TJSP 14/02/2020 - Pág. 630 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
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desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Int. ADV: SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0085401-94.2019.8.26.0100 (processo principal 1009749-25.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Jair Juliano da Costa - Renova Companhia Securitizadora de Creditos - Ciência ao exequente:
o site do Banco Central (sistema BacenJud) foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital,
Doutor Fábio de Souza Pimenta, para a obtenção da resposta a solicitação de bloqueio/arresto de valores, tendo restado
positivo no valor de R$ 25.185,42, sendo estes transferidos para conta à disposição deste juízo, consoante protocolo retro. A
seguir, encerrou-se a solicitação. - ADV: SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP)
Processo 0086089-56.2019.8.26.0100 (processo principal 1073003-69.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Celso Cesar Gonçalves - Unimed Fesp - Vistos. Fl. 72: O processo já se encontra na fila para expedição do mandado
de levantamento. Aguarde-se. Int. - ADV: DOUGLAS FERNANDES NAVAS (OAB 188708/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0087786-15.2019.8.26.0100 (processo principal 1016611-47.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Edison Pavão Junior - Daniel Santos Silva Lira Ruiz - - Nathalia Lira Suehara Ruiz - Vistos.
Fls. 48/49: intimados os executados, ofereceram à penhora quantia que lhes seria devida em outro incidente de cumprimento
de sentença. Desta forma, manifeste o exequente eventual concordância, em 05 (cinco) dias, ou manifeste-se para fins de
prosseguimento. Int. - ADV: EDISON PAVÃO JUNIOR (OAB 242307/SP), ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE
SOUZA (OAB 260904/SP)
Processo 0088544-91.2019.8.26.0100 (processo principal 0127006-35.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigações - Alexandre Dantas Fronzaglia - - Marcelo Duarte de Oliveira - Vitrale Comércio de Vidros e Embalagens Ltda - Vistos.
Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de
declaração de fls. 216/217. Os valores depositados em juízo, quando do respectivo levantamento, são atualizados desde data
do depósito. Deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida
tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 160493/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB
137222/SP)
Processo 1001893-05.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Elizangela Griffo da Rocha Rafael
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Ibéria Linhas Aéreas de España S/A - Vistos. I - Cadastre-se o
patrono da parte ré no sistema SAJ. II - Providencie o requerido o recolhimento da taxa de mandato em 5 dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa. III - Aguarde-se a apresentação de defesa tempestiva pela corré Tam. Int. - ADV: CAIO MATHEUS
ELIZIARIO DOS SANTOS (OAB 398398/SP), FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 1002650-61.2018.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ‘BANCO BRADESCO
S/A - Valeria Helena dos Reis Montag Pires e outro - Vistos. I. Trata-se de ação anulatória de doação proposta por BANCO
BRADESCO S/A contra VALERIA HELENA DOS REIS MONTAG e MARIANA MONTAG FERREIRA, alegando, em síntese, que
a primeira requerida, com o intuito de fraudar seus credores, doou para a segunda requerida, os direitos possessórios sobre
dois terrenos onde foi construído um sobrado de alto padrão na praia de Boissucanga, Maresias/SP, em 04/09/2014, tonando-se
insolvente a partir de então. Aduz que em razão de a requerida Mariana já ter alienado os direitos possessórios que recebeu
de sua mãe a terceiros, sendo procedente esta demanda, a requerida mariana ficaria obrigada a pagar ao BRADESCO o
equivalente patrimonial em dinheiro do bem que recebeu em fraude contra credores. Sustenta, nesse sentido, que vislumbrando
a possibilidade de a ré Mariana ficar obrigada a pagar determinada quantia ao BRADESCO, está estaria se desfazendo de
seu patrimônio imobiliário. Por essas razões, requer medida cautelar para fins de evitar uma eventual fraude à execução,
consistente em anotação da pendência deste processo na matrícula (nº 75.822) do imóvel anunciado à venda. Acerca da
averbação no registro de imóveis, dispõe o art. 828 do CPC: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida
pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. A despeito de a parte autora não possuir título executivo no
momento, e dispositivo supracitado fazer menção específica à ação de execução, esta Corte de Justiça vem entendendo ser
possível aplicação no processo de conhecimento: AGRAVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA
COM COBRANÇA. AVERBAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 828 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA, TAMBÉM, COM
RESPALDO NO ART. 301 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. Conquanto o art. 828 do CPC/2015 se refira apenas às ações
executivas, pode ser interpretado analogicamente para permitir sua aplicação antes mesmo de proferida a sentença de mérito,
desde que presentes os requisitos justificadores dessa providência com natureza cautelar. Ademais, os elementos constantes
nos autos também autorizam a concessão da medida assecuratória do direito dos autores com fundamento no art. 301 do
CPC/2015. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104883-08.2016.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 14/06/2016)
Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária de imóvel. Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos. Tutela provisória
indeferida em Primeiro Grau. Pretensão à averbação premonitória em fase de conhecimento. Possibilidade. Art. 828, CPC.
Aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução. Ausência de incompatibilidade. Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089244-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Averbação premonitória da demanda nos Registros de
Imóveis. Possibilidade. Esta medida tem por objetivo apenas evitar eventual fraude à execução e, ainda, dar ciência a terceiro
de que o bem possa ser objeto de constrição judicial. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2188372-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida cautelar para que seja expedido ofício determinado a averbação da existência
deste processo (nº1002650-61.2018.8.26.0587) na matrícula n. 75.822, que deverá ocorrer às custas do Banco autor, ficando
também, em caso de improcedência da presente demanda, responsável pela desaverbação. SERVIRÁ A PRESENTE COMO
OFÍCIO, A SER IMPRESSA E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB
105374/SP), MÁRCIO FRALLONARDO (OAB 174443/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º