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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 - Página 1816

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TJSP 18/02/2020 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2988

1816

Processo 1000487-16.2017.8.26.0338 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Noeme Diniz Tiburcio - Moacyr Diniz Costa - LILIAN MACHADO TIBÚRCIO - Lar da Caridade - Associação de Combate Ao
Cancer Brasil Central - Hospital Dr. Hélio Angotti - - Serviço Integrado de Saúde Dona Maria Modesto Cravo (Sanatório Espírita
de Uberaba) - Vistos. Ordem n° 446/2017 1. Intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito,
sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do C.P.C.). 2. P. e Int. - ADV: FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB 142868/
SP), MARCIA TELES DE MENEZES (OAB 69522/MG), MATEUS CAMPOS DA SILVA (OAB 162588/MG), CAROLINA FONSECA
BELTRAO DE CASTRO (OAB 106544/MG), DANIEL ANDRADE DE SOUZA (OAB 128209/MG)
Processo 1000656-66.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.S.F. - A.R.S. - Vistos.
Ordem n° 607/2018 1. Quanto ao retorno do “AR” (página 50), diga o requerente. 2. P. e Int. - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB
95575/SP)
Processo 1000742-03.2019.8.26.0338 - Curatela - Nomeação - A.L.S.P. - - J.C.P. - A.P.S. - Vistos. Ordem n° 618/2019 1.
Páginas 73/74: Ciência aos interessados. 2. P e Int. - ADV: JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP)
Processo 1000835-97.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Associação dos Estancianos
da Serra - Ases - Antonio Wagner Azevedo - Proc. Nº 737/18 1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo constante de páginas 120/123. 2. Em consequência, julgo EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação
de COBRANÇA requerida por ASSOCIAÇÃO DOS ESTANCIANOS DA SERRA em face de ANTONIO WAGNER AZEVEDO, nos
termos do artigo 487, inciso III, letra “b” do C.P.C. 3. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: ANA PAULA NOGUEIRA CHAMA
PEREIRA (OAB 319180/SP)
Processo 1000883-56.2018.8.26.0338 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Livia Escobar Gabbai
- - Paula Escobar Gabbai - - Milton Gabbai - - Lélia Escobar Gabbai - Giuseppe Martini - - Rosa Maria Moraes - - FRANCA
MARTINI TARDINI - - LENY EBENAU MAIA - Vistos. Ordem n° 786/2018 1. Ante a certidão supra, e a manifestação de páginas
167/168, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para sessão de conciliação. 2. As partes devem comparecer ao ato. 3. P. e Int. (C
E R T I D Ã O: Certifico e dou fé haver designado sessão de conciliação para o dia 26 de março de 2020, às 14:15 horas, neste
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc. Nada Mais. Mairiporã, 06 de fevereiro de 2020. Eu, ___, Neide
de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário). - ADV: NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA (OAB 78792/SP), FABIO LUIS
PAPAROTTI BARBOZA (OAB 244065/SP)
Processo 1001018-05.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.A. - H.R.S.A. - - K.A.S.A. Designada entrevista para estudo social Respeitosamente informo a Vossa Excelência que, em cumprimento à determinação
de estudo social às fls. 339, designamos a data e horários abaixo, para entrevista com os interessados. x 09/04/2020 10h00:
Requerida Karina e filho Henrique; x 09/04/2020 13h00: Requerente Rafael - ADV: TIAGO DOS SANTOS BUENO (OAB 293199/
SP), JOYCE LEMOS LOPES (OAB 224438/SP)
Processo 1001040-97.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.F. - D.J.F. - Proc. Nº 540/16 1.
Páginas 614/628: Recurso de apelação do requerente. Observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de
Processo Civil. À parte contrária para contrarrazões. 2. Com ou sem as contrarrazões, subam os autos à Instância Superior, com
as cautelas de praxe. 3. Página 630: Defiro. Expeça-se a certidão, observando os termos do convênio. (certidão de honorários
expedida) - ADV: MAURO FERRARIS CORDEIRO (OAB 258963/SP), KEVORK DJANIAN (OAB 256993/SP), PATRICIA ROCHA
ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP)
Processo 1001064-57.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Duma Ralif Arzani de Lucena B.O.L. - Vistos, Com a finalidade de colher elementos de prova acerca da capacidade financeira do requerido, procedo: a)
pelo sistema Bacen Jud, a pesquisas acerca das instituições bancárias nas quais ele mantém conta, sendo certo que, em
caso positivo, serão acostados extratos referentes aos seis últimos meses. b) pelo sistema Infojud, a consulta acerca da última
declaração de imposto de renda da requerente; c) pelo sistema Renajud, a consulta acerca dos veículos registrados em nome
da requerente. Com a resposta, mantenha-se em pasta própria, da qual terá vista somente advogados com procuração nos
autos, para manutenção do necessário sigilo, e conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: TULIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB
69636/PR), BÁRBARA MIHO KURIKI WAKISAKA (OAB 96442/PR)
Processo 1001085-67.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Associação Católica
Nossa Senhora de Fátima - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal.
Esta demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã. Ocorre que deve ser redistribuída à Vara
do Juizado Especial desta Comarca, com competência cumulativa para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Isto porque o
valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos (R$ 8.985,68- p. 27) e o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, define como
sendo da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Acrescentese que não apenas o valor conferido à causa é responsável por definir a competência do Juizado Especial Fazendário, mas
também a ausência de necessidade de se produzir prova complexa, já que esta hipótese não viria a extrapolar o mero exame
técnico previsto no artigo 10º do diploma legal já referido. In casu, considerando a ausência de necessidade de produção
de prova complexa ao deslinde da controvérsia, de rigor a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública
desta Comarca, o que se mostra possível ex officio, considerando que se trata de critério de competência classificado como
absoluta. Neste sentido, já se manifestou a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “”APELAÇÃO. SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. PRÊMIO INCENTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituída pela Lei
n.º 12.153/09. Aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Competência do Juizado Especial Cível da Comarca se
não houver instalação de Juizado ou Vara da Fazenda Pública na Comarca. Aplicação do artigo 2º, inciso II, alínea “b”, do
Provimento n. 1.768/2010 do CSM. Precedente. Inexistência de complexidade de fato. Desinteresse das partes na abertura da
instrução e julgamento antecipado do pedido. Identificação do vício insanável. Caráter cogente e inderrogável na normal que fixa
competência absoluta. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETENTE.” (TJSP; Apelação /
Remessa Necessária 1010181-05.2018.8.26.0037; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2019; Data de Registro: 12/07/2019).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
VALOR DA CAUSA LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO CISÃO DESCABIMENTO. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública
têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/09). 2. O valor da causa é uno para
a relação jurídica processual, não podendo ser cindido para fins de alçada. Dispositivo legal vetado. Homenagem à oralidade
e simplicidade que rege o sistema dos Juizados Especiais. Competência absoluta das Varas de Fazenda Pública. Extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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