TJSP 13/02/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2000
se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do
CPC). - ADV: HÉVILEN CARLA RODRIGUES SANTOS (OAB 357242/SP)
Processo 1000506-54.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Corrijo, de ofício (artigo 292, §3º, CPC), o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor total da dívida
(R$ 58.298,66). Apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, o comprovante de pagamento de mais R$ 77,93,
em complementação as custas iniciais (fls 33/34), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução
de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Fica o Sr. Patrono
da parte autora advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro
da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000512-61.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luzia Perpétua Romano Longhi - Defiro a prioridade na tramitação, observando-se. Em sede de cognição sumária, vislumbro
a presença dos requisitos autorizativos elencados no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, mormente a probabilidade do direito dos
autores, tendo em vista que a sua intenção em findar o compromisso de compra e venda de imóvel firmado com a ré é, por si só,
suficiente para rescindir a avença, visto tratar-se de direito potestativo. Inexiste dúvida sobre a possibilidade de o adquirente,
mesmo que inadimplente, o que não é o caso, requerer a resolução do compromisso de compra e venda do imóvel, sendo que
tal postulação independe da anuência do vendedor. Não se pode olvidar, ainda, o disposto na Súmula nº 1 deste E. TJSP, que
assim preceitua “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as
quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário
vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. A urgência, por sua vez, é inerente ao
pleito em questão, uma vez que eventual cobrança de parcelas vincendas do contrato em questão, assim como de taxas e
encargos do imóvel objeto da avença, durante o trâmite da presente, seria passível de causar dano de difícil reparação aos
autores. Na mesma esteira, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. AJUIZAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA E DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÕES VINCENDAS E DETERMINAR ÀS RÉS DE SE ABSTER
DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão de antecipação de tutela (artigo 273, CPC). Admissível a suspensão
da exigibilidade de prestações de compromisso de compra e venda de bem imóvel e a abstenção de eventual negativação
em órgão de proteção ao crédito, quando evidenciada, da cognição sumária autorizada pelo estágio probatório inaugural, a
verossimilhança do direito invocado quanto ao desinteresse manifesto do agravante em prosseguir com a execução do contrato,
diante de sua alegada dificuldade financeira. Aplicação da Súmula nº 1 deste E. Tribunal. Dano irreparável e de difícil reparação
à parte autora-agravada é manifesto, a justificar a concessão imediata da tutela liminar. 2. Multa diária fixada para a hipótese de
descumprimento da liminar concedida. Arbitramento em valor razoável. Ausência de estipulação de valor absoluto não dispensa
a possibilidade de revisão no futuro. 3. Recurso desprovido. (Relator(a): Piva Rodrigues;Comarca: São Paulo;Órgão julgador:
9ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 26/06/2015;Data de registro: 27/06/2015). Por tais razões, defiro o pedido da
tutela de urgência para: 1. suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, assim como do saldo em aberto, até o julgamento
desta demanda; 2. determinar que a ré, no que diz respeito às parcelas aqui discutidas, se abstenha de incluir os nomes
dos autores no cadastro de maus pagadores (SPC/SERASA) e; 3. determinar que a ré não cobre dos autores qualquer valor
relacionado ao imóvel aqui posto em discussão, ficando vedado, ainda, a transferência do imóvel a terceiros, considerandose que o contrato celebrado entre as partes não foi resolvido por decisão judicial e, por conseguinte, ainda existe e produz
efeitos, evitando-se prejuízo de eventual alienação do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes sem a garantia
do juízo, o que se coaduna com o enunciado de Súmula 513 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, firme é a
jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante arestos abaixo colacionados: COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual c.c. pedido de restituição dos valores pagos. Direito à rescisão do contrato que
independe da concordância da promitente vendedora. Súmula nº 1 do TJSP. Discussão restrita ao montante a ser restituído à
compradora. Suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, além de verbas condominiais e tributárias incidentes sobre o
bem. Bloqueio da matrícula. Medida de ultima ratio. Nova comercialização do imóvel pela promitente vendedora condicionada
à prévia rescisão do contrato ou ao depósito de 90% dos valores pagos pela promitente compradora, a título de caução.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 24/08/2016; Data de registro: 24/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e Venda
de Imóvel - Ação de Rescisão Contratual c.c Restituição de Quantias Pagas Decisão que concedeu tutela antecipada para
determinar que a empresa ré suspenda a cobrança de todas as parcelas do negócio de compra e venda “sub judice”, e que se
abstenha de fazer incluir os nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além
de proibir a comercialização da unidade autônoma em questão a terceiros, salvo em caso de depósito judicial, a título de caução,
do valor de restituição pretendido pelos autores - Inconformismo - Alegação de que a astreinte foi fixada em patamar excessivo,
sendo imperiosa a sua redução, para não gerar enriquecimento indevido dos agravados Descabimento Caso em que a multa
diária somente incidirá em caso de descumprimento da obrigação, e tem o legítimo objetivo de compelir que a parte cumpra
a obrigação imposta na decisão judicial - Quantum fixado com razoabilidade, em patamar que não se mostra abusivo frente a
capacidade econômica do agravante e a necessidade do agravado em ter medida cumprida Proibição de comercialização da
unidade imobiliária “sub judice” sem a apresentação de caução que se revela adequada para assegurar o pleito de restituição
de valores formulado pelos autores - Recurso desprovido. (Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: São Paulo;
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 29/07/2016). Em caso de
descumprimento da presente decisão, o que deverá ser documentalmente demonstrado no feito, implicará multa de R$ 1.000,00
(mil reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contrapartida, a requerida (incorporadora imobiliária) fica
autorizada a tomar posse imediata do imóvel, ficando, por isso, responsável pelas obrigações “propter rem” vencidas a partir da
presente data. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo
apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: SILVIO
EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB 204726/SP)
Processo 1002069-20.2019.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 102: Por ora, indefiro, uma vez que há 02 endereços ainda não diligenciados na pesquisa de fls. 92/95. Assim, providencie
a requerente o necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção. Int. - ADV: FABIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º