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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 3527

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 3527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

3527

de Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Alberto Sesti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº
2019/001583 Fls. 14/15. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Carlos Alberto Sesti em face de Instituto
Nacional do Seguro Social. Observo que já há incidente de cumprimento de sentença em curso neste Juízo e registrado sob
o nº 0000305-68.2020.8.26.0481, faltando apenas ao credor que apresentasse documentos necessários para instruir aquele
incidente. Porém, a credora apresentou tais documentos por meio deste novo incidente de cumprimento de sentença. Assim,
sem maiores delongas, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, VI, c.c. o art. 771, parágrafo único, do NCPC.
Observo, finalmente, que a credora deverá juntar os documentos necessãrios naquele incidente por meio de petição intermediária
vinculada ao processo 0000305-68.2020.8.26.0481. Sem custas processuais por se tratar de incidente processual extinto sem
qualquer providência. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. - ADV: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
(OAB 243470/SP), BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
Processo 0006410-28.2019.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Compra e Venda - Aoki Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAIUÁ - Vistos. Fls. 51. Como observado pela exequente a fls. 51, não houve o preenchimento pelo peticionário
do último item de seu termo de declaração de fls. 45 (“isenção do imposto de renda” - “não informado pelo peticionante”), porém
o formulário eletrônico foi preenchido como “isento”, provavelmente de forma automática, pelo sistema e de forma definitiva,
eis não há como alterar o campo de isenção que consta protegido de alteração. Ante o exposto, não havendo condições de
encaminhamento do ofício requisitório, indefiro a expedição. O autor deverá realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie
a serventia a juntada de cópia desta decisão nos autos principais e dê-se baixa do presente incidente. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0008121-68.2019.8.26.0481 (processo principal 1004858-11.2019.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - A.A.S.J. - P.M.P.E. - Feito nº 2019/004335 Fls. 54 Defiro. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico da(s) importância(s) depositada(s) judicialmente a fls. 52 em favor do(a,s) autor(a,es)/exequente(s),
observando, porém, os dados constantes no formulário juntado a fls. 55. Após a elaboração do mandado, juntará a serventia
nos autos, cópia da solicitação cadastrada o que permitirá ao(à,s) advogado(a,s) tomar(em) ciência da expedição e acompanhar
sua elaboração. Com a feitura pela serventia, o mandado será conferido e assinado pelo escrivão, para após ser encaminhado
ao juiz que também assinará. Ultrapassadas todas essas fases o mandado de levantamento eletrônico será automaticamente
encaminhado ao banco para resgate da quantia depositada judicialmente. Observo que com tal procedimento será desnecessário
o comparecimento do(a,s) advogado(a,s) em balcão para retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto às
informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que
será fixado os modos para correções. Int. - ADV: CRISTIANO SANTIAGO (OAB 399307/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB
110427/SP)
Processo 1000167-17.2020.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - José Carlos dos Santos
- Secretário de Saúde do Município de Presidente Epitacio - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por José Carlos dos Santos em face do ato praticado pelo Secretário
de Saúde do Município de Presidente Epitacio, integrante da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de
urgência, para CONCEDER a segurança e DETERMINAR que a autoridade coatora forneça o medicamento/tratamento narrado
na exordial, na quantidade e tempo prescritos, enquanto perdurar o tratamento/necessidade, mediante atestado ou parecer
médico, podendo ser substituído por genérico ou similar, desde que respeitada à identidade dos componentes e o principio ativo,
mediante parecer médico e farmacêutico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência e demais sanções
(art. 26 da Lei 12.016/09). Fica estabelecido o dever da parte autora de apresentação de novo parecer médico ou farmacêutico
atestando a necessidade do fármaco a cada 04 (quatro) meses, sob pena de desobrigar a requerida quanto ao seu fornecimento,
evitando-se, deste modo, a oneração desnecessária dos cofres públicos. Notifiquem-se do inteiro teor da sentença a autoridade
coatora e a pessoa jurídica correspondente (artigo 13, caput, Lei nº 12.016/09). Custas e despesas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº
512 do Supremo Tribunal Federal, e ainda, artigo 25 da Lei 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publiquese. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitácio (SP), 10 de fevereiro de 2020 Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de
Direito - ADV: ANGELA TENÓRIO FAGUNDES (OAB 422931/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 1000338-71.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fluvio Romeu Sorigotti PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração em
razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intime-se. Presidente Epitacio, 11 de fevereiro de
2020. Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de Direito - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1001876-58.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Marques Leão
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração em razão da
inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intime-se. Presidente Epitacio, 10 de fevereiro de 2020.
Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de Direito - ADV: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE (OAB 392034/SP),
EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1003807-62.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Mavilde Braga dos
Santos Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Mavilde
Braga dos Santos Lima em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 88/90; b) CONDENAR a requerida a restabelecer o benefício
previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a data de sua cessação, com correção monetária a partir do vencimento
mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma
do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF - RE. 870.947/SE, Plenário); c) OBSTAR o INSS de cancelar
ou suspender o benefício sem realização de nova perícia administrativa, caso haja requerimento administrativo de prorrogação
do benefício pelo segurado Fica, desde já, esclarecido que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62,
§ 1º, da Lei 8.213/91). Sucumbente,CONDENOa requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC),
não ficando isenta das despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178 do STJ. Apesar do valor
total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge
o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se a isenção do artigo 6º da Lei Estadual
11.608/03. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas
anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Presidente Epitacio, 11
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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