TJSP 13/02/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
1999
contrato ou ao depósito de 90% dos valores pagos pela promitente compradora, a título de caução. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. (Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 24/08/2016; Data de registro: 24/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e Venda de Imóvel - Ação de
Rescisão Contratual c.c Restituição de Quantias Pagas Decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que a empresa
ré suspenda a cobrança de todas as parcelas do negócio de compra e venda “sub judice”, e que se abstenha de fazer incluir os
nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de proibir a comercialização
da unidade autônoma em questão a terceiros, salvo em caso de depósito judicial, a título de caução, do valor de restituição
pretendido pelos autores - Inconformismo - Alegação de que a astreinte foi fixada em patamar excessivo, sendo imperiosa a sua
redução, para não gerar enriquecimento indevido dos agravados Descabimento Caso em que a multa diária somente incidirá
em caso de descumprimento da obrigação, e tem o legítimo objetivo de compelir que a parte cumpra a obrigação imposta na
decisão judicial - Quantum fixado com razoabilidade, em patamar que não se mostra abusivo frente a capacidade econômica
do agravante e a necessidade do agravado em ter medida cumprida Proibição de comercialização da unidade imobiliária “sub
judice” sem a apresentação de caução que se revela adequada para assegurar o pleito de restituição de valores formulado
pelos autores - Recurso desprovido. (Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 29/07/2016). Em caso de descumprimento da
presente decisão, o que deverá ser documentalmente demonstrado no feito, implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por
dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contrapartida, a requerida (incorporadora imobiliária) fica autorizada a
tomar posse imediata do imóvel, ficando, por isso, responsável pelas obrigações “propter rem” vencidas a partir da presente
data. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 26 de março de 2020, às 15:10 horas, a ser realizada no CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São
José, em Mirassol-SP. A intimação do autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, nos termos
do artigo 334, §3º do CPC.. Arbitro em R$ 70,00(setenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13
da Lei nº 13.140/2015 e da resolução nº 809/2019, a serem pagos na proporção de 50% para cada parte, no dia da audiência
de conciliação/mediação, servindo o termo de audiência como recibo, ou mediante depósito na conta indicada pelo conciliador/
mediador durante a audiência. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis,
contado a partir da realização da audiência, ficando advertido que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins
de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo
Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do
prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do
envio do e-mail de intimação. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As
partes ou representantes deverão estar acompanhados por seus Advogados. O não comparecimento injustificado à audiência é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC). Providencie-se a serventia o integral cumprimento do Provimento CG
nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, quando do cumprimento das decisões e sentença proferidas nos autos, certificandose. - ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 1000346-29.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Manoel Nunes dos
Santos - Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Com fundamento no art. 300 do
Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência e, com isso, determino que o requerido se abstenha de efetuar
novos descontos a título de “Consignação Cobap”, no benefício do autor nº 502.192.686-8, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (Dez Mil Reais). Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o)
ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: LÍVIA MARIN FUMAGALI
(OAB 390302/SP)
Processo 1000361-95.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Mandado emitido. A parte interessada deverá providenciar os meios para o cumprimento
junto à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados/Oficial de Justiça. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1000379-19.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alvina Cardoso de Oliveira - Defiro
à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo
Civil, defiro a tutela provisória de urgência e, com isso, determino que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos a
título de “Reserva da Margem Consignável de Cartão de Crédito”, contrato nº 11462498, no benefício previdenciário da autora nº
1148187860; sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por dia de descumprimento, limitada
a R$10.000,00 (Dez Mil Reais). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindose que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do
CPC). - ADV: PEDRO HENRIQUE BELARDO ZANIRATO (OAB 392128/SP)
Processo 1000465-87.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - H.C.R.S. - - D.A.P.S.
- Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. O limite aceitável de comprometimento da renda para desconto é de 30%
dos vencimentos líquidos, conforme art. 1º, §1º da Lei 10.820/03. Nesse sentido, observo que não há pedido liminar. Ademais,
os documentos apresentados (fls 44/45) não comprovam os fatos narrados na inicial, que a conta é conjunta com a autora e que
os créditos lançados (R$ 840,00 e R$ 1.094,00) referem-se ao auxílio assistencial em razão da maternidade. Assim, inexistindo
elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e não se vislumbrando o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao menos para esta fase de superficial cognição, pelo que INDEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulado na petição inicial, sendo prematura a concessão
da medida pleiteada sem a formação da relação jurídica, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º,
inciso LV,da Constituição Federal. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º