TJSP 17/02/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
2017
Processo 1000672-77.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Campos Barbosa
Venda de Imóveis Próprios Ltda Me - Vistos. Indefiro a tutela provisória, por não divisar, nesta fase incipiente, probabilidade do
direito alegado petição inicial desacompanhada de documentos capazes de infirmar, initio litis, o acordo de vontades homologado
pelo juízo, necessária, para tanto, a instauração do contraditório e instrução probatória. Para maior celeridade processual, deixo
de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode
ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
RAFAEL SILVANI (OAB 387677/SP)
Processo 1000830-35.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito, a desistência da ação manifestada pelo autor à folha 63, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer
desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LUIS
EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1000877-09.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda
mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando
que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 155823/MG), EULER DE MOURA SOARES
FILHO (OAB 45429/MG)
Processo 1001192-37.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Enock Duarte da Silva - Vistos. No prazo de
quinze dias, sob pena de extinção, juntar nos autos comprovante de endereço atualizado em nome do requerente, bem como
ficha cadastral emitida pela JUCESP em nome da requerida. Intime-se. - ADV: VINICIUS ALVES (OAB 336385/SP)
Processo 1001227-94.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gilmar
Dei Gobbi - Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação
das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte
requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: BRUNO GODOY MOREIRA (OAB 324699/SP)
Processo 1001316-20.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei Roberto de
Oliveira - - Luigi Alberto Oliveira - Vistos. Os autos contêm elementos objetivos que atentam contra a declaração de pobreza da
parte autora. Isso porque a declaração de Imposto de Renda apresentada pela parte requerente demonstra que tem condições
de efetuar o pagamento das taxas judiciais, impedindo, inclusive a aceitação sem reservas da declaração de pobreza. Indefiro,
pois, o pedido de gratuidade processual. A parte autora deverá recolher as taxas judiciais, taxa de mandato judicial e taxas
postais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intime-se. - ADV: GUSTAVO VIDALE
RIBEIRO (OAB 405923/SP)
Processo 1001389-89.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Apoema Ii - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servindo esta decisão como MANDADO, CITE(M)-SE o(s)
executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil). Fixo honorários advocatícios
em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827,
§ 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do
Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades
previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência, ficando alertado que
deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento
em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda via do
mandado. Devendo lavrar auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executados(s), havendo bens de sua
titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art. 830, do CPC. O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá,
na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º