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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 - Página 3

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TJSP 14/02/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2986

3

Processo 3000144-49.2013.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudio
Davi da Costa Telles - Banco do Brasil S/A - Para fins de expedição do mandado de levantamento remanescente, informe o
executado, no prazo legal, em nome de quem deverá constar na guia de levantamento. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2020
Processo 0000035-42.2020.8.26.0233 (processo principal 0001461-70.2012.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.M.N.S. - J.F.S. - Vistos. Considerando-se o
cumprimento da obrigação por parte do executado, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a sua certificação pela Serventia. Oficie-se o INSS, para efetuar descontos mensais, a titulo de alimentos, na folha
de pagamento do Sr. José Ferreira da Silva, da quantia equivalente a R$ 1.407,10, com reajuste anual de cinco por cento. P.I. ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), RAQUEL LIA DA SILVA ANDREOZZI (OAB 245341/SP), VERA LUCIA
DA SILVA ANDREOZZI (OAB 144018/SP), ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)
Processo 0000571-87.2019.8.26.0233 (processo principal 0002014-49.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.B.M. - E.L.S. - Reitere-se o ofício a empregadora do executado, consignando-se o
prazo improrrogável de 30 dias para resposta, sob pena de responsabilização do responsável por desobediência a determinação
judicial. Int. - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB
320041/SP), EDSON ANDRADE DA COSTA (OAB 262987/SP)
Processo 0000793-55.2019.8.26.0233 (processo principal 1000361-19.2019.8.26.0233) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.G.O. - D.P.O. - Vistos. Considerando-se a informação da parte exequente
a respeito do cumprimento da obrigação por parte do executado (fls. 31/32), julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios cujas provisões constem nos autos no valor máximo fixado pela
tabela DPE/OAB para a causa. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita
em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP),
MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 0000795-06.2011.8.26.0233/01 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Antonio
Tersigni - Fls. 159 e 161: Ciência da decisão e inclusão no mapa orçamentário do exercício de 2020. - ADV: EDGAR FRANCISCO
NORI (OAB 63522/SP)
Processo 1000007-57.2020.8.26.0233 - Curatela - Nomeação - S.U.L. - A.D.V. - Vistos. Fls.22 e 37: Ciente. Observe-se
as datas para encaminhamento dos autos ao setor técnico. Cumpra-se fls.19. Int. - ADV: WILSON NOBREGA SOARES (OAB
114007/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 1000024-35.2016.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - D.M.S. - F.M.S. Autor, cumpra integralmente r. despacho de fls. 332. - ADV: MAURO ANTONIO MIGUEL (OAB 34505/SP), IZADORA REGINA
STRUZIATO FONTANA (OAB 323553/SP), IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 1000067-30.2020.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos A.S.S. - M.C.S. - “Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, deverá o(a) defensor(a) do(s) requerente(s) providenciar a
distribuição da carta precatória expedida, devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, atráves
de peticionamento eletrônico. Deverá, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória
nos autos.” - ADV: DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP)
Processo 1000099-35.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - R.M.B. - - A.A.M. - V.I.L.F.
- - A.A.M.J. - Vistos. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Processe-se em segredo de justiça.
Atuação do Ministério Público. Anotem-se e observem-se. 2. Ainda que em sede de cognição sumária, é possível verificar
que situação retratada nos autos justifica a concessão da tutela de urgência, uma vez que o documento juntado aos autos
(fl. 23) demonstra que, sob a guarda da genitora, a criança tem sido exposta a situações que comprometem sua segurança e
desenvolvimento. Assim sendo, reputo presentes os elementos autorizadores da concessão tutela de urgência antecipada, com
vistas à preservação do bem estar e os interesses da criança, defiro, a tutela e urgência e fixo a guarda provisória de L.H.L.M
em favor dos requerentes Rosineide Martins Branco e Antonio Aparecido Maquedano. LAVRE-SE O TERMO DE GUARDA
PROVISÓRIA. 3. Designo audiência de conciliação, para 19 de março de 2020, às 15:00hs na qual deverão estar presentes as
partes e seus procuradores. 4. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de
intimação. 5. Oficie-se ao conselho tutelar para que junte aos autos eventuais registros envolvendo a menor. A necessidade de
realização de constatação ou estudo técnico será apreciada oportunamente, caso a audiência de conciliação resulte infrutífera.
6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) ré, para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço
acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende
produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341,
incisos I, II e III, do CPC. 7. É facultado às partes constituir representante(s), por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir. 8. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado. 9. Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição,
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada. 10. A audiência somente não
será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de
desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. 11. A serventia
deverá atentar para que a citação do(a)(s) réu(ré)(s) se dê, com a antecedência mínima de 15 dias da data da audiência,
devendo o mandado de citação conter apenas os dados necessários à audiência e estar desacompanhado de cópia da petição
inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §§ 1º e 2º, do CPC). Via digitalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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