TJSP 18/02/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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sempre em duas vias. E, ainda, acaso os executados não se façam representar pelo mesmo advogado, durante o curso do
prazo de embargos não se admitirá a retirada dos autos do cartório, salvo com carga rápida para extração de cópias. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Deverá o Oficial de Justiça responsável
pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154,
inciso VI, do Código de Processo Civil/15. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000144-84.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiza Brunhera Pantojo - Unimed
de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Vistos. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da
ENFAM). O pedido de tutela antecipada deve ser deferido, pois, presentes os requisitos do artigo 294, do Código de Processo
Civil/15. A parte autora encartou com sua petição inicial documentos onde demonstra que contratou com a empresa ré um plano
de saúde com registro sob nº 00458599082 onde é tida como dependente no plano de saúde de seu falecido marido, conforme
de depreende do comprovante de pagamento de fls. 23 e das carteiras às fls. 21/22 onde o esposo da autora esta identificado
como usuário 0.003650149600001.9 e esta como usuária 0.003650149600002.7. Assim, como bem frisou em sua exordial,
o simples fato do titular do seguro saúde ter falecido, não retira a possibilidade de a autora, na qualidade de dependente do
mesmo no referido contrato, continuar a contratação, nas mesmas condições, sem necessidade de formulação de nova proposta
à ré e elaboração de novo contrato. Os contratos de seguro-saúde são permanentes por sua própria natureza, passíveis de
rescisão unilateral pela seguradora apenas nos casos de inadimplemento ou fraude, conforme dispõe o artigo 13, parágrafo
único, inciso II, da Lei n° 9.656/98, que assim dispõe: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo
1º, desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou
qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único: Os produtos de que trata o “caput”, contratados individualmente, terão
vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato,
salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias consecutivos, ou não, nos últimos
doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente quinquagésimo dia de inadimplência; III
- a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Não é o
caso dos autos, porque ocorreu o falecimento do titular do plano de saúde, mas, a dependente deseja permanecer no plano de
saúde e, portanto, não havendo qualquer tipo de causa aparente para a rescisão imotivada e unilateral do plano de saúde que
já ostentam os autores. Esse é o entendimento jurisprudencial: PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO
- TRANSFERÊNCIA À VIÚVA (BENEFICIÁRIA), APÓS DECORRIDO O PERÍODO DE REMISSÃO ? CABIMENTO CONDUTA
ABUSIVA DA SEGURADORA QUE INVIABILIZA A CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA AUTORA - DIREITO DA VIÚVA
EM PERMANECER NO PLANO ORIGINAL, PAGANDO O PREÇO CORRESPONDENTE - FALECIMENTO DO SEGURADO
PRINCIPAL QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA RESCISÃO UNILATERAL DO INSTRUMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO? (Apelação Cível nº 9163917- 38.2006.8.26.0000, rel. Neves
Amorim, j. 03.05.2011). Destarte, defiro a tutela antecipada para que a autora permaneça usufruindo do mesmo plano de saúde
que contratou em conjunto com seu falecido esposo, nas condições que vigiam na época do óbito, mantendo o pagamento da
mensalidade em dia, até decisão final nestes autos, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias.
Providencie a intimação da empresa ré, em relação à tutela antecipada, bem como, citação, para, querendo, ofertar contestação,
no prazo de até quinze (15) dias úteis, ambos, via postal, modalidade “mão própria”. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV:
MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1000146-54.2020.8.26.0315 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1002382-97.2018.8.26.0363 - 2º Vara Cível
da Comarca de Mogi Mirim/SP) - Andréa Felix - - Patricia Felix - Jacy Kuntz Soto - - Katia Carolina Kuntz Soto Pires - - José
Roberto Soto - Vistos. Analisando os autos, verifico que referida distribuição se deu para fornecimento de Certidão de Objeto e
pé referente ao Pedido de Guarda da menor Katia Carolina Kuntz Soto, Proc. 24/1990 (pedido de Guarda). Em razão de tratarse de processo de Justiça Gratuita, proceda a serventia o necessário para a expedição. Após, devolva ao juízo deprecante com
as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Processo 1000148-24.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Rural
dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Anderson Aparecido Morais - Providencie o mandatário da autora, em quinze
dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, diligências do meirinho, a taxa previdenciária
dos Advogados, e, também, cópia do contrato de proposta de adesão firmado pelo requerido, sob pena de aplicação do disposto
no artigo 290, do Código de Processo Civil/15. - ADV: FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP), LARISSE DE PAULA (OAB 349686/
SP)
Processo 1000149-09.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito Rural dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Anderson Aparecido Morais - - Tatiane Aparecida Luvizotto
Silvestre Morais - Vistos. Providencie o mandatário da autora, em quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da
Lei Estadual nº 11.608/03, diligências do meirinho, ou taxa postal, e a taxa previdenciária dos Advogados, sob pena de aplicação
do disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil/15. Intime-se. - ADV: FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP), LARISSE DE
PAULA (OAB 349686/SP)
Processo 1000150-91.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Rural
dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Darwin Pinheiro Machado Miranda Epp - Providencie o mandatário da autora,
em quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, diligências do meirinho, ou taxa
postal, e a taxa previdenciária dos Advogados, sob pena de aplicação do disposto no artigo 290, do Código de Processo
Civil/15. - ADV: FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP), LARISSE DE PAULA (OAB 349686/SP)
Processo 1000151-76.2020.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Crédito Rural dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Robson de Paula Zanardo - 1 - Cuida-se de ação de
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