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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 - Página 1815

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TJSP 18/02/2020 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2988

1815

posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com capacidade processual.
Foi regulamentado pela Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que, já no seu art. 1.º, dispõe: “Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. No que toca à questão temporal,
considerando que o presente remédio se destina a sanar situações de recente ilegalidade, disciplinou-se no art. 23 da Lei nº
12.016/2009 que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado”. No presente caso, verifica-se que, de fato, em 21 de maio de 2018, o impetrante tomou ciência
de que lhe foi aplicada uma penalidade de advertência, embora tenha se recusado a assinar o documento (p. 25). Contudo, o
documento de pág. 26 comprova que o impetrante, em 02 de outubro de 2018, tomou ciência de uma decisão emanada do Sr.
Procurador Geral do Município, no sentido de que houve: “manutenção da advertência por seus próprios fundamentos”. Sendo
assim, considerando o termo inicial acima apontado (02 de outubro de 2018) e, ainda, que a distribuição deste mandado de
segurança se deu em 30 de janeiro de 2019, não há dúvida de que a impetração se deu tempestivamente, ou seja, dentro do
prazo de 120 dias. No mais, é dos autos que as autoridades coatoras desrespeitaram o direito constitucional ao contraditório e
ampla defesa quando aplicaram penalidade de advertência ao impetrante, sem prévia oportunidade de defesa. Por pertinente,
consigno que a aplicação de penalidade a servidor público sem o prévio processo administrativo disciplinar infringe frontalmente
a legislação municipal de regência e os mais comezinhos deveres de observância dos requisitos indispensáveis à edição de ato
administrativo. Em casos como tais, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO
CARGO. Agente de Fiscalização Municipal. Servidor demitido por proceder de forma desidiosa no cumprimento de suas funções,
após a suspensão de sua CNH, a qual é requisito para o exercício do cargo. Ausência de descrição mínima dos fatos na portaria
inaugural. Cerceamento de defesa configurado. Processo administrativo sancionatório, sujeito aos princípios constitucionais
do processo penal. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido” (5ª
Câmara de Direito Público, Apelação nº 1026428-76.2019, j. em 17.12.2019) Desta feita, como dito, ante a inexistência prévia
de procedimento administrativo, prospera o pleito inicial, a fim de anular o ato que aplicou a penalidade de advertência ao
impetrante (p. 26) e determinar a revisão do procedimento administrativo que lhe aplicou penalidade de suspensão, em razão
de suposta reincidência (p. 21/22), sem prejuízo do pagamento das verbas eventualmente não percebidas no período da ilegal
suspensão. Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de
declarar a nulidade do ato que aplicou a penalidade de advertência ao impetrante e determinar a revisão do procedimento
administrativo que lhe aplicou penalidade de suspensão, em razão de suposta reincidência, sem prejuízo do pagamento das
verbas eventualmente não percebidas no período da ilegal suspensão. Consequentemente, declaro extinto o processo, com
resolução de seu mérito. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e, em razão da sucumbência, deverá a impetrada
arcar com eventuais custas e despesas processuais. P.R.I. - ADV: ICARO DONASSAN (OAB 371276/SP), ALESSANDRA AIRES
GONÇALVES REIMBERG (OAB 124512/SP), MARCIO YUKIO TAMADA (OAB 114273/SP), NICOLE GABRIELLE PIRES (OAB
412542/SP), LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP)
Processo 1000187-83.2019.8.26.0338 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.A.S. - - E.M.L.S. - L.A.L.S. - F.P.E.S.P.
- Vistos. Ordem n° 170/2019 1. Intime-se a Fazenda do Estado, eletronicamente. 2. P. e Int. - ADV: KAREN REGINA FERREIRA
GUARDIA CARAMASCHI (OAB 372978/SP)
Processo 1000312-51.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ALBEV - Associação de Proprietários
de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Adriana Torres Larangeira - Vistos 1 Págs. 1338/1339.
Recebo como emenda. Anote-se. 2 Consigno que, com a juntada das diversas certidões de objeto e pé relativas aos processos
que tramitam entre as mesmas partes, a autora providenciou os esclarecimentos necessários ao Juízo. Logo, verifico a
desnecessidade de manutenção das cópias integrais dos referidos processos que tramitam entre as mesmas partes, nestes
autos de ação de cobrança, o que só terá o condão de tumultuar o objeto desta ação. Providencie a Z. Serventia a exclusão
dos documentos de págs. 100/630; 631/780 e 781/ 1302. 3 - Nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, ao
CEJUSC para designar audiência de tentativa de conciliação, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus
advogados (art. 334, § 9º do CPC). Cite-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4 - Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em
que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 5 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se e cumpra-se. (C E R T I
D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento a r determinação de Página 1347, procedi a exclusão dos documentos de Páginas
100/630, 631/780 e 781/1302. Nada Mais. Mairiporã, 30 de janeiro de 2020. Eu, ___, Orlando Benedito Pinheiro, Escrevente
Técnico Judiciário. Certifico ainda haver designado sessão de conciliação para o dia 26 de março de 2020, ás 09:30 horas,
neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc. Nada Mais. Mairiporã, 28 de janeiro de 2020. Eu, ___,
Raimundo Machado de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário. (Expedida Carta de Citação/Intimação) Obs. “AR” retornou
negativo, Manifeste-se o autor. - ADV: DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP)
Processo 1000386-13.2016.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.S.R.C. - - G.R.C. - A.W.C. - Vistos. Ordem n°
232/2016 1. Páginas 147/148: Diga o requerido. 2. P. e Int. - ADV: CARDEQUE CORREA DE SOUZA (OAB 86118/SP), SAMIRA
CELESTE NUNES (OAB 371148/SP)
Processo 1000482-23.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação Civil Jardins Cinco Lagos
de Santa Maria - Cássio Luiz Cardoso - Proc. Nº 416/19 1. Ante a manifestação do requerido (páginas 148/149), ao CEJUSC
para designar sessão de conciliação. 2. As partes devem comparecer ao ato. 3. P. Int. (C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé
haver designado sessão de conciliação para o dia 26 de março de 2020, às 14:00 horas, neste Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - Cejusc. Nada Mais. Mairiporã, 05 de fevereiro de 2020. Eu, ___, Neide de Almeida, Escrevente Técnico
Judiciário). - ADV: NATASHA NEVES LOPES CASSIANO (OAB 346210/SP), FERNANDA GABRIELA MUCHANTE SILVA (OAB
337255/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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