TJSP 13/02/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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sem causa por parte da Administração Pública, uma vez que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público quando
na ativa. Nesse sentido: EMENTA: “Servidor aposentado que não usufruiu oportunamente de férias e licença prêmio tem direito
à indenização correspondente ao valor em dinheiro dos benefícios não gozados.” (Apel. Nº 121.072-5/9, Rel. Des. BARRETO
FONSECA) LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido
pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento
do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Procedência Sentença confirmada
Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO) FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO
Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão
do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil Inocorrência de prescrição.
Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR
PERES) INDENIZAÇÃO Beneficiária de Policial Militar falecido Decadência Inocorrência O Decreto Estadual nº 25.353/86
extrapola os limites da legislação de regência Indenização de 60 dias de licença prêmio, não gozados Admissibilidade O direito
a indenização se integrou ao patrimônio do funcionário falecido que, com sua morte, foi transmitido a sua genitora, única
beneficiária Tal indenização consistirá no pagamento do benefício em pecúnia. Recursos oficial e voluntário providos em parte.
(Apel. Nº 420.715-5/4, Rel. Des. WALTER SWENSSON). Se o benefício não pode ser gozado pela parte autora quando na
atividade, reconheço-lhe o direito de receber o benefício em pecúnia. Anoto ainda que a verba em questão não está sujeita
ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade proceder à retenção a esse título. Da
mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a verba
em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de
ROGERIO DUARTE, razão pela qual condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao pagamento de indenização pelo
período de licença prêmio não usufruído (60 dias - conforme certidão de fl. 18/19). A correção monetária deve incidir a partir do
vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro
Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia,
o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem,
contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1014284-19.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alice Soga
de Jesus - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Pretende a autora, Escrevente Técnico
Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o pagamento dos valores devidos à titulo de adicional de qualificação
sobre os vencimentos brutos, vencidos do período de dezembro de 2013 a março de 2015, no importe de R$ 4.850,47 (quatro
mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), sob a alegação de que a Lei Complementar nº 1.217/13, que
regulamenta o adicional de qualificação dos servidores entrou em vigor em janeiro/2014, contudo, somente a partir de março/2015
que a ré passou a efetuar referidos pagamentos. 2.No mérito, a pretensão inicial é procedente. Com efeito, a Lei complementar
1.217/13, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescentou o artigo
37-A à Lei Complementar 111/2010, com a seguinte redação: ‘É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos
servidores do Tribunal de Justiça, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas
ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito’. O parágrafo segundo estabeleceu
que ‘o Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente
registrado’. Restou comprovado nos autos, que a autora concluiu a graduação em 16.01.1989, bem como, protocolou o diploma
respectivo junto ao Tribunal em 21.11.2013 (fls. 10) . Como a Lei Complementar em questão, por previsão expressa em seu
artigo 13, determinou a produção de efeitos a partir de 01.12.2013, e a autora protocolou e validou seu diploma de graduação em
21.11.2013 (f. 10), faz jus ao recebimento do referido adicional, a partir da folha de pagamento do mês de janeiro/2014 (referente
à dezembro/2013). De outro lado, a Fazenda do Estado sustentou que o adicional somente surtiria efeitos pecuniários a partir
da publicação da concessão expressa, que ocorreu apenas com a edição do Comunicado 263/15, pelo qual a E. Presidência
do Tribunal autorizou a implantação do beneficio a partir de 01.03.2015 aos servidores que encaminharam a documentação
comprobatória da escolaridade. Contudo, sem razão a FESP. Ademais, quanto à base de cálculo do referido adicional, o artigo
2º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, assim determinou: “Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes
artigos à Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010: I - Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ
destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de
títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou restrito; (...) II - Artigo 37-B O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição do cargo em que o
servidor estiver em exercício, da seguinte forma: I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento, em se tratando de título de
Doutor: II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se
tratando de certificado de Especialização; IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior;
(...)”. Dessarte, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento do valor correspondente ao adicional de qualificação de
5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos brutos, desde 21.11.2013 , devendo a Fazenda do Estado saldar as diferenças
apuradas. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE o pedido de ALICE SOGA DE JESUS, para condenar a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar à autora o adicional de qualificação instituído pela Lei Complementar Estadual
1.217/13, na proporção de 5,0% (diploma de graduação) sobre seus vencimentos brutos, a partir de 01.12.2013, apostilandose, bem como saldando-se as diferenças apuradas. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação,
de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida
a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a
orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento
dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir
a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. I. C. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1014371-72.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Guilherme Vieira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º