TJSP 13/02/2020 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Biovip Planos de Saude Ltda - Prefeitura de Mogi das Cruzes - Vistos. 1 - F.
60/61: Considerando a concordância expressa manifestada pela Fazenda Municipal, homologo o valor da execução em R$
34.528,63, atualizado até agosto/2019. 2 - Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de Precatório, devendo
ser observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento
de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Intime-se. - ADV: LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP)
Processo 0012262-05.2019.8.26.0361 (processo principal 1011308-10.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rubens Pereira de Brito - Vistos. Fl. 66/67: Aguarde-se o prazo de 20
(vinte) dias. Intime-se. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 0015084-98.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Ailton Jose Gonçalves - Fls
retro: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Após, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações
devidas e arquive-se; ao fim, promovam-se os autos de cumprimento de sentença à conclusão para extinção da execução. ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 0017660-35.2016.8.26.0361 (processo principal 0012204-12.2013.8.26.0361) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. 1 - Fl. 262/263: Foi apresentada impugnação à proposta de honorários periciais. Os honorários ora
estimados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo
necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação
de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem
ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais
em R$ 24.000,00. 2 - Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do
montante. 3 - Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intime-se.
- ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), BRASILINA CECÍLIA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 219301/SP), MARCIO
SHIGUEYUKI NAKANO (OAB 104448/SP)
Processo 0017729-67.2016.8.26.0361 (processo principal 0012204-12.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Parcelamento do Solo - Ministério Público do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça,
no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA ANAPURUS (OAB 109243/RJ)
Processo 0017729-67.2016.8.26.0361 (processo principal 0012204-12.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Parcelamento do Solo - Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 232/233: Defiro a intimação da “Associação
de Moradores do Bairro Vista Linda” por edital. Providencie a z. Serventia. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação,
cadastre-se no sistema a DPE, abrindo-se vista para nomeação de curador especial. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA
ANAPURUS (OAB 109243/RJ)
Processo 0018446-11.2018.8.26.0361 (processo principal 1005405-96.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Água e/ou Esgoto - Mario Alberto Marton - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes Vistos. Fls. 42/43: A condenação sofrida pelo Semae na decisão de fls. 40 deverá ser objeto de incidente de cumprimento de
sentença próprio, respeitado o contraditório, nos termos dos art. 534 e 535, ambos do CPC. Posto isto, providencie o exequente
o cadastro da execução pretendida, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de
abril de 2016 - página 10. Aguarde-se o desfecho da requisição de valores /01 para oportuna extinção da presente execução.
Intime-se. - ADV: LILIANE REGINA VIEIRA LUCAS (OAB 293431/SP), PAULO MARTON (OAB 197227/SP)
Processo 1000019-23.2019.8.26.0616 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - André Trettel - Ciência
ao impetrante acerca do item 2 da decisão de fls. 43, bem como da necessidade de comprovar o recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça, para cumprimento do item 3. - ADV: ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP)
Processo 1000099-78.2016.8.26.0361/02 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andrea do Nascimento Costa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA-MIRIM - Vistos. Ao que parece, a Fazenda equivocou-se na forma como procedeu
ao depósito, posto que, para quantia requisitada por precatório, nos termos o Comunicado Conjunto nº 1.038/18, o valor fica
vinculado em conta à disposição da DEPRE até que advenha comunicação oficial de transferência do valor para conta judicial
à disposição desta Vara. Para deslinde, intime-se o exequente a apresentar o necessário formulário preenchido para expedição
de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado no DOE em
18/10/2018, fl. 02. Link:(http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ?
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico e oficie-se à
DEPRE, comunicando-se-a da presente. Oportunamente, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações
devidas e arquive-se; ao fim, promovam-se os autos de cumprimento de sentença à conclusão para extinção da execução. Int. ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), JORGE SANTANA VILELA (OAB 366511/SP)
Processo 1001452-17.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1106993-22.2015.8.26.0100 - JD da 2ª Vara de
Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Comarca de São Paulo - SP) - Barzan Comercio de Lubrificantes
Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cumpra-se a presente, servindo a mesma de mandado. Após,
devolva-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ANTONIO VALDIR JAYME (OAB 137846/SP)
Processo 1001452-17.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1106993-22.2015.8.26.0100 - JD da 2ª Vara de
Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Comarca de São Paulo - SP) - Barzan Comercio de Lubrificantes
Ltda - Ciência à parte requerente acerca da necessidade de comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de justiça, bem
como a taxa de impressão. - ADV: ANTONIO VALDIR JAYME (OAB 137846/SP)
Processo 1001769-15.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renato de Mello Ferraz
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - EMENDE a parte autora sua inicial, adaptando-a ao rito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). Com efeito, excetuadas as ações de mandado de segurança, de
desapropriação, de divisão e demarcação, as populares, as por improbidade administrativa, as execuções fiscais e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; excetuadas, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios e
suas autarquias e fundações; e, ainda, excetuadas as demandas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, todas as demais ações, cujo valor da causa
não supere 60 (sessenta) salários mínimos nacionais, deverá correr sob o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFaz). Como
o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece que a competência é absoluta, onde estiver instalado o JEFaz, o colendo Conselho
Superior da Magistratura do Estado de S. Paulo editou o Provimento CSM nº 2.203/2014, que estabeleceu o seguinte: “Art. 8º Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento
das ações de competência do JEFAZ: I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (...) Art. 9º - Para os fins do art. 23 da
Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º