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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 2215

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

2215

de Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 - A parte autora objetiva o reconhecimento
do direito de receber o adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, sobre seus vencimentos integrais, excluindo
apenas as vantagens eventuais. Busca ainda a condenação da ré a apostilar o direito postulado, condenando-a a proceder ao
recálculo e ao pagamento das diferenças apuradas, desde a incorporação do mencionado adicional e acrescidos de juros e
correção monetária desde a citação, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2 - A matéria preliminar deve ser afastada. No caso,
da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide, e estando a
inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia. 3 -No mérito, a pretensão inicial é procedente. O meritum causae
limita-se em saber qual a extensão do vocábulo “vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição Estadual. Por
vencimentos compreende-se a composição do padrão de remuneração do funcionário com “as vantagens pecuniárias auferidas
pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor,
emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo
no plural vencimentos” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 15ª ed., p. 392) É o que preceitua
a Constituição Estadual, no art. 129, in verbis: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado
o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. A Constituição é diploma normativo de hierarquia superior às leis citadas pela
Fazenda. Por isso, esses textos normativos hão de ceder passo e não podem gerar efeitos de exclusão de incrementos que se
agregam ao cômputo geral dos vencimentos. Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação
do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos
benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso
XIV da Constituição Federal. Ademais, não há nesta premissa a eiva da cumulatividade com outras vantagens concedidas
“sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a insubsistência das alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido
é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP (da Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a
qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada pela legislação local em
face da passagem do tempo”. Com isso, a base de cálculo da vantagem a ser apostilada no título da parte autora deverá
considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão-só as “vantagens eventuais”, no mesmo sentido do decidido
no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. No mais, para não pairar
dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque
são pagamentos cuja percepção depende de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo,
horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito,
colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo
as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que
“não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior,
despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte),
auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas
ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel.
Des. Felipe Ferreira). Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do servidor público, nos termos do artigo 133 da
Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos vencimentos, devem compor a base de cálculo
dos adicionais pretendidos. Frise-se que esta decisão não é sentença ilíquida. Outrossim, para a determinação do valor correto
bastará a parte apresentar, na fase própria de cumprimento de sentença, o demonstrativo atualizado do débito, ocasião em que
será verificada a correta aplicação ou não dos índices determinados em sentença transitada em julgado. Assim, a sentença
condenatória cuja apuração do valor da condenação dependa apenas de cálculo aritmético não é ilíquida. Fundamentada a
decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de GUILHERME VIEIRA DE CARVALHO, para reconhecer o direito ao
recebimento de quinquênio, assim que preenchido os requisitos legais, sobre seus vencimentos integrais (excluindo-se apenas
as gratificações de caráter eventual). Condeno a ré a proceder ao recálculo do adicional do quinquênio, incluindo-se na base de
cálculo todas as vantagens que não sejam de caráter eventual, apostilando-se, bem como condeno a ré a saldar as diferenças
apuradas desde a concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir
a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel.
Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de
controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em
curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP), LUIZ ALBERTO FRANCISCO
FIDALGO (OAB 420648/SP)
Processo 1018448-27.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Richard do Prado - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27
da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Almeja a parte autora que
o DETRAN-SP efetue a transferência da pontuação e demais reflexos oriundos do Auto de Infração nº 5R1005307, ocorrido
em 26/05/2018 na Avenida Henrique Peres, altura do nº 190, cujo veículo relacionado é o modelo Palio, placa EDX-3829, ao
verdadeiro responsável, nos termos da r. sentença de mérito proferida nos autos do processo nº 1006778-89.2019.8.26.0361,
sendo este: Jonas Doraci das Neves, RG nº 42.526.673 SSP/SP, CPF/MF sob nº 294.072.498-91, CNH registrada sob nº
03360388789. 2 -A pretensão inicial é procedente. Conforme dito na inicial, foi judicialmente reconhecida a responsabilidade
do condutor infrator (Jonas Doraci das Neves) naqueles autos (1006778-89.2019.8.26.0361 - 2ª Vara Cível da Comarca de
Mogi das Cruzes), quanto às multas e encargos lançados no prontuário do autor, bem como a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais), com as devidas atualizações
(fl. 26/29). Assim, sob o crivo do contraditório, com a garantia de um juiz imparcial, observando-se a ampla defesa e todos os
ritos processuais, é cediço que a sentença produz efeitos, consolida situações e declara acontecimentos como a falsificação da
assinatura do autor no formulário de identificação do condutor infrator. Dessarte, de rigor, portanto, a procedência dos pedidos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial de RICHARD DO PRADO em face do DETRAN-SP, a fim de determinar
ao réu que efetue a transferência da pontuação e demais reflexos oriundos do Auto de Infração nº 5R1005307, ocorrido em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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