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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 - Página 1213

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TJSP 18/02/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2988

1213

Processo 1000468-26.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - I.C. e outros - Vistos.
Fls. 294: defiro. Nos termos do § 2º, do artigo 829 do CPC, ficam o executado VT Indústria e Comércio LTDA intimado, na(s)
pessoa(s) de seu(s) procurador(es) constituído(s), para que no prazo de 10 (dez) dias indique bens passíveis de penhora,
sob pena de incorrer nas penalidades previstas no art. 774, V, CPC, bem como no art. 77, IV,§2º, CPC. Intime-se. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER
BERTOTTI (OAB 291336/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP)
Processo 1000470-83.2020.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1012111.92.2017.8.26.0037 - 1ª Vara da
Comarca de Américo Brasiliense) - Marcelo Lugui - Maria Elenice da Costa Pinto - Vistos. Designo o dia 02 de ABRIL de 2020,
às 11h para oitiva da testemunha, que será ouvida na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível do Fórum supramencionado. Expeçase o necessário. Comunique-se ao Juízo deprecante. Intime-se. - ADV: FABIO HERMINIO DE MARTIN (OAB 289323/SP), JOSE
ALVES (OAB 249732/SP)
Processo 1000629-26.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Osvaldo Leite de Godoi - Vistos.
OSVALDO LEITE DE GODOI interpôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS contra a sentença de fls. 20/22, alegando que deve
ser reformada. Em que pese a demora do embargante, afirma que, com base no contrato, só houve preclusão em face de
Vanderlei dos Santos, devendo prosseguir a presente demanda em relação à ré Deise Camila Alves. Ressalta que a ré adquiriu
a motocicleta de má-fé sem ao menos ter pago pelo bem. Deste modo, observa que é garantido o direito de proteção ao direito
da propriedade e, além disso, ele é um direito imprescritível. Pede o acolhimento dos embargos. ESTE O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que um dos pressupostos processuais objetivos, na temática dos recursos, é a
sua adequação. Um recurso é adequado a guerrear determinada decisão quando a lei o especifica para tal fim. Assim, para
modificar sentença é adequado o recurso de apelação, como tal determinado no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Os
embargos declaratórios são recurso contra as sentenças que contiverem erros materiais ou consubstanciados na obscuridade,
contradição ou omissão. Com todo respeito ao ilustre advogado recorrente, a r. sentença de fls. 27/30 não se encontra acometida
de quaisquer destes vícios. Pretende, o embargante, obter nova decisão por intermédio dos embargos declaratórios, o que é
vedado por expressa determinação legal. Incorre, todavia, por mais que se examinem os autos, qualquer erro material ou
consubstanciado na obscuridade, contradição ou omissão entre os tópicos da sentença. Destarte, a matéria trazida à baila pelo
recorrente refere-se, exclusivamente, à reforma da sentença que somente pode ser deduzida perante o E. Tribunal. Na verdade,
pretende, o embargante, que sejam atribuídos efeitos infringentes à sentença, o que não é permitido. Posto isto, conheço do
recurso e nego-lhe provimento, o que faço para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. P.R.I. - ADV:
ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP)
Processo 1000712-42.2020.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Trata-se de ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ajuizada por Banco J. Safra S.A. em face
de Andrei Augusto Domingues. Homologo a desistência formulada pelo(a) autor(a) e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, CPC, sem a incidência de custas finais. Solicite-se, com urgência, a
devolução sem cumprimento do mandado de fl. 51. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por
transitada em julgado na presente data. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. PRI. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001047-95.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cicero Miguel da Silva - Banco
Mercantil do Brasil S/A e outro - Vistos. Ante o pagamento dos honorários sucumbências, proceda-se desde já o levantamento
dos valores depositados a fls. 555 em prol do patrono do requerente. Entretanto, tendo em vista trata-se de verba honorários,
para a efetiva expedição acima determinada, deverá o Dr. Renan Bertolucci Chacon apresentar novo formulário onde conste
como o próprio beneficiário. Após, expeça-se. Em nada mais sendo requerido, comprovado o levantamento, remeta-se este feito
ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: RENAN BERTOLUCCI CHACON (OAB 363063/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB
340639/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA
(OAB 363980/SP)
Processo 1001130-48.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Determinei, via Renajud, pesquisa a fim de obter informações acerca dos veículos indicados às fls. 223/224. Todavia,
somente o bem placas GBJ 7580 é de titularidade do executado Ricardo Wang, conforme minutas que seguem. Destarte,
manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1001131-62.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Flávia Maria de Toledo
Pedroso - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência que FLÁVIA MARIA DE
TOELDO PEDROSO move em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS
MÉDICAS - UNIMED FESP. Em síntese, a requerente alega que vinha apresentando dores de cabeça a direita, dor cervical
direita, transtornos de qualidade da audição a direita, com ecos, oportunidade que realizou ressonância de encéfalo em
14/01/2020, que constatou a existência de lesões de aspecto neoplásico no lobo cerebral; que nova ressonância foi realizada
em 23/01/2020, com indicativo de aumento da lesão; que, assim sendo, o médico que a assiste constatou a existência de
possível neoplasia glial maligna, conhecida também como glioblastoma multiforme (CID 10 C71.0), sendo recomendada a
realização de cirurgia com a máxima urgência; que ao receber a prescrição médicas, encaminhou-na ao auditor da requerida,
que negou veemente diversos procedimentos e instrumentos (materiais) solicitados, sob o argumento de não regulamentação
por parte da ANVISA, falta de cobertura e indicação de instrumento semelhante; que o médico que a assiste reiterou a
necessidade dos materiais e instrumentos por si indicados; que a cirurgia foi agendada para o dia 19/02/2020. Requer, assim, o
deferimento da tutela de urgência, a fim de compelir a requerida a autorizar e arcar com a totalidade dos tratamentos denominados
“microcirurgia para tumores intracranianos”, “tratamento cirúrgico da fístula liquórica”, “reconstrução craniana ou craniofacial”,
“reconstrução com retalho de gálea”, “ressecção do osso temporal”, “reconstrução com rotação do m. Temporal” e todos os
materiais/instrumentos necessários que inicialmente foram negados, bem como abster-se de negar qualquer tipo de procedimento
médico em caso de urgência/emergência. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/76. É o relatório. O
pedido de tutela provisória comporta deferimento. Os documentos juntados com a petição inicial evidenciam, em análise
preliminar, que a requerente encontra-se acometida de grave doença, necessitando realizar determinada cirurgia em caráter de
urgência. Da mesma forma, os documentos que instruem o pedido também evidenciam a existência de indicação médica para o
tratamento, bem como a negativa apresentada pela requerida, esta última em razão de suposta inadequação dos procedimentos
e/ou materiais. O documento de fl. 52/58 indica a existência de cobertura para o procedimento cirúrgico indicado. Já o documento
de fl. 60/62, da lavra do médico que assiste a requerente, reafirma a necessidade dos procedimentos, indicando que a decisão
negativa do auditor da requerida beira a irresponsabilidade. Assim sendo, havendo expressa indicação médica para o tratamento,
bem como para os insumos que deverão ser utilizados no procedimento cirúrgico - indicação essa categoricamente reafirmada
pelo médico que assiste a Autora -, não é lícito à requerida negar o fornecimento por entender que outro seria mais adequado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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