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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 3457

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 3457 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

3457

certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou
incidente, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Exige, assim, a lei processual, para a concessão
da tutela de urgência, os seguintes requisitos: (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança
de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação
jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser
necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que se junte aos autos elementos de informação consistentes,
robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade)
a respeito do direito alegado. In casu, ambos os requisitos legais restaram evidenciados, conforme será exposto abaixo. O fumus
boni iuris, que consiste na probabilidade do direito, revela-se presente pela verossimilhança das alegações trazidas na inicial,
especialmente diante do comprovante da atividade laboral exercida pela genitora acostado às fls. 19/21, bem como em razão de
que, constitucionalmente e infraconstitucionalmente, o direito à educação de crianças deve ter o tratamento prioritário por parte
dos Poderes Públicos. Por sua vez, o periculum in mora revela-se presente, posto que a manutenção de situação fática descrita
na inicial poderá trazer prejuízos à educação da criança, uma vez que, não estando matriculada em período integral, a genitora
ficaria impedida de laborar regular e tranquilamente, o que impossibilitaria o bom funcionamento da dinâmica familiar. Ressaltase, entretanto, não se vislumbrar a possibilidade de escolha da instituição de ensino específica na qual deverá se efetivar
a matrícula em período integral, pois inexistente previsão legal que constitua ao interessado a expectativa de direito para a
eleição da unidade escolar. Assim, CONCEDO a antecipação da tutela de urgência e o faço para determinar que o Município
requerido, em 10 (dez) dias, providencie a transferência do menor P. H. A. F., D.N. 22/01/2018, em período INTEGRAL, para
unidade de ensino próxima à sua residência (assim entendida como a unidade de ensino municipal situada até dois quilômetros
de sua residência), com fornecimento de transporte escolar, se for o caso, ou, inexistindo estabelecimento público, que o faça
em particular, às expensas exclusivas do Município, sob pena de responsabilidade penal e administrativa, além de multa diária
fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por dia de descumprimento, a ser revertida ao
CMDCA. No mais, CITE-SE o Município requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos
do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a tutela antecipada ora concedida, expeça-se mandado de
intimação e citação, a ser cumprido com urgência. Intime-se. - ADV: DANIEL LIMA DE DEUS (OAB 297933/SP)
Processo 1001522-74.2020.8.26.0477 - Pedido de Medida de Proteção - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - A.C.S.A. - Vistos. Para apreciação do pedido liminar, providencie a parte autora, no prazo de
10 (dez) dias, a juntada de comprovantes de residência e da atividade laboral exercida pela genitora, a ensejar a efetivação da
matrícula em período integral pretendida. Com a juntada, tornem os autos imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO
CESAR WIEBBELLING (OAB 407049/SP)
Processo 1001523-59.2020.8.26.0477 - Pedido de Medida de Proteção - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - A.C.S.A. - Vistos. Para apreciação do pedido liminar, providencie a parte autora, no prazo de
10 (dez) dias, a juntada de comprovantes de residência e da atividade laboral exercida pela genitora, a ensejar a efetivação da
matrícula em período integral pretendida. Com a juntada, tornem os autos imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO
CESAR WIEBBELLING (OAB 407049/SP)
Processo 1003263-86.2019.8.26.0477 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - A.C.B.N. - Vistos.
Trata-se de ação de destituição do poder familiar c/c adoção unilateral, com pedido de tutela provisória, proposta por A. C.
B. N., com relação à criança M. L. N. B., em face de N. S. B. e M. F. S. N. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora
é esposa do requerido N. S. B., pai da infante e que a criança encontra-se, desde o nascimento, sob os cuidados do casal,
com a concordância de sua genitora M. F. S. N., ora requerida. Sustenta a autora que o requerido sofreu AVC e encontra-se
incapacitado de exercer o poder familiar com plenitude. Ao final, requer a concessão da guarda unilateral da menor em seu
favor. Emenda à inicial às fls. 24/26. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar pleiteada
(fls. 29/30). Pela decisão de fls. 32 fora recebida a petição de fls. 24/26 como emenda à inicial, bem como determinada a
realização de avaliação psicossocial com as partes. Certidões de distribuições criminais e cíveis em nome da autora acostadas
às fls. 51 e 52. Laudo de estudo psicossocial acostado às fls. 58/62. O Ministério Público reiterou a manifestação favorável à
concessão da liminar pleiteada (fls. 70). É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, importante registrar que o instrumento
de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação
jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice,
como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro
esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para tanto, o art. 300, do CPC/2015,
predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
em caráter antecedente ou incidente, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Exige, assim, a
lei processual, para a concessão da tutela de urgência, os seguintes requisitos: (i) a demonstração de elementos de informação
que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação
decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que se junte aos autos
elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo
de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. In casu, da análise dos argumentos apresentados,
infere-se que ambos os requisitos legais restaram evidenciados, especialmente diante do relatório de estudo psicossocial de fls.
58/62, que dá conta de que a fixação de guarda provisória em nome da autora atende às atuais necessidades da infante e que
não se vislumbram quaisquer impedimentos para que a criança permaneça em sua companhia, sendo que a menor “encontrase bem atendido pela requerente em suas necessidades materiais, emocionais e afetivas, tendo-a como figura de referência e
de cuidado”. Ademais, o requerido, acometido pelas sequelas de um AVC, “parece exigir grande carga de cuidado e atenção,
sendo a requerente a responsável por isso atualmente”. Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar
pleiteada e considerando que a guarda provisória somente irá regularizar situação fática já existente, que poderá ser revista
a qualquer tempo, a pedido das partes, e diante do parecer ministerial favorável, DEFIRO a guarda provisória de M. L. N. B.,
D.N. 30/09/2016, à autora A. C. B. N., pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Lavre-se o respectivo termo de
compromisso de guarda. Incabível o agendamento de audiência de conciliação neste momento, pois as matérias da competência
desta Vara da Infância e Juventude não admitem, em regra, a autocomposição (artigo, 334, inciso II, do CPC). Sem prejuízo,
CITE-SE a requerida M. F. S. N., conforme decisão de fls. 32, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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