TJSP 18/02/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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Registro de Imóveis.” Ademais o Código Civil aduz em seu artigo 1.243 que: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo
exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam
contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” Pois bem. Analisada a documentação acostada,
observa-se que há mais de 15 (quinze) anos há ocupação do imóvel pela autora com animus domini, de forma mansa e pacífica,
de boa-fé, sem interrupção ou oposição. As formalidades legais foram atendidas. As certidões que instruem os autos atestam
a inexistência de ações possessórias em face da requerente (fls. 78). Além disso, as declarações de fls. 217/219 corroboram
o tempo da prescrição aquisitiva. Ressalva-se a ausência de comprovação do pagamento do imposto predial pela requerente,
bem como a existência de débitos alusivos ao fornecimento dos serviços de água e esgoto. Todavia, referidos débitos não
são, por si sós, hábeis a refutar o exercício da posse ad usucapionem pela autora, mormente diante da ausência de oposição
ao pedido por parte dos confrontantes. Os tributos continuarão a pender sobre o imóvel (dívidas propter rem), assim como os
débitos junto ao Departamento de Água e Esgoto remanescem sob a responsabilidade da autora. Destarte, comprovada a posse
mansa e pacífica, exercida de forma ininterrupta, por mais de 15 (vinte) anos pela autora, sem notícia de objeção de terceiros,
a procedência do pedido de declaração da propriedade é de rigor. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação de usucapião para o fim de DECLARAR o domínio da autora
HELENA FRANCESQUINI BEZERRA sobre o imóvel urbano descrito no memorial de fls. 75 e plantas de fl. 74, e o faço com
fundamento nos artigos 1.238 1.943, ambos do Código Civil. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. A presente servirá de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis na Comarca.
ARBITRO os honorários do Curador Especial em 100% da tabela vigente. Transitada em julgado esta sentença, EXPEÇAM-SE
certidão de honorários e o competente mandado de registro. P.R.I.C. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas
de praxe. - ADV: THIAGO TAKEO TOYOSHIMA (OAB 380176/SP), SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/SP)
Processo 0006696-76.2008.8.26.0356 (00607/2008) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade de
Ensino Superior Toledo Ltda - Fernanda Regina de Souza - Vistos. Fls. 310: Defiro a suspensão do feito, aguardando-se por
150 (cento) dias. Decorridos, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: NADIA CRISTHINA PEREIRA
TINO (OAB 193894/SP), PAULO PESSOA (OAB 153057/SP)
Processo 0006700-45.2010.8.26.0356 (00893/2010) - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Ministerio
Publico do Estado de São Paulo - Waldir Messias Antunes - Vistos. Ante a petição de fl. 831, destituo o perito nomeado
anteriormente e nomeio o Sr. Elso Siqueira Ezídio Barboza para a elaboração de perícia econômica, nos termos da decisão de
fls. 810/811. Intime-se. - ADV: AFONSO MESSIAS ANTUNES (OAB 36881/SP)
Processo 0006724-34.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Augusto Yoshito
Onodera - - Oswaldo Kingo Onodera - - Marcos Muniz da Silva - - Iraci Terra Pereira - - Edith de Paula Martins - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Ciência às partes da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 2001463-79.2019.8.26.0000
que deferiu o efeito suspensivo, juntada a fl., 459. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), JULIO
CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 0006724-97.2015.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.S.B.
- J.G.B. - Vistos. Fl. 543/544: nada a deliberar, eis que o mandado de prisão expedido está revogado, conforme informação
de fl. 564/vº. Prossiga-se nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se os(a) devedor(a) por meio de seu advogado
constituído, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 131.723,23, conforme planilha de cálculos de fl.
552/558, devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo,
na data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo pagamento
espontâneo no prazo, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto ao
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado no artigo
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANO BRITTO (OAB 150827/SP), PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/
SP)
Processo 0006863-49.2015.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joaquim Soares - Pedro Soares - - Joana
Alves da Silva - Maria Jacinta Dadalto e outros - Vistos. Fls. 189: defiro a vista e carga pelo prazo de trinta (30) dias. Int. - ADV:
ALCIDES CAETANO (OAB 22882/SP), ANTONIO CANEVARI FILHO (OAB 254242/SP)
Processo 0006900-86.2009.8.26.0356 (01011/2009) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Geremias da Silva Hamilton Tadashi Niizu - Vistos. Fls. 220/221 - Por ora, comprove a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a propriedade
dos bens indicados, ou seja, as duas áreas de terras, uma de 9,62,36 hectares e outra de 17,25,62 hectares, ambas localizadas
no bairro Sessão Dez, com acesso pelo bairro Formosa, Guaraçaí. Int. - ADV: LUIZ AURELIO ROCHA LEAO (OAB 122780/SP)
Processo 0007338-05.2015.8.26.0356 (processo principal 0004320-73.2015.8.26.0356) - Impugnação ao Valor da Causa
Cível - Dano ao Erário - A.C.C. - Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes do resultado final do
agravo de instrumento n.° 2175018-45.2016.8.26.0000, o qual manteve os termos da decisão que rejeitou a impugnação ao
valor da causa. Certifique-se o resultado no autos principais. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: CRISTIANO DE GIOVANNI RODRIGUES (OAB 184309/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP),
GINA COPOLA (OAB 140232/SP)
Processo 0007643-04.2006.8.26.0356 (00922/2006) - Arrolamento Comum - Irene Shigueco Koakutsu - Massami Koakutsu
- É o relatório. Decido. 1. A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional,
que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º