TJSP 18/02/2020 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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determino a alteração no polo ativo devendo figurar COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ
-SICREDI RIO PARANÁ- PR/SP. No mais, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente promova o devido andamento da
execução. Intime-se. - ADV: PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1008546-46.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lourdes Lupion Gonçalves Odair Martins Castoeira e outros - Vistos. Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
execução de sentença. Tendo em conta o disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique a
Serventia o trânsito em julgado da presente sentença. Recolhidas eventuais custas em aberto e observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: GUILHERME VIGANÓ ZANOTI (OAB 289996/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB
249740/SP), RICARDO CAOBIANCO (OAB 128069/SP)
Processo 1008601-02.2014.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - AUGUSTO DOMINGOS
DOS SANTOS - Vista dos autos à parte requerente a fim de manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado da(s)
pesquisa(s) de endereço realizada(s) pelo(s) Sistemas de apoio à Justiça. - ADV: NATÁLIA AGOSTINHO BOMFIM ROCHA (OAB
381095/SP)
Processo 1008829-98.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Leonardo Zaninelo Silva - Vistos. 1.
Diante dos novos documentos juntados, defiro a assistência judiciária gratuita ao reconvinte, bem como defiro o processamento
da reconvenção. 2. Caso necessário, regularize-se o cadastro no SAJ das partes e respectivos patronos. 3. Proceda a serventia
aoentranhamentodesta reconvenção no processo n. 1013696-08.2017.8.26.0482 no sistema informatizado, com as anotações
necessárias. 4. Após o entranhamento, intime-se a parte autora/reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentar
resposta no prazo de 15 dias úteis, nos autos acima mencionados, caso ainda não o tenha feito. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS
MEIX (OAB 118988/SP)
Processo 1009055-79.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Santa Casa de Misericórdida de
Presidente Prudente - Ciência à parte autora do(s) ofício(s) juntado(s) às fls.249/250, facultada manifestação em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias.” - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1009276-57.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vinicius Nascimento Correia Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do
artigo 526 do CPC, tendo o credor solicitado o levantamento, concordando com o valor depositado. Posto isto, expeça-se guia
de levantamento em favor da parte vencedora, e intime-se para retirada. Em nada mais sendo requerido após o levantamento,
dou por satisfeita a obrigação. Anote-se a extinção e arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUSTAVO LUCA ABATE (OAB 70083/PR)
Processo 1009276-57.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vinicius Nascimento Correia
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 180, expedi o
mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte autora (advogado), nos moldes do formulário de fls. 179, devendo
o/a advogado/a da parte: ( )comparecer à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor. (x )verificar junto à conta
indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não localizei anotação ou alerta de penhora realizada no
rosto dos presentes autos e que o advogado possui poderes para receber e dar quitação. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), GUSTAVO LUCA ABATE (OAB 70083/PR)
Processo 1009462-46.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PAN S.A. - Edineusa Arcenia Souza Garcia - 3. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo “BANCO PAN S.A.” contra EDINEUSA ARCENIA SOUZA GARCIA. Em
consequência,consolido nas mãos da parte credora o objeto alienado fiduciariamente para venda e consequente satisfação de
seu crédito, com os encargos entregando-se eventual saldo à parte requerida,observando-se a obrigatoriedade da subtração
dos valores já pagos, devidamente corrigidos, do total da dívida em aberto, entregando-se a parte devedora eventual saldo
remanescente. Como ônus da sucumbência arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do
valor da causa atualizada (só correção monetária), observada ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. I. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1009596-10.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.R. Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Em relação ao sigilo sobre os termos do acordo, a
única medida para salvaguardar as partes é a decretação do segredo de justiça. Tem ele fundamento no artigo 189, I, do Código
de Processo Civil, porque é interesse social a manutenção da empresa e os altíssimos valores que demandam as centenas de
ações podem por em dúvida a sua solvabilidade, como alvitrado no pedido, podendo não só limitar eventuais praticas de atos
jurídicos naturais como interferir em outros acordos. É sabido que em outras ocasiões acordos não foram realizados porque
as partes apresentavam minutas de outras pessoas, de outros processos, buscando tratamento semelhante quando se sabe
também que as situações individuais dos processos são totalmente distintas. Se tal não bastasse, o artigo 166 do Código de
Processo Civil prevê que a conciliação que as partes buscam agora é informada pelo princípio da confidencialidade. Por fim, as
partes expressamente citam o artigo 190 do Código de Processo Civil que também tem cabimento para ajustar o procedimento
às especialidades da causa. Posto isso, decreto o segredo de justiça no presente processo, que já é anotado com a publicação
deste despacho pelo gabinete. Intime-se. - ADV: ELTON RICARDO SANT’ANA (OAB 283731/SP), CLAUDIA ELISABETE
SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP), SIMONE CRISTINA DE SOUZA (OAB 169838/SP)
Processo 1009659-69.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - Thiago Gracino de Oliveira - Luiz
Antonio Graciano de Oliveira e outros - Vistos. Ciência às partes sobre a redistribuição do feito neste juízo. Manifestem-se e
requeiram o que entenderem de direito em 15 dias. Após concluso para sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS DIEGO LAURSEN
TUPONI (OAB 339456/SP), JEAN JUNIOR NUNES (OAB 14082/MS), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP),
MARCOS LAURSEN (OAB 158576/SP), LUIZ HENRIQUE GRACIANO DE OLIVEIRA (OAB 20005/MS), TATIANA CRISTINA
DALARTE ALMEIDA (OAB 241265/SP), MAURICIO ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 327575/SP)
Processo 1009887-73.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bon Mart Frigorifico Ltda - CIÊNCIA
à parte exequente do resultado POSITIVO (fls. 168) em relação à inclusão do nome da parte devedora junto ao sistema
SERASAJUD, ficando a mesma INTIMADA para promover o andamento da execução, nos termos do r. despacho que deferiu
referida diligência. Ciência também em relação aos ofícios juntados às fls. 119; 149/150; 152/155; 157; 159/167. - ADV: MARCOS
RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP)
Processo 1010239-31.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Metaflex Moveis - Andre Salomão
Passos - Vistos. Defiro a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, objetivando informações cadastrais junto à Delegacia
da Receita Federal, para fins de apresentação de declarações em nome da parte devedora. Com a resposta, vista à parte
interessada, observado o sigilo fiscal, ficando decretado segredo de justiça, em caso de resultado positivo. Defiro as diligências
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