TJSP 19/02/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
1330
Processo 1012035-24.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Medauto Mercado Distribuidor de
Auto Peças Ltda - Ante a certidão retro, converto a presente ação em execução, tornando título executivo os documentos que
instruíram o pedido monitório, conforme o disposto no artigo 701, parágrafo 2º, do C. P. C. Proceda a serventia as anotações
necessárias. Aguarde-se a apresentação do cálculo de liquidação pelo exequente pelo prazo de cinco dias (artigo 509, parágrafo
2º do CPC), ficando acrescido de 5% de honorários sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC). Com a apresentação de cálculo,
através de carta, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%
(artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Intime-se. - ADV: VALERIA BAZZO PRESTUPA (OAB 174625/SP)
Processo 1012035-24.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Medauto Mercado Distribuidor de Auto
Peças Ltda - Intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, providenciando o exequente o recolhimento da despesa postal, conforme
da taxa prevista no Prov. CSM nº 2.516/19 (guia FEDTJ cód. 120-1 - R$23,55). Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários
advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Fica observado que o executado será intimado, nos termos do artigo
513, parágrafo 2º, inciso II do CPC (através de carta). - ADV: VALERIA BAZZO PRESTUPA (OAB 174625/SP)
Processo 1012130-59.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Valdir Aparecido de Moraes Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
- ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1012130-59.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Valdir Aparecido de Moraes - Tendo
em vista que o mandado de levantamento já foi expedido às fl.261 e, em sendo eletrônico, nada mais há para ser apreciado.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1012130-59.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Valdir Aparecido de Moraes - Ante
o retro certificado, em melhor análise, providencie a serventia nova expedição do MLE, conforme formulário de fl.316. Caso
não haja sucesso, encaminhe-se e-mail ao banco, para a restituição do valor aos autos. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB
163887/SP)
Processo 1012172-45.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Leonor
Tavoloni - Cumpra-se o V. Acórdão. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge/convivente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JULIANA
PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP)
Processo 1012343-60.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodrigo Antonio de Andrade - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que eventualmente
pretendam produzir, justificando-se a necessidade. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VANESSA
SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP)
Processo 1012556-03.2018.8.26.0320 - Despejo - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lar São Vicente de Paulo de Osvaldo Cruz
- Em quinze (15) dias), requeira o autor o cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e 524, incisos I a VII do C.P.C.,
de forma incidental, munida com o título executivo e respectivo trânsito em julgado, com cópias das representações de ambas
as partes. Decorrido, arquivem-se em definitivo; com a apresentação aguarde-se a finalização do incidente para fins de baixa
definitiva. Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA KÁTIA CARDOSO POVA (OAB 212938/SP)
Processo 1012557-85.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Mandado de Levantamento Eletrônico em termos: aguardando liberação
no banco. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1012574-29.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cristiane Isabel
Pisselli - Cumpra-se o V. Acórdão. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge/convivente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JULIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º