TJSP 18/02/2020 - Pág. 4025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
4025
necessárias perante o sistema RENAJUD, a fim de ser realizada pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da
parte devedora. Intime-se. - ADV: JEFFERSON NEVES RUSSI (OAB 24684/GO), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO
(OAB 354881/SP)
Processo 1010426-73.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Santa Casa de Misericórdida
de Presidente Prudente - Luiz Emboava de Jesus - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Complementar S/S Ltda - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRESIDENTE
PRUDENTE em face de LUIZ EMBOAVA DE JESUS, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, para condenar
o requerido ao pagamento de R$ 6.280,10 (seis mil duzentos e oitenta reais e dez centavos), referente aos serviços médicos
hospitalares prestados, devidamente acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do E. TJ/SP desde a data do
ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cujo montante será apurado em sede de cumprimento
de sentença. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de denunciação da lide pela LUIZ EMBOAVA DE
JESUS em face de OESTE SAÚDE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR S/S. LTDA, o que faço para condenar esta a pagar
àquela a quantia a ser desembolsada para quitação da condenação fixada na ação principal. Fica admitida a execução direta
da autora em relação à operadora de plano de saúde, nos limites do contrato de credenciamento. Ante a sucumbência mínima
da requerente e por força do princípio da causalidade, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais
e com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Não há verbas de
sucumbência a serem pagas no âmbito da denunciação da lide, pois que a denunciada não se opôs à denunciação. P.R.I. - ADV:
ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 358949/
SP), RENATO TINTI HERBELLA (OAB 358477/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), JAIR EDUARDO DE PAULA
(OAB 336841/SP)
Processo 1010503-87.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA - ME e outros - Vistos. Fls. 373/374: Deixo de apreciar o pedido de cumprimento de
sentença, visto que deve ser interposto de forma incidental e não nestes autos. Inexistindo custas em aberto e observadas as
formalidades legais, arquive-se em definitivo. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010936-23.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edvar Fonseca
Areias - Telefônica Brasil SA - “Intimação da parte requerida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais
prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 521,97- Em guia DARE-SP, código 230-6).”
- ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), THAIS BRAVO DAMASCENO (OAB 312923/SP), ROSANA MARIA
GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 329662/SP)
Processo 1011015-70.2014.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Thiago Souza Fortunato
Miguel - ANDRESSA ALCANTARA SIVIERO MARIA e outro - Vistos. Após o recolhimento das custas devidas em 05 dias, defiro
as diligências necessárias perante o sistema RENAJUD, a fim de ser pesquisado eventuais bens de propriedade da parte
acionada bem como para verificação do nome do proprietário do veículo indicado à penhora. Com ela, vista à parte credora
para pronunciamento, em cinco dias. Intime-se. - ADV: WAGNER RODRIGUES ALVES (OAB 140619/SP), IVAN ALVES DE
ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1011064-43.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Luis de
Menezes - Telefônica Brasil SA - “Intimação da parte requerida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais
prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 521,79 - Em guia DARE-SP, código 230-6).”
- ADV: ROSANA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 329662/SP), THAIS BRAVO DAMASCENO (OAB 312923/SP),
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1011077-42.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mb Intermediações de Negócios Ss Ltda.
- Ciência à parte autora do RESULTADO INFRUTÍFERO da pesquisa INFOJUD. (NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE
PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS), ficando a mesma INTIMADA para promover o andamento do processo, nos termos do
r. despacho que deferiu referida diligência. - ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP)
Processo 1011555-50.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Simone Marmore dos Santos - - Joselito Marmore dos Santos - - Jose Marmore dos Santos - Telefônica Brasil SA - Vistos. Defiro
o pedido retro, aguarde-se manifestação da parte autora por 90 dias. Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JAMES RICARDO (OAB 249727/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP)
Processo 1011603-43.2015.8.26.0482 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Econ Credito Mútuo Prof Área Saúde Peq Emp
Microemp da Região Centro Oeste Pta.-sicredi Centro Oeste Pta. - J C Vincoleto & Cia Ltda., - Vistos. Vista ao Curador Especial
acerca do pedido de fls. 266. Após conclusos. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1011603-43.2015.8.26.0482 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Econ Credito Mútuo Prof Área Saúde Peq Emp
Microemp da Região Centro Oeste Pta.-sicredi Centro Oeste Pta. - J C Vincoleto & Cia Ltda., - Vistos. Defiro a realização de
diligência pelo sistema SERASAJUD, objetivando a localização da parte devedora. Indefiro o pedido de Pesquisa Bacenjud, pois
já realizada conforme decisão de fls. 98. Caso seja negativa a pesquisa, conclusos para apreciação dos demais pedidos de fls.
270. Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1011656-24.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Jacqueline Pontes do Nascimento e outro - 1- Promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854
e parágrafos do CPC, pelo sistema Bacenjud, até o valor suficiente para satisfação do crédito e seus acessórios. Tornados
indisponíveis ativos financeiros, cumpra a serventia o disposto no § 2º do art. 854 do CPC, e aguarde-se por cinco dias (§ 3º
do mesmo dispositivo). Em caso de resultado positivo de indisponibilidade, com certidão de decurso de prazo por ausência
de manifestação da parte devedora, fica a Serventia autorizada a tomar as providências necessárias para transferir, junto ao
sistema BACEN JUD, o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, convertendo-se o montante indisponível em
penhora, ficando dispensada a lavratura do respectivo termo. (art. 854, § 5º, do CPC). Após, intime-se a parte devedora nos
termos do artigo 841 e §§ do CPC. 2- Na hipótese de restar frustrada a diligência ora autorizada, também defiro as diligências
necessárias perante o sistema RENAJUD, a fim de se obter informações sobre a existência de veículos registrados em nome
da parte devedora. 3- Por último, se ambas as diligências acima não lograrem êxito, determino a realização de pesquisas
pelo sistema INFOJUD, objetivando informações cadastrais junto à Delegacia da Receita Federal, para fins de apresentação
de declarações em nome da parte devedora. Com as respostas, vista à parte interessada, observado o sigilo fiscal, ficando
decretado segredo de justiça em caso de resultado positivo em relação às declarações de imposto de renda. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º