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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 - Página 1522

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TJSP 18/02/2020 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2988

1522

exequente, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, providencie a serventia a inclusão do nome da parte
executada, em cadastro de inadimplentes. Observe a serventia que, tratando-se de litisconsórcio passivo, devem ser expedidos
tantos mandados quantos forem os executados, sempre em duas vias. E, ainda, acaso os executados não se façam representar
pelo mesmo advogado, durante o curso do prazo de embargos não se admitirá a retirada dos autos do cartório, salvo com carga
rápida para extração de cópias. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo
Civil/15. Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição,
de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000134-40.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Humberto Dionísio
Goldoni - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Presentes os requisitos do fumus boni juris
e do periculum in mora, pelos documentos juntados com a petição inicial. O DETRAN instaurou procedimento administrativo em
face do autor, Humberto Dionizio Goldoni, para suspensão do direito de dirigir veículo pelo prazo de dois anos. Há duas multas
de trânsito arroladas (3C5822486 e 3C5822487), que foram cometidas durante o período em que estava suspenso seu direito de
dirigir, e houve regular indicação de condutor, na pessoa de Emerson Rodrigues, protocolados junto ao Ciretran local no dia 24
de janeiro de 2019, tendo como prazo limite a data de 18 de fevereiro de 2019, conforme se denota dos documentos aportados
em fls. 05/06. Os documentos acostados com a inicial indicam que não era a pessoa da impetrante quem conduzia o veículo
no momento da lavratura das multas, que culminaram com os autos de infração e, portanto, a priori não pode ser penalizado.
Sumariamente, restou demonstrado que não fora o autor quem cometeu as infrações de trânsito acima indicadas, não parecendo
razoável que seja punido com perdas de pontos no seu prontuário de motorista, e suspensão do direito de dirigir pelo espaço de
dois anos. Assim, defiro o pedido tutelar para determinar ao Detran que suspenda a penalidade registrada na Portaria Eletrônica
302314236819, e procedimento administrativo nº 31/2019, com o cancelamento provisório das pontuações relativas aos autos
de infrações 3C5822486 e 3C5822487, até final julgamento desta demanda. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência
de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Cite o DETRAN, na pessoa de seu
representante legal, sito na Rua Bricola, 31, 13º andar, São Paulo, Capital, para, querendo, oferecer contestação, no prazo
de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação,
oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado:
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1000134-40.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Humberto Dionísio
Goldoni - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Oficie-se, conforme requerido em fls.
23. Intimem-se.(RETIRAR O OFICIO) - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1000135-25.2020.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Eduardo José Zanardo - Emerson Antunes Costa - - Lucinéia Aparecida Maciel - - Benedito Antonio - - Natalea Felet Antonio - 1
- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35,
da ENFAM). 2 - Citem os locatários para responder ao pedido de rescisão contratual, e os fiadores, para responder ao pedido
de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de Advogado, sob pena de revelia. No mesmo prazo, poderão, os
locatários e fiadores, com a finalidade de purgar a mora, efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de
pedido e cálculo, mediante depósito judicial. 3 - Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10%
(dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento. 4 - Conste do mandado as advertências do artigo 344, do Código de
Processo Civil/15. - ADV: ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP)
Processo 1000140-47.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Robison Ricardo Delazari - - Roseli Delazari - - Romualdo Jose Delazari - - Cleide de Almeida Delazari - - Rosilene Delazari
Garpelli - - Roberto Kelly Garpelli - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15,
artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Nos termos da atual redação do artigo 829, do hodierno Código de Processo
Civil, cite o(a) executado(a), ROBISON RICARDO DELAZARI, residente no Sítio Santa Catarina, Bairro Morro Alto, ROSELI
DELAZARI, residente na Rua Nicolau Jacob, 65, Vila Manente, ROMUALDO JOSÉ DELAZARI, residente no Sítio Santa Catarina,
Bairro Morro Alto, CLEIDE DE ALMEIDA DELAZARI, residente no Sítio Santa Catarina, Bairro Morro Alto, ROSILENE DELAZARI
GARPELLI e ROBERTO KELLY GARPELLI, residentes na Rua Hélio Rodrigues Pires, 6629, Jardim 10 de outubro, nesta cidade,
para que, no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito no importe de R$-108.769,31, acrescido
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado. No mesmo ato da citação, intimar os devedores
que, pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, que no prazo de quinze (15)
dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderão opor embargos, na forma dos artigos 914 e seguintes,
do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo de três (03) dias, sem pagamento, deve o oficial de justiça, valendo-se da
segunda via do mandado, proceder à penhora e à avaliação dos bens indicados pelo próprio credor, em sua petição inicial,
Imóvel Rural denominado “Sítio Ilha Rodada, objeto da Matrícula 11.212, do CRI local, ou, então, em caso de omissão, de
quaisquer outros bens suficientes para a satisfação do crédito, intimando-se, no mesmo ato, o devedor. Consignar no mandado
o disposto no artigo 916, “caput”, do Código de Processo Civil/15, ou seja, no prazo para oferta de embargos, reconhecendo
o crédito do credor, e comprovando, documentalmente, o depósito de 30% (trinta por cento), do valor da execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que seja permitido pagar o restante da dívida em até 06
(seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Providencie a serventia, a
expedição de certidão premonitória, para fins de averbação, aludida no artigo 828, do Código de Processo Civil/15. Tratando-se
de execução definitiva de título judicial, e se houve requerimento da parte exequente, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do
mesmo diploma legal, providencie a serventia a inclusão do nome da parte executada, em cadastro de inadimplentes. Observe
a serventia que, tratando-se de litisconsórcio passivo, devem ser expedidos tantos mandados quantos forem os executados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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