TJSP 17/02/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
2020
objeto da presente ação e requereu a extinção da execução. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se na pessoa do seu procurador. Oportunamente, com o trânsito em julgado e
cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SILVIO LUIZ RAMIREZ (OAB
375397/SP), RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1014654-32.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Providencie o requerente a impressão do(a) oficio retro, pelo Saj, e seu encaminhamento. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1015483-76.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Alves - - Marleme
Maria Paulino Alves - Vistos. À serventia para certificar se todas as requeridas foram citadas. Intime-se. - ADV: VANDERLEI
SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP)
Processo 1015932-68.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos, Antes de se
levar o bem a leilão, é necessária a sua avaliação. Para avaliação do bem penhorado nos autos, nomeio como perito judicial
o(a) Sr(a).Marinaldo Gomes dos Santos ([email protected]). Fixo, a título de honorários provisórios o valor de R$
2.000,00, que deverá ser depositado pelo exequente no prazo de 10 dias. Providencie a serventia autorizada o cadastro de
sua nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito a apresentar o laudo no
prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1016335-03.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carminella
Lanci da Silva - - Maria Helena Lanci da Silva - - Maria da Glória Lanci da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Do que se
deflui dos autos, a determinação do valor da condenação ultrapassa os limites do mero cálculo aritmético, demandando a
realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos antes de se apreciar a impugnação. Assim, não
havendo contadoria judicial à disposição deste Juízo, as despesas oriundas da realização de perícia deverão ser rateadas
entre as partes, nos termos do art. 95, caput, CPC. Pontua-se que o percentual de juros de mora é de 0,5% ao mês até a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% ao mês após a vigência do novel código, devendo o quantum debeatur
ser apurado sob duas perspectivas distintas com aplicação dos juros de mora a partir da citação na ação coletiva e a partir
da citação no presente cumprimento de sentença. Quanto ao critério de atualização monetária, deve ser adotada a Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por se tratar de título judicial, tem-se mais justo e equânime que a correção dos
débitos seja feita pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, eis que ela ajusta o desgaste da moeda e atualiza o valor
devido, não causando nenhum prejuízo às partes. Ademais, o seu uso é perfeitamente lícito e há muito tempo utilizado, sendo
aceito pela jurisprudência como critério de atualização dos cálculos judiciais. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Habilitação/Liquidação de sentença Ação Civil Pública proposta pelo
IDEC Expurgos inflacionários Impugnação ofertada pelo banco agravante baseada em excesso de execução Alegação de
incorreção nos cálculos elaborados pela agravada, no tocante à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo, bem como quanto à incidência de juros de mora e de sua contagem a partir da data de citação do recorrente nos autos da
Ação Civil Pública Inadmissibilidade Critério devidamente adotado para a apuração do valor devido Impugnação do recorrente
corretamente rejeitada Decisão mantida. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 0083788- 92.2012.8.26.0000, Des. Rel.
Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04 de dezembro de 2012) Por fim, não há falar-se na incidência
de juros remuneratórios no cálculo do débito exequendo, consoante reiteradamente decidido pelos tribunais: EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE
POUPANÇA JUROS REMUNERATÓRIOS INCLUSÃO DESCABIDA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA
NO TÍTULO JUDICIAL GENÉRICO. I- Segundo a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.372.688/SP, submetido à sistemática repetitiva, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da apuração do
crédito representado pela sentença que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano
Verão (janeiro de 1989), diante da inexistência de condenação expressa nesse sentido. (TJ-MG - AI: 10016140133626003 MG ,
Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 27/11/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2018)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para
a execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Prescrição na configurada. 2. Os juros moratórios fluem a
partir da citação na fase cognitiva. 3. São devidos os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, a título de correção
monetária plena do débito judicial. 4. Os juros remuneratórios, que não constam do título executivo, não podem ser incluídos na
execução. (TJ-DF - APC: 20140110330672 DF 0012930-61.2012.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento:
11/04/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2018. Pág.: 436/446) Para a realização da perícia
contábil, nomeio o Sr. ([email protected]; [email protected]), a quem arbitro honorários provisórios de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o
trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do expert junto ao portal de auxiliares
da justiça, nos termos da presente decisão. Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que exequente e executada procedam
ao depósito dos honorários periciais ora estimados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os exequentes e 50%
(cinquenta por cento) para os executados, sob pena de preclusão da prova pericial, a ser aplicada em desfavor da parte que
deixar de recolher sua respectiva cota. Com o recolhimento dos honorários, intime-se o louvado para elaboração dos trabalhos
periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1, CPC), a
apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após
a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil). Conforme disposto no
artigo 36, § 2º, das NSCGJ “o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de
5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do
processo digital.” Int. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1016800-12.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Seize Yamauti - Kazuko Oki Yamauti - Luiz Antonio Vieira - Vistos. Em apenso a estes autos tramita o processo nº 10189193.2019.8.2.0005, em
razão da conexidade entre as ações. Referido feito resta suspenso por determinação do des. relator do agravo de instrumento
tendo por objeto decisão denegatória de gratuidade processual, até julgamento do recurso. Portanto, em razão da existência de
conexão entre os feitos, a ensejar julgamento conjunto, aguarde-se julgamento do recurso pendente naqueles autos. Int. - ADV:
EDNALVA FRANCISCA DE SOUSA VIEIRA (OAB 123944/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ANDERSON
CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP)
Processo 1017183-87.2019.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Comercial Compre Melhor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º