TJSP 13/02/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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Processo 0000425-46.2019.8.26.0233 (processo principal 0000969-68.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Cesar Queiroz de Arantes - Rodrigo de Oliveira Monte - - Jose Guilherme Fonseca - Certifico e dou fé que,
em cumprimento a decisão de fl. 41/42, emiti a guia de mandado de levantamento judicial nº 04/2020, no valor de R$ 135,26,
referente ao depósito de fls. 49, em favor do requerente Cesar Queiroz de Arantes. Certifico ainda, que a guia estará disponível
para retirada em 5 (cinco) dias. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 0000573-57.2019.8.26.0233 (processo principal 0000819-87.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Mário Elcio Danieli - Anoto a interposição do Agravo de Instrumento, mantendo, por ora,
a decisão por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que o agravante deverá acostar aos autos notícia sobre os efeitos do
referido recurso. Intime-se. - ADV: JOAO HELVECIO CONCION GARCIA (OAB 80998/SP)
Processo 0000801-32.2019.8.26.0233/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis
Antonio Motta - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 0000831-67.2019.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida a fl. 10. Deixo de proceder
à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O
recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art.
54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é
a soma de 1% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior).
Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte
de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá
ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica,
juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de
renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos
necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PAULO RENATO
FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1000029-52.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Francisco Carlos Trovatti Junior - Diante
do Comunicado Conjunto nº 915/2019, que amplia a utilização do módulo de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico para
este Juízo, deverá o advogado da parte credora proceder ao correto preenchimento do formulário eletrônico (disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) e juntá-lo nos autos, nos
termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017. Deverá o patrono atentar para o correto preenchimento do formulário,
anotando no campo beneficiário o autor, sendo que o advogado deverá constar como beneficiário somente quando se tratar
de verbas referentes a honorários advocatícios. Fica consignado que a anotação do autor como beneficiário não obstará o
levantamento do numerário pelo patrono, caso outorgado poderes de “receber e dar quitação”. Para tanto, caso queira e tenha
poderes especiais outorgados, no campo Banco (nome e código), Agência, Conta Corrente/Poupança (número com o digito
verificador), poderão ser fornecidos os dados da conta do causídico autorizado a proceder o levantamento. Deverá ainda indicar
o número das folhas na qual encontra-se juntada a procuração. Intime-se. - ADV: MARA SILVIA DE SOUZA POSSI (OAB
141075/SP), JOAQUIM ROBERTO PINTO FERRAZ LUZ JUNIOR (OAB 388127/SP)
Processo 1000032-70.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fernando Cezar - Jeferson Luis de Souza - - Leandro Carlos Melosi - - Ricardo Scorcafava Neto - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido
e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder à
condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O recurso
cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma
de 1% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Ressalto
que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa
no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido
por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente
como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do
último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários
ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA FERNANDA VOLPE
RIZZI (OAB 318732/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP),
TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP)
Processo 1000038-77.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Carlos Henrique
Fernandes dos Santos - - Fabio Luis de Oliveira - No prazo de 15 dias, manifeste-se o(a) autor sobre a contestação de fls.
181/192. - ADV: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), TARSO
SANTOS LOPES (OAB 278017/SP), MARIA FERNANDA VOLPE RIZZI (OAB 318732/SP)
Processo 1000098-50.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Dayane
Beatriz da Silva 47627527899 e outro - Vistos. Recebo a petição de fl. 34 como emenda à inicial. Proceda a serventia a exclusão
de Joabes Lima da Silva do polo ativo da ação. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por
ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como
recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último
exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao
exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de
urgência, uma vez que a negativação apontada afigura-se apta a acarretar, prontamente, restrições creditícias em prejuízo da
demandante. Diante deste quadro, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da negativação junto ao
SCPC/SERASA (e demais órgãos onde conste a negativação), no tocante ao débito, objeto de discussão no presente feito (fls.
25). Registro, ainda, que a medida não produzirá prejuízo à parte ré, diante da reversibilidade da medida. Expeça o necessário.
2. CITE-SE e INTIMEM-SE, ainda, as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA CONCILIAÇÃO, designada
para o dia 29 de maio de 2020, às 14 horas, no Edifício do Fórum, mencionado acima. Desnecessária a presença de testemunhas
na audiência desta data. Não havendo acordo, deverá ser apresentada contestação na própria audiência caso a parte não
possua advogado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. Havendo advogado
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