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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 3721

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

3721

por meio de ordem de bloqueio de transferência a ser implementada via RenaJud, do veículo Honda/Civic, de cor prata, placas
HXN-3136 (fl. 07), por conta e risco da parte autora. No sistema RENAJUD efetive-se o bloqueio de transferência do veículo
indicado pela parte autora, registrado em nome do requerido - ADV: EVANDRO VIEIRA SOBRINHO (OAB 299615/SP)
Processo 1000346-42.2020.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Proceda a serventia à queima da/s guia/s DARE/s que acompanham a inicial, nos termos do PROVIMENTO CG Nº
01/2020, certificando-se nos autos (Art. 1.093, §6º, das NSCGJ). Comprovada nos autos a notificação da parte acionada (fl. 45).
As alegações contidas na inicial e a documentação trazida ao processo conferem verossimilhança à alegação de existência do
negócio jurídico e mora do(a) réu(ré). Assim, defiro, liminarmente, a medida, o que faço com fundamento no artigo 3º, do DecretoLei nº 911/69, redação alterada pela Lei nº 10.931/04. Servindo a presente como mandado, proceda-se à busca e apreensão
do veículo Tipo/Marca: VW - VolksWagen ,Modelo: - Fox - 4P - Básico - ,Cor: CINZA , Ano de Fabricação: 2006, Modelo: 2007,
Placa: AFQ1220, Renavam: 897034279, Chassi: 9BWKB05Z974009850, depositando-se o(s) bem(ns) com o autor ou pessoa
por ele designada. Ainda servindo esta como mandado, executada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora, pagando
ao credor a integralidade da dívida pendente nos cinco dias que se seguem após o cumprimento da liminar, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Poderá também contestar
o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Recolhida a taxa necessária,
proceda-se imediatamente ao bloqueio de circulação do veículo através do sistema Renajud, nos termos do § 9º do art. 3º do
Decreto-lei nº 911/69. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio. Observe-se que caso o(s)
veículo(s)seja(m) localizado(s)em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte
autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia
desta decisão inaugural, nos termos do Comunicado SPI nº 06/2015, informando imediatamente a este juízo, caso positiva. Para
envio desta ordem à Central de Distribuição de Mandados, aguarde-se o comparecimento de localizador representando o Banco
autor, bem como a complementação das diligências de Oficial de Justiça, em observância ao que dispõe o art. 536, §2º do
NCPC, .quando então se cumprirá a ordem como “Urgente-Plantão”. Em caso de inércia, proceda a Serventia como determinam
as Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na Internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas e etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Para tanto, deverá o Sr. Oficial de Justiça entregar à parte ré a senha, que segue anexa. Intime-se. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000355-04.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - G.G.G. - - M.T.G.G. - Vistos.
1. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Tarjem-se os autos. 2. É inolvidável que um dos
principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para
tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da
audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito
ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art.
4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts.
165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 3. Portanto,
considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da
causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento
oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com
fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 4. Evidentemente, nada impede que as partes, a
qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação
judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação). 5. Posto isto, citem-se os
réus, por carta precatória, nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar(em) contestação, contados da data da juntada deprecata cumprida (art. 231, II, CPC), sob pena de serem presumidas
verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). 6. Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016,
competirá à parte autora a distribuição da carta precatória no Juízo Deprecado, por meio de peticionamento eletrônico. 7. Int. ADV: SANDRO REGINALDO ROSÁRIO (OAB 368929/SP), LUIZ FERNANDO RAMOS PINHEIRO (OAB 378489/SP)
Processo 1001102-85.2019.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Saneprol Comércio de Produtos de
Limpeza e Descartáveis Ltda - Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau - Vistos. Devidamente intimada a manifestarse com a ressalva da presunção da quitação do débito, a exequente manteve-se inerte até esta data. Sua desídia faz presumir
a quitação da dívida. Assim, com fundamento legal no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
execução. Ficam deferidos os benefícios da gratuidade processual à executada. Anote-se. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P. Int. - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP), ROSELI OLIVA
(OAB 83811/SP)
Processo 1001126-16.2019.8.26.0483 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Transportadora
Especialista Ltda - Rk Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - 1. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado
da r. sentença proferida nos autos. 2. Nos termos da Subseção XXVI do Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, a partir do artigo 1285 (DJE de 04/04/2016, pág. 9), o cumprimento de sentença deverá seguir o formato
digital independentemente do formato que seguiu a ação principal. 3. Caberá ao exequente (parte vencedora) a criação do
incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria “156” para
Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria “12078” para cumprimento
contra a Fazenda Pública. 4. No prazo de 30 dias, permanecerão os autos no cartório (se autos físicos) para extração de cópias
necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, mandado de citação cumprido, procurações
outorgadas aos advogados das partes, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC e, em caso de pagamento
de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte
beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento e incidente próprio. 5.
Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item “4”, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Intime-se. ADV: MICHELLE DE LIMA RODRIGUES SZUCS DOS SANTOS (OAB 266064/SP), PAULO CESAR DAVID (OAB 225323/SP)
Processo 1001217-09.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Francis Roberto dos Santos de
Oliveira - - Aristides Martins de Oliveira - Rf Implementos Agrícolas e outro - Vistos. Tendo em conta que a manifestação da parte
autora sobre a especificação de provas depende da vista sobre o conteúdo da mídia apresentada pela parte contrária, a qual
foi retirada em cartório no último dia 07, delibero que o prazo para manifestação da parte autora nos termos da decisão de pág.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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