TJSP 13/02/2020 - Pág. 2053 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2053
DE MIRASSOL, alegando ilegitimidade passiva. Pediu a extinção do processo. Em resposta, sustentou o excepto a plena
regularidade da cobrança. A matéria deduzida pela excipiente é suscetível de ser discutida pela via eleita. A ação foi corretamente
proposta em face da proprietária do imóvel gerador do IPTU. E o art. 34 do Código Tributário Nacional atribui a condição de
contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, de modo que eles
podem ser sujeitos passivos pelo tributo, cabendo ao Município a escolha. Neste sentido veja-se o julgamento do Recurso
Especial nº 1.111.202/SP, com repercussão geral, que reconheceu a legitimidade passiva tanto do possuidor (promitente
comprador) do imóvel quanto do seu proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento do IPTU, nos seguintes termos:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o
art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer
título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)
são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes : RESP n. ° 979.970/SP, Rel . Min. Luiz Fux , Primeira
Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp
712.998/RJ, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel . Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ V.8.2007; REsp 793073/
RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil,
ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento
de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004) . 4. Recurso especial provido. Acórdão
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (Relator Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j .
10.6.2009, DJ 18.6.2009). Dessa forma, a excipiente, por ainda figurar como proprietária do imóvel, mantém a legitimidade para
responder pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel promissado à venda, independentemente de estar o compromisso
registrado. Assim, por força da Súmula n° 399 do STJ, a qual prevê que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito
passivo do IPTU”, a Municipalidade pode eleger o titular do domínio ou o possuidor para figurar como sujeito passivo tributário,
a teor do que dispõe o artigo 34 do CTN, configurando-se legitimidade concorrente. Esse entendimento guarda coerência com
o disposto no art. 123 do CTN, segundo o qual, salvo expressa disposição de lei em contrário, não se pode opor à Fazenda
Pública convenções particulares que modifiquem a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Esse inclusive vem
sendo o entendimento adotado pela 15ª Câmara de Direito Público, como se vê do julgamento dos Agravos de Instrumento n°s.
0544693-66.2010.8.26.0000, 0533830-51.2010.8.26.0000 e 0533093-48.2010.8.26.0000 (Rel. Des. Erbetta Filho), adotado após
a edição da Súmula 399 do STJ. Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, para manter a excipiente
no polo passivo da ação, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. - ADV: VANESSA TALITA DE
CAMPOS (OAB 204732/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 1501057-11.2019.8.26.0358 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Bassk
Empreendimento Imobiliarios Spe Ltda - Vistos, BASSK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ajuizou exceção de
pré-executividade nos autos de execução fiscal que lhe promove o MUNICÍPIO DE MIRASSOL, alegando ilegitimidade passiva.
Pediu a extinção do processo. Em resposta, sustentou o excepto a plena regularidade da cobrança. A matéria deduzida pela
excipiente é suscetível de ser discutida pela via eleita. A ação foi corretamente proposta em face da proprietária do imóvel
gerador do IPTU. E o art. 34 do Código Tributário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular
do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, de modo que eles podem ser sujeitos passivos pelo tributo, cabendo
ao Município a escolha. Neste sentido veja-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.111.202/SP, com repercussão geral, que
reconheceu a legitimidade passiva tanto do possuidor (promitente comprador) do imóvel quanto do seu proprietário (promitente
vendedor) pelo pagamento do IPTU, nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR)
E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o
proprietário do imóvel titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior
é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente
vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do
IPTU. Precedentes : RESP n. ° 979.970/SP, Rel . Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 /
SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/
RJ, Rel . Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ V.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas
no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a
autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004) . 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/08” (Relator Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j . 10.6.2009, DJ 18.6.2009). Dessa forma,
a excipiente, por ainda figurar como proprietária do imóvel, mantém a legitimidade para responder pelos débitos tributários
incidentes sobre o imóvel promissado à venda, independentemente de estar o compromisso registrado. Assim, por força da
Súmula n° 399 do STJ, a qual prevê que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”, a Municipalidade
pode eleger o titular do domínio ou o possuidor para figurar como sujeito passivo tributário, a teor do que dispõe o artigo 34
do CTN, configurando-se legitimidade concorrente. Esse entendimento guarda coerência com o disposto no art. 123 do CTN,
segundo o qual, salvo expressa disposição de lei em contrário, não se pode opor à Fazenda Pública convenções particulares
que modifiquem a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Esse inclusive vem sendo o entendimento adotado
pela 15ª Câmara de Direito Público, como se vê do julgamento dos Agravos de Instrumento n°s. 0544693-66.2010.8.26.0000,
0533830-51.2010.8.26.0000 e 0533093-48.2010.8.26.0000 (Rel. Des. Erbetta Filho), adotado após a edição da Súmula 399 do
STJ. No que diz respeito ao valor mínimo para ajuizamento, a Lei Municipal nº 3.573/2013 prevê em seu art. 7º a dispensa de
cobrança judicial dos débitos cujos valores individuais, somados e atualizados, não excedam a R$ 500,00, o que não é o caso
dos autos, em que a dívida supera este valor. Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, para manter
a excipiente no polo passivo da ação, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. - ADV: VANESSA
TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 1501058-93.2019.8.26.0358 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Bassk
Empreendimento Imobiliarios Spe Ltda - Vistos, BASSK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ajuizou exceção de
pré-executividade nos autos de execução fiscal que lhe promove o MUNICÍPIO DE MIRASSOL, alegando ilegitimidade passiva.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º