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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 - Página 3232

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TJSP 14/02/2020 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2986

3232

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2020
Processo 0000071-13.2019.8.26.0462 (apensado ao processo 1002843-39.2013.8.26.0462) (processo principal 100284339.2013.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- J.V.B. - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título judicial, prossiga-se nos termos do artigo 523, do Código de Processo
Civil/15. Intime-se o executado, pessoalmente, para pagar no prazo de quinze dias, salientando que, caso não o faça, o montante
será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 798, inciso I,
alínea “b” do C.P.C./15, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: REGINA IANAGUI NAKASHIMA (OAB 185355/SP), ANA NERY
FERREIRA VERA CRUZ VILELA (OAB 299139/SP)
Processo 0000180-27.2019.8.26.0462 (apensado ao processo 1000304-95.2016.8.26.0462) (processo principal 100030495.2016.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.G.S. - P.J.S. - Vistos. Defiro a
expedição de certidão de honorários do advogado dativo, nos termos da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Int. - ADV:
CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 276404/SP), RENATA BONAFE (OAB 252676/SP)
Processo 0000394-18.2019.8.26.0462 (apensado ao processo 1002151-35.2016.8.26.0462) (processo principal 100215135.2016.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução E.G.V.R. - Intimação “ex officio”: Fica o autor intimado a providenciar planilha de calculo atualizada, conforme determinado na r.
Decisão de fls. 39/40’. - ADV: GERALDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 133416/SP)
Processo 0000401-73.2020.8.26.0462 (apensado ao processo 1004175-65.2018.8.26.0462) (processo principal 100417565.2018.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução H.O.R. e outro - Vistos, 1) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeirosao
custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo
99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de
imposto de renda, e; b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de
benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; c) cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses. Faculto a parte requerente
no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência
de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Outrossim, a concessão da gratuidade
eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de
eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória,
ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir,
passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se
difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo
quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual
prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da
apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento
de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de
bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar
a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC. 2) Emende a
inicial, em igual prazo, regularizando a representação processual, apresentando procuração nos autos, sob as penas do aret.
76 do C.P.C. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, tornem conclusos para cancelamento/indeferimento. 3) Certificado
pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, neste caso, INTIME-SE o devedor
para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 6.350,34 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão
e encaminhamento a protesto da declaração da existência de dívida alimentar, nos termos do artigo 528, do CPC/15. Atentese o senhor Oficial de Justiça para a anotação do número do documento de identificação do executado, com órgão e Estado
expedidor, filiação, local e data de nascimento, para atualização de seu cadastro. Saliente-se que, somente a comprovação de
fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LÉIA DE OLIVEIRA (OAB 226161/SP)
Processo 0000837-66.2019.8.26.0462 (processo principal 0010931-64.2005.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.R.P. - Rafael Paiva - Vistos etc. INTIME-SE, pessoalmente, a pessoa acima indicada
(ou sua representante legal) para para que informe se a dívida alimentar foi adimplida, sob pena de extinção do feito, pelo
cumprimento da obrigação, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: WELLINGTON PINHEIRO MESSIAS (OAB 381802/SP), ROSILENE RIBEIRO CARLINI (OAB 115434/SP)
Processo 0000893-36.2018.8.26.0462 (processo principal 1000121-56.2018.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - V.F.G. - Vistos etc. Intime-se pessoalmente o(a)s exequente(s), na pessoa de sua
representante legal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção
da execução (artigo 775 e 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDSON SILVA CAMILO (OAB 388315/SP)
Processo 0000893-36.2018.8.26.0462 (processo principal 1000121-56.2018.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - V.F.G. - Vistos. O(a,s) exeqüente(s), pessoalmente intimado(a,s), na pessoa de seu(sua)
representante legal (fls. 69), a providenciar o regular andamento ao feito, quedou(ram)-se inerte(s) (fls. 70). Nestes termos e
considerando ainda que a mera extinção da execução não repercute no crédito, declaro o abandono da causa e JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 775 c/c artigo 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Fixo os honorários ao(à)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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