TJSP 17/02/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
2018
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1001726-78.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Sonia Cristina Costa Fioreto - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar nos autos documento de identidade,
comprovante de endereço atualizado em nome da requerente, bem como ficha cadastral emitida pela JUCESP em nome da
requerida. Intime-se. - ADV: ROGERIO BARBOSA LIMA (OAB 158673/SP)
Processo 1001895-65.2020.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Washington José de Azevedo Motta - Vistos. Os autos contêm elementos objetivos que atentam contra a declaração de
pobreza da parte autora. Isso porque a declaração de Imposto de Renda apresentada pela parte requerente demonstra que tem
condições de efetuar o pagamento das taxas judiciais, impedindo, inclusive a aceitação sem reservas da declaração de pobreza.
Indefiro, pois, o pedido de gratuidade processual. A parte autora deverá recolher as taxas judiciais, taxa de mandato judicial e
taxas postais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO
BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 1001912-38.2019.8.26.0361 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Nesio Olinto de Souza - Vistos.
Trata-se de ação intentada por Nésio Olinto de Souza em desfavor de Ivair da Silva e Rosana Rodrigues da Silva. Alega
o autor, em síntese, que adquiriu dos réus os direitos possessórios sobre um imóvel localizado à Rua Jorge Salvarani, 12,
Jardim Camila, com área de 216m2. Ocorre que, quitado o preço, os réus recusam-se a outorgar escritura definitiva em favor
do autor, razão pela qual intenta a presente ação, para que seja concidido ao autor o domínio do imóvel, transcrevendo-se
a sentença junto ao cartório de registro de imóveis competente. Ocorre que, consoante se extrai dos autos, os demandados
adquiriram os direitos da área junto a João José Filho (falecido em 06/07/1995) e Carmen Sanches José, então proprietários
tabulares da área, consoante compromisso de compra e venda e certidão de matrícula de imóvel juntada às fls. 09/11 e 71/74.
No caso em tela, tratando-se de ação de adjudicação compulsória, há que se atentar para a necessidade de emenda da inicial,
para inclusão dos proprietários tabulares para responder aos termos da presente ação, conforme entendimento jurisprudencial
assente: CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE. PASSIVA. OCORRÊNCIA. DEMANDA ADJUDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL.
AJUIZAMENTO EM FACE DE QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO DO BEM. INADMISSIBILIDADE. IMÓVEL DE TITULARIDADE
DE TERCEIRO, ALHEIO À DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM A ANULAÇÃO DA
SENTENÇA E A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10017123920168260651 SP 100171239.2016.8.26.0651, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 01/11/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
01/11/2018) Isto posto, determino providencie o requerente a emende da inicial, para inclusão das proprietárias do imóvel
(vale dizer, Carmen Sanches José e Libertá Ana Maria José) no polo passivo da ação, devendo, no mesmo prazo, indicar a
qualificação das requeridas para fins de citação. Friso que a inclusão das rés não implica modificação do pedido ou da causa de
pedir, persistindo os elementos objetivos da lide, não implicando a medida em violação ao art. 329 do atual Código de Processo
Civil (correspondente ao art. 264 do CPC/1973). Nesse sentido, o entendimento da corte paulista: “...1. Inclusão da companheira
no polo ativo. Regularidade. Reconhecimento de litisconsórcio necessário (art. 47, CPC). Contrato assinado por ambos os
apelantes. Manifestação de discordância da apelada. Deferimento da retificação do polo ativo pelo juízo. Inaplicabilidade do
artigo 264 do Código de Processo Civil. Ausência de alteração do pedido ou da causa de pedir. Apelada que se manteve inerte
após decisão do juízo de alteração do polo ativo. Concordância tácita. Preclusão da decisão. Manutenção da companheira no
polo ativo. Ausência de inépcia da inicial...” (Apelação nº 0020256-65.2011.8.26.0361, rel. CARLOS ALBERTO DE SALLES,
D.J. 20.05.2014) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do Código de Processo Civil). Int. ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP), WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP), FELIPE
ALLAN DOS SANTOS (OAB 350420/SP)
Processo 1001962-30.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Guilherme Fernandes Sales - Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. No prazo de
quinze dias, sob pena de extinção, juntar nos autos as fichas cadastrais emitidas pela JUCESP em nome de todos as requeridas.
Intime-se. - ADV: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO (OAB 402674/SP)
Processo 1002066-22.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Determino a intimação da parte devedora
para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado
pela parte credora. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o
valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC).
Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de
15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1002073-14.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Determino a intimação da parte devedora
para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado
pela parte credora. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o
valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC).
Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de
15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º