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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 - Página 2177

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TJSP 14/02/2020 - Pág. 2177 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2986

2177

possível partilha dos valores pelos autores, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000462-33.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria José
Camargo Rodrigues e outros - Banco do Brasil - Vistos. Intime-se o banco executado para que providencie o recolhimento da
diferença mencionada na planilha retro apresentada, no prazo de 15 dias. No mais, para possibilitar a expedição de MLE em
favor dos herdeiros, se faz necessária a juntada do processo de inventário ou dos documentos comprovatórios da possível
partilha dos valores pelos autores, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP)
Processo 1000475-95.2017.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - C.
de Souza Comercio de Materiais para Construção Epp - Ciência às partes das DATAS DO LEILÃO a ser realizado: Começa
em 17/03/2020, às 10:10hs, e termina em 16/04/2020, às 10:10 hs. (ver fls. 194/196). - ADV: PEDRO YOSHIHIRO TOMINAGA
(OAB 87892/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP), CARLOS HENRIQUE BRETAS PAULO (OAB
135543/SP)
Processo 1000544-59.2019.8.26.0695 - Monitória - Compra e Venda - Antonio dos Santos - Cristiano Silvestre Luiz - Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 176/185, pois são tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar
contradição, obscuridade ou omissão na sentença recorrida. A irresignação do recorrente diz respeito ao mérito e como tal deve
ser buscada por recurso próprio. Cumpra-se a sentença. Int. - ADV: MARA EMÍLIA SANTOS PENTEADO DE OLIVEIRA (OAB
211507/SP), ROBERTA CRISTINA ZILIOTTI SILVA (OAB 399888/SP)
Processo 1000570-57.2019.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Primeiramente, comprove a requerente a propriedade do veículo, no
prazo de 05 dias, uma vez que sequer consta inclusão de restrição administrativa a fl. 85. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000614-81.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Lourenço
e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls. 213/219. Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte interessada
em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP)
Processo 1000765-13.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do
Residencial Alpes de Nazaré - Jurgen Eckner - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: VANZETE GOMES FILHO (OAB 87009/SP), GUSTAVO MARQUES DE SÁ
GOMES (OAB 357234/SP), CLAUDIO SILAS VIANA CAMPOS DA CRUZ (OAB 344651/SP), ALEXANDRE SANCHEZ PALMA
(OAB 112214/SP)
Processo 1000778-41.2019.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o exequente acerca dos resultados das pesquisas acostadas às fls. 120/123, bem como em pasta sigilosa. Prazo:
15 dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/
SP)
Processo 1000871-04.2019.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Priscila
Pires de Almeida - Manifeste-se o exequente acerca dos oficios de fls. 57/60, bem como dos documentos sigilosos em pasta
própria. Prazo: 15 dias. - ADV: DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
Processo 1000897-75.2014.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.S.C.A. - S.S. - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará, formulado por S.S.C.D.A (menor de idade), representeada por sua genitora, Susana da Silva.
Narrou a inicial que S. é titular de conta de poupança nº 013 3.541-9 (CEF, agência nº 2777), sendo esta a conta na qual foi
depositada indenização por morte em acidente de trabalho que vitimou seu genitor. Segundo a inicial, S. é filha caçula de
Susana e reside com sua genitora e dois irmãos em uma casa alugada, sendo o aluguel pago com a pensão por morte deixada
por seu genitor e com o trabalho como faxineira de Susana, através do Programa Social Frente de Trabalho (remuneração de
R$ 400,00 mensais e uma cesta básica). A família de S. está cadastrada no SUAS, recebendo benefício social da Bolsa Família.
Surgiu a possibilidade de S. adquirir um imóvel (casa e respectivo terreno de 125 m²) no valor de R$ 86.000,00 utilizando-se
do valor depositado em seu nome. Também pretendia ela arcar com custas para regularização de desdobro e averbação da
construção na matrícula. Por tais motivos requereu a liberação do montante de R$ 96.522,52. O Ministério Público se manifestou
favoravelmente, não se opondo ao pedido de levantamento da quantia, desde que o imóvel fosse registrado em nome de S. (fl.
49). Foi proferida sentença, determinado a expedição do alvará (fls. 50/51 19/08/2014). Alvará para levantamento integral dos
valores à fl. 55. Foi determinada a intimação da representante legal da autora (Susana), para que esta prestasse contas (fl. 59).
Em 22/01/2015, S. informou que Susana sacou a integralidade do valor da conta, encerrando a poupança da menor, bem como
providenciou a compra do imóvel, desdobro, registro e reforma, havendo um saldo na conta bancária de Susana no valor de R$
7.906,47, requereu que fosse autorizada a utilização desse valor na construção de um quarto para S. e seus irmãos (fls. 60/62).
Matrícula do imóvel em nome de S. às fls. 91/92. Foi dada vista dos autos ao Ministério Público, o qual, pela manifestação de
fls. 102/103, afirmou que Susana utilizou os valores além do autorizado judicialmente. Assim, requereu o reembolso, de Susana
para S., dos valores supostamente gastos sem autorização judicial. À fl. 110, foi indeferido o pedido para a liberação do saldo
remanescente, pois já havia sido formalizada a compra do imóvel. Sem prejuízo, foi determinado que Susana esclarecesse a
razão pela qual o remanescente do valor depositado foi transferido para conta em seu nome e não em poupança para a menor.
Às fls. 120/121 Susana informa que abriu nova conta poupança para S., transferindo o saldo remanescente para a referida conta
(dados à fl. 122). Às fls. 181/183 as contas prestadas foram rejeitadas e Susana foi condenada ao pagamento: a) do valor de
R$ 12.441,47 (referente a diferença entre o valor sacado e o valor do imóvel) e b) ao pagamento e multa por litigância de má-fé
no montante de 1% sobre o valor da causa. Petição de fls. 238/240, narrando que S. sofre de epilepsia (fl. 269) e da submissão
de Helber, irmão de S., a sessões de radioterapia. Às fls. 310/311 Susana informa que utilizou todo o valor depositado na
conta de S. para custear a reforma do imóvel. Foi determinada a apreensão de valores via Bacenjud das contas bancárias de
Susana (fls. 348/349), sem sucesso (fls. 353/354). Às fls. 360/364 Susana requereu sua habilitação nos autos. Foi deferido o
benefício da justiça gratuita (fl. 398). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as contas prestadas por Susana terem
sido rejeitas, não se pode ignorar que, aparentemente, ante a situação de econômica da família (situação de desemprego de
Susana, aliada as doenças que acometem S. e seu irmão H., além de existência de mais um irmão), a execução da condenação
de Susana poderá agravar ainda mais a situação econômica de seu núcleo familiar, vindo a prejudicar S. Assim, antes de
determinar o inicial do pagamento parcelado do débito por parte de Susana, a fim de saber qual a reação situação social e
econômica do núcleo familiar, determino: a) A realização de pesquisa no Arisp para a vinda da matrícula de fls. 91/92 em nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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