TJSP 19/02/2020 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
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cognição sumária, não vislumbro os requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil para
conceder o efeito desejado. Há prova inequívoca, porque documental, da necessidade de realização dos procedimentos. Admite
a agravante que não possui responsabilidade pelo custeio do tratamento médico já que não esta previsto no rol taxativo dos
procedimentos da ANS. Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, temos que
a agravante não discute a obrigação de manutenção do plano, mas unicamente a cobertura ao tratamento indicado, questionando
a limitação contratual e a eficácia do mesmo. Nesse sentido, tendo em vista que a questão é unicamente de ordem pecuniária
e não há elementos suficientes - ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias - que justifiquem sua concessão,
afinal, eventual insucesso na ação poderá ser monetariamente recomposta, fica indeferido o efeito suspensivo. Intime-se a parte
agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do NCPC). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs:
Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Saulo Dutra Lins (OAB: 142610/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2021899-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. M. I.
S.A. - Agravado: D. A. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: J. M. M. (Representando Menor(es)) - Interessado: T. de
O. A. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela
de urgência para determinar que a ré autorize o tratamento médico prescrito e comprovado (fls. 34/35), fornecendo os meios
necessários para tal, às suas expensas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em seu domicílio havendo profissionais para
tanto ou em sua rede credenciada, sob pena de imposição de multa diária no importe de 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$
30.000,00 (trinta mil reais). O pedido visando a concessão de efeito suspensivo não comporta deferimento, isso porque nesta
esfera de cognição sumária, não vislumbro os requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único do Novo Código de Processo
Civil para conceder o efeito desejado. Somente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica é que se recomenda a
cassação da decisão proferida em primeira instância, liminarmente. Há prova inequívoca, porque documental, da necessidade
de realização do procedimento, sendo irrelevante o fato do método ABA não constar do rol da ANS, conforme Súmula 102
deste E. Tribunal de Justiça. Ademais, eventual insucesso na ação poderá ser monetariamente recomposto. Intime-se a parte
agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do NCPC). Em seguida, à douta Procuradoria Geral
de Justiça e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles
Rossi - Advs: Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB: 167462/RJ) - Deborah Ferreira Araujo (OAB: 382644/SP) Paulo Cesar Salomão Filho (OAB: 424780/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP)
- - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2022298-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Associação
Santa Casa Saúde de Araçatuba - Agravada: Carma Julia Cardoso Gonçalves - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
contra a r. decisão de fls. 55/56 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela provisória de
urgência para determinar à requerida que providenciasse o tratamento necessário para a internação domiciliar da autora, com
implantação de serviço de home care, nos termos do pedido médico, incluídos medicamentos e insumos, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo
e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos para a
combatida antecipação de tutela; o tratamento em sistema home care, cuja necessidade restou indemonstrada, não figura
no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; os arts. 10 e 12, ambos da Lei nº 9.656/98, da mesma sorte, não reputam
obrigatória a assistência domiciliar; eventual manutenção do decisum importará onerosidade excessiva à operadora, pois terá
de arcar com custos não previstos em seu orçamento. É a síntese do necessário. 1. - Cuida-se de ação de obrigação de
fazer em que a autora, de 73 anos de idade, com sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico associado a Doença de
Parkinson, encontrando-se com traqueostomia para oxigenação artificial e alimentando-se por meio de sonda de gastroplastia,
tivera negado seu pedido de internação domiciliar com implantação de serviço de home care, expressamente recomendado por
seu médico (fls. 16/17 dos autos principais). Necessitando de assistência contínua de enfermagem 24h, fisioterapia motora e
respiratória 05 vezes por semana, nutricionista mensal, cama hospitalar com colchão pneumático, cadeira de rodas e banho,
suporte de soro, oxímetro de dedo, concentrador oxigênio e cilindro para urgências, além de medicamentos e insumos, tivera
negado seu pleito em razão de alegada ausência de cobertura. O MM. Juiz a quo ponderou que, “diante da gravidade do
caso apresentado e considerando a natureza peculiar do contrato de prestação de serviços médicos, em que, na maioria das
vezes, está em jogo a própria vida humana, daí a possibilidade de grave dano, talvez irreparável, defiro a tutela provisória de
urgência requerida, para determinar que a parte ré providencie o necessário, no sentido de prover à parte autora os serviços
médicos prescritos no relatório médico de fls. 16/17, inclusive medicamentos e insumos, em regime domiciliar home care, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial” (fls. 55/56 dos autos
principais). 2. - E com razão! A negativa de cobertura contratual do atendimento em regime domiciliar, cuja necessidade foi
atestada pelo relatório médico de fls. 16/17 dos autos principais, é manifesta e reconhecidamente abusiva (CDC, art. 51, inc.
IV). A rigor, subtrai-se do paciente condição mais favorável de restabelecimento e de sobrevivência, o que demonstra situação
de patente desvantagem, incompatível com a boa-fé ou equidade. Por outro lado, além de ser indicado para o atual estado de
saúde da autora, o tratamento pelo sistema de home care, junto dos familiares, é reconhecido como alternativa para liberar
leitos hospitalares, permitir que o paciente esteja em ambiente menos suscetível a contaminações e reduzir os gastos de
atendimentos, para o hospital e também para o plano de saúde, utilidade que tem sido alvo de reconhecimento neste E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (AI 235.507.4/8, rel. Des. Marcondes Machado; AI 314.691.4/1, rel. Des. Quaglia Barbosa;
AI 325.974.4/9, rel. Des. João Carlos Saletti; Ap. 624.852.4/2-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 2.4.2009 e Ap. 639.936-4/0,
rel. Des. Beretta da Silveira, j. 12.5.2009). Com efeito, os procedimentos, insumos, medicação e alimentação prescritos não são
uma opção, mas o tratamento a ser seguido a fim de preservar a saúde da paciente. A propósito, o tratamento de home care é
um regime análogo ao da internação hospitalar, e, por isso, deve ser acompanhado dos cuidados de enfermagem, medicação,
alimentação e demais materiais necessários ao tratamento do agravante. Nesse sentido, entendeu a C. 9ª Câmara de Direito
Privado deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ‘HOME CARE’. CONFIGURADOS
OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA MEDIDA, PREVISTOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1.
Evidenciada a gravidade das enfermidades que acometem o autor e a necessidade de cuidados em sistema de ‘home care’, sob
risco de dano irreparável à saúde do agravante. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo
Civil. 3. Decisão reformada, para que a agravada forneça, em regime análogo ao de internação hospitalar, cuidados de
enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia em sistema de ‘home care’, além de toda a medicação e demais materiais necessários
ao tratamento do agravante. 4. Agravo de instrumento provido” (AI 2080585-20.2014.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Lazzarini,
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