TJSP 14/02/2020 - Pág. 2163 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
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com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo-o para condenar o réu a pagar à
parte autora o benefício de adicional de insalubridade vencido antes de sua concessão administrativa, sem prejuízo dos reflexos
relativos ao abono anual e férias com o respectivo terço, a partir da data de início do exercício da atividade funcional do servidor
e até a sua instituição naquela instância, restrito o período da condenação ao especificado e indicado na inicial - 19/04/2017 a
12/1/2017. Sem condenação em ônus sucumbenciais. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP)
Processo 1001371-69.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Luciano da Silva Carneiro - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. PÚBL. DE MONTE MOR - Ante o exposto, com
fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para assegurar ao autor o direito à
aposentadoria com integralidade e paridade de vencimentos (último vencimento da ativa), mantendo-se na classe na qual se der
a aposentação. Condeno a requerida ao pagamento das verbas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, desde
a data do requerimento do benefício, na forma da lei n° 9.494/79. Sem condenação em ônus sucumbenciais. Com o trânsito em
julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP),
SILVIA MARCIA DOS SANTOS (OAB 265049/SP)
Processo 1001379-46.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Sergio Luis
Tobias Lima - Unidas Sa - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo-o para o fim
de confirmar a liminar deferida às fls. 34/35, condenado a requerida na entrega do Documento Único de Transferência ao autor,
no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de
eventual apuração do crime de desobediência. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CARLOS CANROBERT PIRES (OAB 298/TO), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 1001397-04.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lucimar Fátima de Souza Tomaz - Magazine Luiza S.a - - Claro S/A - Vistos. Fl. 147: Tendo em vista a satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Fl. 149:
Defiro mandado de levantamento eletrônico em favor da requerente, conforme formulário de fl. 150. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: VANESSA MARISA DE SOUZA (OAB 404257/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MAYRA BRESSA BARBOSA PIRES (OAB
305862/SP)
Processo 1001440-38.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Flavia Borges de
Oliveira - Gilvania Ferreira de Medeiros - Vistos. Fls. 71: Defiro o pedido formulado pela requerente, determinando a exclusão
do nome da requerida do cadastro de inadimplentes, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. Quanto ao mais, aguarde-se
o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: FRED WILLIAN SILVA PERDIGÃO DA COSTA (OAB 289333/SP), LUIS CARLOS
MIGUEL (OAB 387960/SP)
Processo 1001445-26.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Roseli
Aparecida Gomes Ferreira Georgetti - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, fazendo-o para condenar o réu a restituir à autora as quantias pagas por força do consórcio firmado, corrigidas
monetariamente desde a data dos pagamentos, descontados a taxa de administração e o seguro previstos em contrato. O
valor deverá ser restituído por ocasião da contemplação do autor em sorteio ou em até 30 dias, contados da data prevista em
contrato para encerramento do grupo. Os juros de mora incidirão a partir do dia seguinte à data aqui indicada para devolução.
Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP),
RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP)
Processo 1001448-15.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucilene Tezoto Me - Vistos.
Fl. 33: Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do artigo 924, II, do Novo
Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB
322363/SP)
Processo 1001463-47.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - C.R.S. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em ônus sucumbenciais. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA
ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP)
Processo 1001468-06.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nivaldo
Lugli - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - “Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo legal, sob as penas da
lei”. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001505-96.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Palmira
Valeria de Oliveira Leme Baldacini - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487,
I do Código de Processo Civil, fazendo-o para o fim de condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 5.930,01 à Palmira
Valeria de Oliveira Leme Baldacini. As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e atualização monetária, sendo
que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da
decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, na parte que trata sobre a correção monetária. Os juros de mora, contados desde a citação devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação a correção monetária, incidente a partir data
em que o pagamento deveria ter sido efetuado, serão calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial
(IPCA-E). Sem condenação em sucumbências, com fulcro no artigo 54 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA
BALDACINI (OAB 263364/SP)
Processo 1001534-49.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Francisco
Couto Berndt - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, fazendo-o para o fim de condenar a requerida ao
pagamento de adicional insalubridade desde o seu ingresso na policia militar, descontando os valores já pagos, sendo o valor
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