TJSP 14/02/2020 - Pág. 1690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
1690
genitor O. J. de O. (fl. 19), no sentido de que esse de cujus deixou bens a inventariar, esclareça o requerente acerca da
existência e da realização de inventário e partilha dos bens pertencentes aos genitores. Sem prejuízo, providencie o autor a
juntada de cópia da certidão de óbito da genitora M. F. de O.. Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA FERNANDES MARSOLLA
(OAB 282659/SP)
Processo 1000388-14.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.L.S.T. - O.J.M. - Vistos. Dizem os §§2º e
3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, à míngua de elementos que evidenciem não ter
a autora condições de arcar com os encargos do processo e considerando que a autora qualifica-se como comerciante, inviável
neste momento falar-se em presunção de hipossuficiência decorrente da declaração juntada. Assim, para a correta análise do
pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de documentos que comprovem
que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Os
documentos poderão consistir em cópia da última declaração de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que
não declara renda por ser isento), holerite, bem como outros documentos que servirem ao mesmo propósito, como extratos
bancários, de cartão de crédito, CTPS, certidão negativa de imóveis do CRI local, certidão negativa de veículos no DETRAN,
etc. Caso não cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado o imediato cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa
de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.). Caso a parte autora
junte documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência e indefira o benefício, será concedido prazo para
recolhimento das custas. Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1000466-08.2020.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.F.O.
- - J.L.S.O. - R.L.F.O. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença oriundo dos autos do processo nº 100366169.2018.8.26.0347. Ocorre que o peticionamento do cumprimento de sentença deve observar o seguinte procedimento: o
pedido deverá ser endereçado ao processo nº 1003661-69.2018.8.26.0347, através do peticionamento eletrônico, como petição
intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição”, deverá ser selecionada
a opção “156 - Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG 1631/2015. Assim, determino a remessa destes
autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento desta distribuição. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO
(OAB 289894/SP)
Processo 1001113-08.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.S.A.S.G.L.B.S.
- D.S.S. - Vistos. Determino seja oficiada a Delegacia de Polícia de Lajeado/TO e Miracema/TO, solicitando informações sobre
o cumprimento do mandado de prisão encaminhando em 11/05/2017, em desfavor de D. S. da S. (Filiação: A. F. e I. S. da S.),
devendo observar o endereço em que executado poderá ser encontrado, qual seja Rua S. R., s/n, ***/**. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), JACIARA DE OLIVEIRA
(OAB 318986/SP)
Processo 1001636-49.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.L. - F.H.L. - Manifestem-se as
partes acerca do relatório estudo social fls. 165/169. - ADV: RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP), ANA CAROLINA
BROCHETTO (OAB 346251/SP), JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
Processo 1002293-25.2018.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.P.A.S. - - G.P.A. - C.B.F.A. - - L.V.P.A.
- Fls. 129/130: Ciente. Primeiramente, observo que o documento do protocolo de solicitação para recebimento do benefício
juntado à fl. 105 encontra-se incompleto, assim, deverá a interessada providenciar a juntada integral do referido protocolo.
Sem prejuízo, esclareça a autora se o protocolo mencionado foi instruído com a documentação solicitada pelo INSS, qual
seja: Documentos originais necessários: Documentos de identificação e CPF do requerente; Certidão de Óbito do Beneficiário
(original ou cópia autenticada); Alvará judicial ou partilha por escritura pública; Declaração de anuência, em caso de mais de
um herdeiro, indicando um recebedor (opcional). Intime-se. - ADV: RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB
317223/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP)
Processo 1002359-68.2019.8.26.0347 - Curatela - Nomeação - M.S.S. - M.N.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista ao
curador especial nomeado, Dra. Maria do Carmo Suares Lima, OAB/SP 135.602. - ADV: FERNANDO BIZELI TIBURTINO (OAB
376026/SP), MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP)
Processo 1004276-25.2019.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.R.P. - J.P.F. Vistos. Defiro à exequente a gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação de execução de alimentos proposta pelo rito do
cumprimento de sentença comum de pagar quantia certa (art. 528, § 8º, CPC). Destarte, nos termos do art. 523, do Código de
Processo Civil, intime-se o executado, por mandado, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado
pela exequente no valor de R$ 71.204,60, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora
(art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos,
sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva. Na hipótese de
pagamento parcial, fica desde já autorizado seu levantamento, devendo a multa e os honorários previstos no “caput” do art. 523
do CPC incidirem sobre o valor remanescente. Nesse caso, é de responsabilidade da parte credora apresentar demonstrativo
do débito que entende devido. Oportunamente, intime-se a exequente para manifestação. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PEDRO ANTONIO
DE FRANÇA (OAB 167833/SP)
Processo 1005308-02.2018.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.E.B.C. - Fl. 169: Defiro à autora a
dilação de prazo requerida. Intime-se. - ADV: CLARA MARIA RINALDI DE ALVARENGA (OAB 277854/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2020
Processo 0001554-79.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001554) - Divórcio Consensual - Dissolução - N.S. - - S.S.S. - Fls. 89:
Ante o decurso do prazo, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo, observando-se as
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