TJSP 13/02/2020 - Pág. 3071 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
3071
de Farmácia da Faculdade Oswaldo Cruz - - Atlética de Farmácia da Faculdade de Medicina do ABC - - Atlética de Farmácia da
Universidade Santo Amaro - - Atlética de Farmácia da Universidade do Oeste Paulista - - Atlética de Farmácia da Universidade
Mogi das Cruzes - - Atlética de Farmácia da Pontífica Universidade de Campinas - - Atlética de Farmácia da Faculdade
Metropolitanas Unidas e outros - Obras Sociais e Educacionais de Luz Osel - - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - IEP - Vistos. Fls. 271/275: Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, não
há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas ou sanadas, uma vez que, em réplica, a parte autora
continua afirmando a legitimidade da Atlética para responder os termos da presente ação, sendo a embargante, portanto,
terceira estranha à lide, não sendo atingida pelos efeitos da sentença, bem como sua contestação, por este motivo, sequer
poderia ser conhecida, o que motivou o reconhecimento da revelia. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.
- ADV: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB 166008/SP), MARCOS JOÃO BOTTACINI JUNIOR (OAB 255538/SP),
ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP)
Processo 1010217-71.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clm Comércio de
Lubrificantes e Acessórios Ltda Me - Josiel Nunes Vieira - Vistos. Defiro a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do
CPC. Aguarde-se no arquivo provocação. Int. - ADV: PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (OAB 339502/SP)
Processo 1010279-72.2019.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Dezzotti & Campanholo Ltda Me - Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 64/65. Nos termos da Ordem de Serviço nº
02/2017, aguarde-se, pelo prazo de um ano, eventual manifestação do vencedor em termos de prosseguimento, com relação à
execução da verba honorária devida. Com o ajuizamento ou, se nada for requerido no prazo acima determinado, arquivem-se os
autos definitivamente (cód. 61615), anotando-se a extinção. Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1010280-57.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria José Castro Rezende
- Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Especifiquem provas, justificandoas. Sem prejuízo, digam se tem interesse na realização de tentativa de conciliação em audiência. Intime-se. - ADV: GUILHERME
MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1010490-84.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Jose Alexandre de Sousa Balbino - Vistos. Fls.170: Após, o recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça, adite-se o mandado para seu integral cumprimento. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010555-40.2018.8.26.0451 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - T.n.g. - Comércio de Roupas Ltda
- Consórcio Empreendedor do Shopping Center Piracicaba - Vistos. Fls. 634: Defiro improrrogáveis 30 dias. Após, diga a
parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOÃO RODRIGO MAIER (OAB 216379/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP)
Processo 1010821-90.2019.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Santander (Brasil) S/A - Jose Moreira Jesus - Vistos. Fls. 111: Rejeito os embargos de declaração eis que, ainda que o protesto
seja suficiente para comprovação da mora da parte ré, para sua validade, teria que constar sua intimação pessoal ou, caso
antes tentada sem êxito a notificação extrajudicial do devedor, por meio de sua intimação editalícia realizada na sede de seu
endereço contratual ou daquele eventualmente eleito no contrato firmado entre as partes. Contudo, no caso vertente, vê-se
que inexiste demonstração de que houve prévia válida tentativa de notificação extrajudicial do devedor de forma regular a
justificar a intimação editalícia deste por ocasião do protesto na medida em que, na notificação extrajudicial juntada ao feito
constou sua não entrega em tal endereço por constar estar o réu “ausente” embora seja tanto o endereço contratual quanto o
endereço constante da qualificação fornecida pela própria autora nos autos e que não foi suprida por nenhuma outra forma,
de modo que não houve a devida comprovação de sua constituição em mora, situação esta que difere da notificação enviada
e recebida no endereço contratual do devedor e que não precisa, para sua validade, ter sido recebida em mãos próprias deste
último ou na hipótese de não recebimento da mesma em virtude de constar haver ele se mudado sem comunicar ao credor
tal alteração. Neste mesmo sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão Indeferimento da petição inicial
Notificação extrajudicial não recebida e devolvida pelo Correio porque ausente o devedor Inexistência de interesse processual
bem reconhecido Necessidade de comprovação da mora, nos termos da Súmula nº 72 do STJ Demonstração que se dá por
meio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que por terceiro Exigência contida no parágrafo 2º do artigo 2º do
Decreto-Lei nº 911/69 Sentença mantida Recurso improvido” (Ap. no.1008532-21.2015.8.26.0001- Relator(a): José Augusto
Genofre Martins; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/05/2017; Data
de registro: 23/05/2017). Por conseguinte, é de rigor o reconhecimento de que o posterior protesto com intimação editalícia não
teve o condão de suprir o vício da notificação extrajudicial precedente. Destarte, ausente comprovação regular da mora, a parte
autora deve ser considerada carecedora de interesse de agir. O caso é de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei
nº 911/67. Nestas hipóteses, a comprovação de estar a parte ré em mora é indispensável. Neste sentido o disposto no artigo 3º
do referido diploma legal e a Súmula nº 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo teor: BAASP N. 2.052/ementário
n. 05/98 do 2o. TAC, p. 1, Apelação c/ Revisão 478.997, 9a. Câm. do 2o. TAC, Rel. Juiz FRANCISCO CASCONI, j. 26.2.97,
Apelação c/ Revisão 478.615, 11a. Câm. do 2o. TAC, Rel. Juiz MENDES GOMES, j. 17.2.97, e RTJ 102/682. No mesmo sentido:
“Não sendo pagas parcelas resultantes de contrato de abertura de crédito, poderá o credor optar por constituir o devedor em
mora através de protesto de nota promissória, tirado no lugar do pagamento e não no domicílio do devedor. Todavia, antes da
intimação da apresentação da nota promissória, por edital, deveria ser observada a realização de intimação por carta registrada,
diante do endereço do réu constante no contrato e no título, não bastando, portanto, para caracterizar a mora, a intimação só
por edital do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão. Recurso improvido” (Ap. c/
Revisão n. 488.914, 7a. C. do extinto 2o. TAC, Rel. Juiz EMMANOEL FRANÇA, j. 17.6.97); “I. No mútuo garantido por alienação
fiduciária, o mutuário nem sempre é alienante depositário. Em casos tais, impõe-se ao credor, que deseja ajuizar ação de busca
e apreensão, a comprovação da mora também em relação ao garante. II. O vocábulo ‘devedor’ empregado no Decreto-lei 911/69
deve ser interpretado extensivamente no sentido de abranger o terceiro que se disponha, alienando fiduciariamente coisa
própria, a garantir débito de outrem. III. O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da
ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos
bens dados em garantia sem, antes, inequivocadamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida
e, assim, retomar-lhes a propriedade plena” (JSTJ 41/200). Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1011035-86.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Eloíza Pereira Floriano - - Eloá Pereira
Floriano - SULAMÉRICA - SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A e outro - Vistos. Ante o depósito
do valor do débito efetivado pelo réu antes de ser intimado para o cumprimento do acórdão, que contou com a concordância
do autor (fls. 455), declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a ação, nos termos do art. 526, parágrafo 3o., do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º