, cujo IPTU foi inscrito na dívida ativa, a
execução fiscal deverá ser dirigida contra o adquirente que ficou, ipso facto, sub-rogado nas obrigações tributárias do alienante,
exceto se da escritura aquisitiva constou a prova de quitação dos tributos, como mencionado no artigo legal (o que não foi
alegado/comprovado nestes autos). Tem-se ser o caso típico de obrigação propter rem em que o sucessor (no caso o adquirente
do imóvel) assume automaticamente as dívidas do sucedido (vendedor), independentemente do prévio conhecimento acerca
de eventuais débitos provenientes de impostos. Entretanto, a municipalidade exequente, intimada, deixou de se manifestar (fls.
43), nada requerente, de modo que não cabe ao executado requerer a inclusão, no polo passivo, do adquirente do imóvel, pois é
certo que tal providência deve ser requerida pelo exequente. De todo modo, o fato é que o débito tributário já existia e encontrase até mesmo inscrito em dívida ativa mesmo antes da alienação, de modo que, sendo opção do exequente, pode ele dirigir
sua pretensão satisfatória contra a impugnante, inexistindo irregularidade em tal postura. Assim, de rigor a rejeição da presente
exceção de pré-executividade. Publique-se e dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Municipal para requerer o que de direito.
Intime-se. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP), MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP),
ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 1507594-35.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Adriana
Costa Zapata - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, ante a inexistência de fato gerador da obrigação tributária. Considerando que
houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, condeno a exequente ao pagamento das
custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do excipiente, os quais são cabíveis consoante o entendimento
do C. STJ (REsp 949. 881/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007 e AgRgnoAg.
1.055.567/SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, ). Fixo os honorários advocatícios em
10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III do CPC/15. Correção monetária e juros
pela Lei 11.960/2009 e o quanto já decidido pelo C. STF acerca do tema, a contar da publicação desta decisão. Publique-se
e dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Municipal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO
WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP), JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP)
Processo 1507732-02.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Antonia
de Lourdes Baraldi Rodrigues - VISTOSTendo em vista a certidão de fl. 27, torno sem efeito os documentos de fls. 24/25.
Certifique-se o trânsito e, oportunamente, arquivem-se. Int. Ib. - ADV: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424448/SP),
JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP)
Processo 1508618-98.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Walp
Construcoes e Comercio Ltda - Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a PRESCRIÇÃO
dos créditos tributários estampados às fls. 05 e julgar EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art.
487, inciso II do CPC/15. Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução
fiscal, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do excipiente,
os quais são cabíveis consoante o entendimento do C. STJ (REsp 949. 881/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Turma, julgado em 06/11/2007 e AgRg no Ag. 1.055.567/SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado
em 16/09/2008, ). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso
I e § 4º, inciso III do CPC/15. Correção monetária e juros pela Lei 11.960/2009 e o quanto já decidido pelo C. STF acerca do
tema, a contar da publicação desta decisão. Publique-se e dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Municipal. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIS GUILHERME SOARES DE LARA (OAB 157981/SP), MARCELO DA SILVA
PARRA (OAB 185305/SP), DANIEL SAMPAIO BERTONE (OAB 307253/SP)
Processo 4000170-21.2013.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.R.M.R. R.A.R. - Vistos. Fls. 310/314: Expeça-se nova Carta Precatória para avaliação, observando-se os endereços indicados nas fls.
310. Intimem-se. - ADV: LUIZ DOS SANTOS NETTO (OAB 233465/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB
126069/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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