TJSP 14/02/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
1521
(TJSP; Apelação Cível 3017672-37.2013.8.26.0576; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)
Dessa forma, fica afastada a prescrição da pretensão do autor. 2. Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos
processuais, declaro ofeito saneado. 3. Determino, desde já, que os pontos controvertidos são: 1-) existência de parcelamento
irregular; 2-) se, de acordo com a legislação de regência, é completamente viável/inviável a manutenção do parcelamento em
questão; 3-) existência ou não de danos ambientais; 4-) sua extensão; 5-) quais são as providenciais mitigadoras dos eventuais
impactos negativos trazidos por este loteamento; 6-) apuração de realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos
d’água eventualmente contaminados; 7-) necessidade ou não de recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação
nativa e inerente à Mata Atlântica. 4. Assim, diante disso, é imperioso que seja acionada a CETESB para que proceda à vistoria
da área objeto do presente processo, informando, de acordo com a legislação vigente acima apontada: a) Se os imóveis estão
inseridos em área de proteção permanente ou em área de proteção aos mananciais; b) Se há degradação ambiental. Se o caso,
especificar; c) Se a intervenção constatada impede ou dificulta a regeneração natural da vegetação local, ou a procriação e
desenvolvimento da fauna; d) Quais as medidas necessárias para a reparação de eventual dano ambiental; e) Indicar a
realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d’água eventualmente contaminados f) Outras considerações
julgadas pertinentes. Dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentação de quesitos
complementares. Após, expeça-se ofício à CETESB, requisitando-se a vistoria, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta)
dias. Com a resposta aos autos, abra-se vistas às partes, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Ao final,
tornem conclusos. - ADV: MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP), PATRICIA MARIOTTO FERNANDES
GIANESINI (OAB 125463/SP), PLINIO BACK SILVA (OAB 127161/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/
SP), MARIO CESAR AMARO DE LIMA (OAB 309125/SP), JANGO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 30302/SP), IRENE GOMES
DIAS MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 99053/SP), KELLI RAIMUNDA FRANCISCO LEAL (OAB 289550/SP)
Processo 0001027-09.2002.8.26.0338 (338.01.2002.001027) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Transtep Transporte Terra Preta Ltda e
outro - 1. Fls. 2.703/2.705, 2.722/2.724, 2.734/2.736 e 2.753/2.763: Demonstrada a existência de constrição judicial incidente
sobre o veículo, embora deferido o pedido de baixa de restrição oriunda destes autos à fl. 2.345, item 2”, PROCEDA-SE AO
DESBLOQUEIO do veículo GM/camionete D20, placas CWH-1052, Renavam 410877247, via sistema Renajud, se o caso. 2.
Fl. 2730, item “2”: DEFIRO A AVALIAÇÃO do imóvel arrecadado à fl. 2.699 (escritura pública de fs. 945/947), a ser feita por um
Oficial de Justiça. Expeça-se o necessário. 3. Ciente dos esclarecimentos prestados pela administradora judicial sobre a atual
situação do imóvel com área de 7.500 metros quadrados (fls. 2.742/2.743). 4. Fls. 2.730, item “2.2”, e 2.742/2.743: DEFIRO A
EXPEDIÇÃO de mandados de arrecadação dos imóveis situados na Avenida Água Espraiada, inscrita no cadastro Imobiliário
da Prefeitura Municipal de Mairiporã sob os números 04.82.18.01 e 04.82.1802, e para o sítio situado na Estrada Santa Maria
e Santa Mônica, Chácara Feravana ou do Fernandinho de Moraes, Jardim Paraíso e Jardim Santa Maria, localizado mais ou
menos há 1km acima da referida estrada, defronte ao Sítio Pirami. Fl. 2.731, item “4”: Diante da certidão lançada à fl. 2.728 pela
z. Serventia, DECLARO PRECLUSA a oportunidade das partes de se manifestarem sobre o auto de arrecadação de fl. 2.698.
5. Fls. 2.766/2.817: Manifeste-se a Administradora Judicial, colacionando aos autos manifestação sobre o pedido de retirada de
anotação/restrição judicial do veículo mencionado à fl. 2.772. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. (expedido ofício
para desbloqueio do veículo, bem como mandados de avaliação e arrecadação, devendo a Administradora Judicial entrar em
contato com o Oficial de Justiça a fim viabilizar o cumprimento dos mandados) - ADV: PATRICIA SCATENA BRESSER RIBEIRO
(OAB 158320/SP), ADAUTO GALLACINI PRADO (OAB 146036/SP), JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA (OAB 159256/SP), DANIEL
NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), JOSÉ SILVEIRA MAIA (OAB 183694/SP), ANTONIO MARCOS CONCEICAO (OAB 132881/
SP), JOSE MARQUES DE SOUZA (OAB 189587/SP), MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB 118366/SP), MAURICIO PERSICO
(OAB 191023/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/
SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), JACQUES PRIPAS (OAB 34253/SP), SILAS SANTOS DE OLIVEIRA
(OAB 34795/SP), MARCIA BUENO (OAB 53673/SP), RENATO RAMOS (OAB 59220/SP), CARLOS ALBERTO MALAGODI (OAB
64163/SP), JULIO CESAR RIBEIRO (OAB 87891/SP), THAMYRES ALESSANDRA MUSSI MARTINS TABERA (OAB 328063/
SP), FELIX TABERA FILHO (OAB 30535/RJ), MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (OAB 192629/SP), DANILLO FABRICIO BALLINI
MIANI (OAB 257800/SP), MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP), ALMIRA DE SOUZA (OAB 105824/SP), HUGO FERNANDES MARQUES (OAB 106674/SP)
Processo 0001130-64.2012.8.26.0338 (338.01.2012.001130) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Municipio de
Mairiporã - Sotenppi Engenharia Ltda - Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração porquanto tempestivos, mas
NÃO ACOLHO as razões neles expostas. Int. (embargos opostos pelo requerido) - ADV: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA
(OAB 152941/SP), RICARDO ANTONIO RODRIGUES ANDRADE (OAB 183474/SP)
Processo 0001169-47.2001.8.26.0338 (338.01.2001.001169) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Dario Albuquerque Passarella e outro - Ademar Valter Coimbra - Luciana Albuquerque Passarella - 1. Fl. 1.091:
Expeça-se ofício ao Município de Mairiporã, instruindo com cópia das matrículas dos imóveis não localizados (nºs 27.169,
27.171 e 27.172), requisitando-se o envio de planta (planta do loteamento, planta da quadra fiscal), com a localização de tais
imóveis, bem como o cadastro imobiliário. 2. Fl.1.110: Intime-se a peticionária de fl. 1.096, conforme requerido pelo Parquet, para
comprovar documentalmente que possui legitimidade para representar a Associação Jardim Luciana Passarella, no prazo de 10
(dez) dias. 3. Após, cumprido o item “2”, tornem conclusos para apreciação do pedido de fraude à execução de fls. 1.025/1.031.
4. Por fim, encaminhe-se os autos ao contador para atualização do valor do débito, descriminando-o. Intime-se. (fica a senhora
Luciana Albuquerque Passarella, devidamente intimada para no prazo de dez dias, comprovar documentalmente que possui
legitimidade para representar a Associação Jardim Luciana Passarella) - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB
204027/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ROBERTO SOUZA VASCONCELOS (OAB 32410/PR)
Processo 0001504-17.2011.8.26.0338 (338.01.2011.001504) - Interdição - Capacidade - I.A.F.B. - - E.R.B. - Vistos. Fl.
327: realize-se a pesquisa requerida, através do sistema SIEL. Com o resultado, manifestem-se os autores. Int. (Aguardando
manifestação dos autores acerca da pesquisa realizada já acostada aos autos). - ADV: CRISTIANE VALERIA GONCALVES DE
VINCENZO (OAB 85996/SP)
Processo 0001633-51.2013.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Associacao Civil
Parque Imperial da Cantareira - Paulo Eduardo Ferreira e outro - 1-) Fls. 581/584: Trata-se de embargos de declaração opostos
por ASSOCIAÇÃO CIVIL PARQUE IMPERIAL DA CANTAREIRA em face da sentença de fls. 575/578, sem indicar qual vício
combatido. Contudo, os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, o que a embargante quer, na verdade, é
rediscutir o termo inicial dos juros moratórios, com base em suposto ilícito extracontratual, o que não merece acolhida, visto
que o vínculo mantido entre dirigentes e associações era contratual. Portanto, fica fácil compreender que a matéria embargada
revela mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios “com a indevida finalidade
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