TJSP 18/02/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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(OAB 262336/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 0005390-33.2012.8.26.0356 (00682/2012) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- João Maruca - Banco do Brasil S/A - Ante todo o exposto, dou por prejudicada a exceção de pré-executividade oposta e
REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo BANCO DO BRASIL, nos autos da habilitação/
liquidação proposta por JOÃO MARUCA referente à conta poupança nº. 14.002.622-5 e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de fls.
216 apresentados pelo requerente. Condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos
honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor total liquidado, nos termos do art. 85, §§
1º e 2º, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, intime-se o requerente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5
dias. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), JOSE
RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP)
Processo 0005484-78.2012.8.26.0356 (00403/2012-EF) - Embargos à Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Cosan S/A - Industria e Comercio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 1487v: Intime-se
a embargante para que se manifeste sobre o pedido da Fazenda de recolhimento dos honorários, no prazo de 15 (quinze)
dias. Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), ANA FLAVIA
CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO (OAB 228976/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP)
Processo 0005624-10.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marcos Clayton da Costa - Banco Santander (Brasil) S/A - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Santander
Financiamentos) - - FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 1 - Manifeste(m)-se a parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) ofício(s) de fls. 323/324. - ADV: SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), ALTAIR
ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
Processo 0005680-77.2014.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.L.S.S. F.A.L.S. - Vistos. Intime-se a exequente para que providencia a juntada aos autos da cópia integral da certidão de matrícula
nº 30855, devidamente atualizada. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), RENÊ DOS
SANTOS (OAB 168250/SP)
Processo 0005973-13.2015.8.26.0356 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - José Carlos Cecílio - - João Cecílio
- Nivaldo José Fernandes - - Cristiane Mari Cestari Fernandes - Vistos, Foi apresentada impugnação da proposta de honorários
(fl. 166). Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar
na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes,
os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que
os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto,
arbitro os honorários periciais em R$ 10.440,00 (fl. 171/174). Em dez dias, deverá a parte requerida providenciar o depósito
do montante para o custeio dos honorários periciais. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que
sejam iniciados os trabalhos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 131/132. Int. - ADV: OSVALDO ANDRADE JUNQUEIRA (OAB
67264/SP), MAERCIO LUIZ DE SILOS PEREIRA (OAB 45682/SP), ANTONIO DUENHAS MONREAL (OAB 10768/SP)
Processo 0005988-79.2015.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coopercitrus Cooperativa de
Produtores Rurais - Antonio Caldato - Providencia a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a vinda aos autos a certidão
de matrícula nº 20.787 do CRI Local atualizada (original ou cópia autenticada), bem como memória de cálculo atualizada da
dívida. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), LAURO LUIS
MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 0006150-11.2014.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - André Aparecido Codonho - ME - - André Aparecido Codonho - Vistos, Verificada a hipótese prevista no art. 921, inciso III,
do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de um ano. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os
autos (art. 921, § 2º , CPC). Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ANGELA MARTA GARCIA
CATELLAN (OAB 346401/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0006154-48.2014.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Neusa de
Carvalho Duchini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. O laudo foi elaborado de forma clara e objetiva, a
partir dos elementos de convicção apresentados pelas partes, suficientes para a formação da convicção do expert, não sendo
o caso de determinar seu refazimento. Sendo assim, homologo o laudo pericial de fl. 108/111vº para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos. Saliento que a valoração da prova pericial realizada será realizada em confronto com os demais elementos
probatórios dos autos. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 3. Sem prejuízo,
expeça-se ofício requisitando os honorários periciais, que nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.? 541 de 18 de
janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal, atendendo ao grau de especialização do perito e a dificuldade para nomeação
de peritos na comarca, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0006426-42.2014.8.26.0356 (apensado ao processo 0004346-42.2013.8.26.0356) - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - Helena Francesquini Bezerra - Espólio de Manoel Alves de Athaíde - Melquiades Rodrigues - - Elizabete da
Silva Prando - - Aparecida Fátima Mazieiro - - Ivone de Castro Pires - - Jean Carlos Sanches da Silva e outro - Natheu de
Alencar - Thais Diletti - - Thamires Diletti - - GEORGINA MARTINS DA SILVA - - APARECIDA FÁTIMA MAZIERO - - Getulio
Fernandes da Silva - - Amélia Sanches da Silva e outro - Fundamento e Decido. A ação é procedente. Trata-se de ação de
usucapião para obtenção do título de domínio sobre o imóvel urbano descrito na inicial, declarando-se a propriedade do bem
em relação a HELENA FRANCESQUINI BEZERRA. Segundo determina o artigo 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por quinze
anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título
e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º