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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 - Página 1314

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TJSP 19/02/2020 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2989

1314

do Condominio Pedra Branco - Ante a inércia do executado em providenciar o depósito das demais parcelas da proposta de
fls. 17/18, manifeste-se o exequente em prosseguimento, em cinco (05) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO CANHAN MENEZES
(OAB 350200/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), GISELE NETO MACIEL DA SILVA (OAB 388653/
SP)
Processo 0005000-64.2018.8.26.0320 (processo principal 0002766-22.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Compromisso - Marco Antonio Tognato - Jorge Tadeu Bragotto Barros - Fls.262/331: Sobre a alegada fraude à execução,
manifeste-se o executado, em quinze dias. Após, tornem. - ADV: FABIANO D’ANDREA (OAB 186545/SP), MARCIO RODRIGO
GONÇALVES (OAB 293123/SP), VITOR MEIRELLES (OAB 104637/SP)
Processo 0005727-33.2012.8.26.0320/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Apparecida Roque - A apresentação
dos pedidos requisitórios/precatórios com o cadastramento dos campos necessários e de forma correta são de responsabilidade
do peticionário, pois desta forma chegamos ao envio do pedido. Se o sistema indica falha, não há como a serventia providenciar
sua edição, cabendo, como indicado pelo setor técnico a realização de novo pedido. Assim, há necessidade de baixa neste
incidente, providenciando a parte nova distribuição de incidente, com a indicação e correção dos dados necessários. Providencie
em quinze dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARÇAL DOS SANTOS (OAB 276186/SP)
Processo 0009088-14.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1014628-94.2017.8.26.0320) (processo principal 101462894.2017.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liminar - Febeliano SPE Empreendimentos
Imobiliários Piracicaba Ltda. - - Montezuma Empreendimentos Imobiliários SPE - - Terras das Colinas Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls. 147/157 - Por ora, expeça-se carta de citação aos réus, nos endereços localizados através das
pesquisas e ainda não diligenciados, à saber: Luis: R. Barão Paiva Manso, 12B R. Ademar Roque Chemale, 70, casa 4 Tentese também novamente no endereço Av. Prof Cardozo de Mello Neto, 1026, casa 02, cujo AR voltou com a anotação “Ausente
3 vezes” (fl. 138) Márcio: R. Pero Lopes Lobo, 137 R. Pero Lopes Lobo, 187 Para tanto, recolha o autor a taxa necessária (cód
120-1, R$ 145,50). Intime-se. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
Processo 0011442-17.2016.8.26.0320 (processo principal 0007939-61.2011.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Bentomar Industria e Comercio de Minérios Ltda - José Augusto Gonçalves de Oliveira - Uziel de Andrade - - Vivian
Vasconcellos Lima Sanches - - João Assis Fleming - Antes de apreciar o pedido de fls. 560 e seguintes, certifique a serventia
quais os bens até o momento penhorados; dê-se ciência e após tornem. Intime-se. Limeira, 29 de janeiro de 2020. - ADV:
ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA (OAB 163451/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/
SP), CLAUDIO RENATO MOLICA MALACARNE (OAB 209610/SP), MARIA ISABEL ZUIM FAUSTINO (OAB 263153/SP), LUIS
CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP), JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), ANA RITA LEME LUCAS
(OAB 225175/SP)
Processo 0012866-89.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1000324-61.2015.8.26.0320) (processo principal 100032461.2015.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE AMERICANA LIMEIRA E REGIÃO - ACICRED - B2B Idiomas Ltda
- - Ana Carolina Bonzanino e outros - Adite-se o mandado de fls. 147 para tentativa de cumprimento no endereço de fls. 156.
Intime-se. - ADV: RAFAEL BRAGA DE SOUSA FRANCO (OAB 251092/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB
196459/SP)
Processo 0012866-89.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1000324-61.2015.8.26.0320) (processo principal 100032461.2015.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE AMERICANA LIMEIRA E REGIÃO - ACICRED - Led Participações
Ltda - - GC Guindastes e Transportes Ltda - Me - - B2B Idiomas Ltda - - Check Manutencao de Maquinas Industriais Eireli
- - Ana Carolina Bonzanino e outro - Aguarde-se a integralização da lide e, após, tornem para apreciação das contestações
apresentadas. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), RAFAEL BRAGA DE SOUSA
FRANCO (OAB 251092/SP)
Processo 0013311-10.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1004838-18.2019.8.26.0320) (processo principal 100483818.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - BANCO GMAC S/A - Tendo em vista que não houve o
pagamento do débito, bem como impugnação pelo executado, fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito atualizado. Em
cinco (05) dias, apresente o exequente novo cálculo nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do C.P.C, bem como indique bens à
penhora. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP)
Processo 0013501-07.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1013650-54.2016.8.26.0320) (processo principal 101365054.2016.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Cortinas Lucira Indústria e Comércio
Ltda. - Inicialmente, desnecessária a instrução face a prova documental produzida nos autos; de fato, na tentativa de cumprimento
de citação da sociedade limitada executada, embora inalterada o registro perante a junta comercial, certificou-se nos autos que
sua sede se encontrava fechada sem conhecimento de sua localização atual; ainda, sequer foram encontrados os sócios que
a compõem. Como se denota nos autos, foram infrutíferas todas as tentativas para localização dos mesmos, razão inclusive
da citação por edital no presente incidente. Oportuno lembrar que a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica
com fundamento no instituto abuso de direito, assim entendida como modalidade de manifestação do desvio de finalidade,
dispensando prova de responsabilização subjetiva para a sua caracterização como ato ilícito, sem prejuízo de inequívoca
confusão patrimonial. Como já destacado, com sua sede fechada, tudo indicando pela desativação fática da sociedade limitada
sem a liquidação de seu passivo, prejudicando credores, o que configura fraude à lei. Não bastasse isso, porque irregularmente
dissolvida, não deixou de desempenhar suas funções sociais, caracterizando desvio de finalidade, desocupando sua sede,
desativando seu objeto social, não apontando em seu registro administrador perante terceiros, assim como seus bens para
solvência de seus débitos, em especial o exequendo, fazendo por emergir inequivocamente a confusão patrimonial própria
da desconstituição proclamada. Pertinente a doutrina de César Fiúza: “As manifestações doutrinárias mais recentes apontam
no sentido de que a redação do art. 50 do Código Civil reflete, com maior fidelidade, os princípios basilares da teoria da
desconsideração. O abuso de personalidade ganhou tipificação aberta, ficando as hipóteses concretas subsumidas às espécies
concebidas como ‘desvio de finalidade da pessoa jurídica’ e ‘confusão patrimonial’ entre os bens da pessoa jurídica e seus
membros. Ocorrerá desvio de finalidade sempre que a pessoa jurídica não cumprir a finalidade a que de destina, causando,
com isso, prejuízo a terceiros. Além disso, é também desvio de finalidade, ou melhor, de função, o desrespeito ao princípio
da função social da empresa. A confusão patrimonial ocorrerá quando não for possível estabelecer claramente o que é da
sociedade e o que é dos sócios. Destaque-se que a confusão patrimonial também ocorre nos casos de dissolução irregular
da pessoa jurídica, quando desaparecem os sócios e os bens, e remanescem débitos a ser pagos” (in “Direito Civil Curso
Completo”, Belo Horizonte: Del Rey, 2007, 10ª edição, p. 159) Também não merece respaldo como fonte de cognição eventual
mudança “fática” do tipo societário ou mesmo de sua sede, pois: “O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da
lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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