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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 713

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

713

EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficiese à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras
pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas
as determinações, arquivem-se os autos. P.I.C. Itu, . - ADV: FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO FRANÇA VIANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA ZAIATS MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2020
Processo 0006265-09.2018.8.26.0286 (processo principal 1003435-58.2015.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Olavo Gliorio Gozzano - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de impugnação à execução de sentença oferecida pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Alega, em síntese, que excesso da execução, já que não se admite a inclusão de juros de mora sobre a verba de
sucumbência imposta à Fazenda Pública. Argumenta que está sujeito ao regime do artigo 100, da Constituição Federal. Ao final,
requereu o acolhimento da impugnação para consolidar o débito em R$ 4.951,04. A exequente apresentou manifestação às pg.
102/106. É o relatório. Decido. A presente impugnação deve ser acolhida, nos termos das razões a seguir expostas. Trata-se de
incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo credor de honorários de sucumbência fixados em embargos à execução.
É incontroverso que o exequente incluiu juros de mora sobre o valor fixado. Todavia, conforme alegado pela Fazenda Pública,
a sistemática das execuções promovidas contra a Fazenda Pública não permite sua constituição em mora desde o trânsito
em julgado da decisão que fixou os honorários. Isso porque, a executada não tem a possibilidade de adimplir voluntariamente
com seus débitos, de sorte que o pagamento deve respeitar o regime constitucional de precatórios, na forma do artigo 100,
caput, da Constituição Federal. Desta forma, a mora da administração pública somente se dá após escoado o prazo legal de
liquidação dos precatórios, conforme entendimento pacificado pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal:
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que
nele sejam pagos.”. Nesse sentido: “Recurso de apelação - Honorários advocatícios - Termo inicial dos juros moratórios - 1.
Trata-se de apelo interposto pela Municipalidade Jacareiense tencionando o afastamento do termo inicial fixado (trânsito em
julgado) na r. sentença para a incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária na qual foi condenada no bojo de ação
de obrigação de fazer. 2. Impossibilidade de fixar o termo inicial de juros de mora a partir do trânsito em julgado, uma vez que
em tal momento ainda não se resulta constituída a mora fazendária. Necessária obediência ao regime de precatórios. Reforma
da r. sentença. Recurso do Município provido.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006311-31.2016.8.26.0292; Relator
(a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017); “Execução contra a Fazenda Pública - Honorários advocatícios - Juros
de mora - Não incidência sobre precatórios durante o prazo previsto na redação original do art. 100, § 1º, da CF - Súmula
Vinculante nº 17, STF - Julgamento pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1143677 / RS) - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1000069-17.2015.8.26.0090; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data
do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso
de execução e consolidar o montante devido em R$ 4.951,04 atualizado até 31 de outubro de 2018. Condeno o exequente ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do referido Diploma Processual.
Intime-se. - ADV: OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 1002731-06.2019.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Parcelamento - Sun Foods Indústria de Produtos
Alimentícios Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Pg. 93/277: Manifeste-se a empresa embargante no
prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: DANIEL PUGA (OAB 21324/GO)
Processo 1006686-50.2016.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Açokorte Indústria
Metalurgica Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Masaru Okamoto - Vistos. Pags. 1100. Defiro, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor do perito judicial. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do
laudo pericial de pags. 1103/1122, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ESTACIO AIRTON
ALVES MORAES (OAB 126642/SP)
Processo 1006686-50.2016.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Açokorte Indústria
Metalurgica Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Masaru Okamoto - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, e em cumprimento à r. decisão retro, pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Expedição de MANDADO DE
LEVANTAMENTO ELETRÔNICO em favor do(a) perito judicial, Sr. Masaru Okamoto. Nada Mais. Itu, 07 de fevereiro de 2020 ADV: ESTACIO AIRTON ALVES MORAES (OAB 126642/SP)
Processo 1009091-88.2018.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Centro de Serviço
Frango Assado Sudoeste Ltda. - PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - Vistos. Pg. 881/1049:
Manifeste-se o embargante em quinze dias. Intime-se. - ADV: JAMILLE SOUZA COSTA (OAB 362528/SP)
Processo 1500066-28.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Industrias Mangotex Lt - Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos
do Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos
Declaratórios opostos no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de Fazenda Pública. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP)
Processo 1500083-69.2014.8.26.0286 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Transportes Rodoway Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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