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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 - Página 1041

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TJSP 18/02/2020 - Pág. 1041 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2988

1041

Jonas Trindade de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao autor de que
o processo está sobrestado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação. Nada Mais. - ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP),
ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)
Processo 1001492-34.2019.8.26.0296 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Oridio Rodrigues de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao autor de que o
processo está sobrestado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito,
independentemente de nova intimação. Nada Mais. - ADV: CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), ALEXANDRE
ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)
Processo 1001504-48.2019.8.26.0296 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Flavio Caetano de Athayde - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao autor de que
o processo está sobrestado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP), KAREN
APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
Processo 1001522-69.2019.8.26.0296 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Anderson Aparecido de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos. Intime-se o Município para que se
manifeste sobre os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo legal. Intime-se. - ADV: CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA
(OAB 313986/SP), ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)
Processo 1001650-26.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Roberto
Aparecido Lena - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a notícia de cumprimento da obrigação, JULGO
EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularizados os autos, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001825-20.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josué Joaquim dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls. 164/166: Ciência à autora sobre a informação da
implantação do benefício. No mais, ante a concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS às fls.
146, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios para pagamento dos valores devidos e
dê-se ciência ao INSS. Após, com a notícia de pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores,
intimando-se o autor, pessoalmente, para retirada do alvará em cartório. Em seguida, tornem conclusos para extinção. Intimese. - ADV: JULIA VICENTIN (OAB 346520/SP)
Processo 1001831-27.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vicente Marcos
Lopes Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
VICENTE MARCOS LOPES BUENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para: (a) reconhecer o período
de 01.04.2002 a 19.05.2017 como período especial por tempo de contribuição; (b) conceder ao autor aposentadoria especial por
tempo de contribuição, nos termos da lei, desde a citação. Determino, mais, que eventuais diferenças apuradas nas parcelas
do benefício vencidas desde a citação em 11.07.2018 deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente e com
juros de mora desde o vencimento. A correção monetária deve ser aplicada nos termos decididos no Recurso Extraordinário
n. 870.947, em 20 de setembro de 2017, no qual o STF pacificou que a correção monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública deverá ser realizada pelo IPCA-E e não pela TR. Os juros moratórios deverão ser fixados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista que o STF declarou constitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante às custas processuais, no Estado de
São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário,
pois o valor da condenação não excede a alçada prevista no artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO
SELINGARDI (OAB 292885/SP)
Processo 1001968-72.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Maria dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - IVAN RAMOS DE OLIVEIRA - Providencie o patrono o comparecimento da
requerente no dia 20/03/2020 as 11:15 hs para realização da perícia conforme endereço as fls 65. - ADV: CLARICE PATRICIA
MAURO (OAB 276277/SP), MARCIO KRAVETZ (OAB 393804/SP)
Processo 1002071-79.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Thiago José de Almeida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ELIÉZER MOLCHANSKY - Vistos. Tendo em vista que o requerido ainda não foi
citado, HOMOLOGO a desistência pleiteada pela requerente e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, pois o pedido de
desistência é incompatível com a vontade de recorrer. No mais, tendo em vista que já houve o depósito pelo INSS dos valores
referentes aos honorários periciais, intime-se a referida autarquia para que requeira o que de direito visando ao levantamento
da quantia. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: VÂNIA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA (OAB
389010/SP)
Processo 1002135-26.2018.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Águas
do Jaguari Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Águas do Jaguari Participações Ltda - Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de Jaguariúna-sp - MUNICIPIO DE JAGUARIUNA - *Para o interessado, em se querendo, propor o incidente de
cumprimento de sentença instruído com as peças processuais necessárias no prazo de 30 dias, após o qual, os autos serão
arquivados - ADV: DÉBORA CRISTINA SOARES VASCONCELOS DA SILVA FIORINI (OAB 354826/SP), KAREN APARECIDA
CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), MAURICIO AGOSTINHO KELLER (OAB 311412/SP)
Processo 1002193-92.2019.8.26.0296 - Ação Civil Coletiva - Recebimento de bolsa de estudos - Sindicato dos Funcionarios
Públicos Municipais de Santo Antonio de Posse - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. O
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE ajuizou a presente ação coletiva,
com pedido autônomo de exibição de documentos, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE. Sustentou, em
síntese, que os substituídos, por ele representados, têm recebido o adicional de insalubridade a partir de base de cálculo
incorreta, uma vez que o Estatuto dos Servidores estabelece que os percentuais do adicional, a serem determinados por lei
municipal específica, incidirão sobre os vencimentos dos funcionários, ou seja, sobre a remuneração, visto que a expressão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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