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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 - Página 1570

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TJSP 19/02/2020 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2989

1570

j. 10.06.2014). Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico
especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, imperiosa a manutenção da r. decisão
recorrida, até entendimento ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado. Portanto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida,
nos termos da fundamentação supra. 3. - Às contrarrazões, no prazo legal. 4. - Faculto aos interessados manifestação, no
prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C.
Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.
Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção
do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário.
Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2020. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Thiago Tereza (OAB: 273725/SP) Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2022404-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria
e Construtora Continental Eireli - Agravada: Elaine Cristina Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão copiada às fls. 25, cujo teor ora se reproduz: “Acolho o pedido da parte exequente e determino a suspensão
do feito, com base no artigo 921, inciso III, do CPC/2015, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se
suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a
correr o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser remetidos ao arquivo, e somente serão desarquivados para
prosseguimento da execução se a parte exequente apontar, a qualquer tempo, a existência de bens penhoráveis. Passados
05 (cinco) anos após a remessa dos autos ao arquivo, desarquivem-se, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e,
após, conclusos para extinção”. Sustenta a Recorrente que depositou o montante de R$ 177.578,48, devidamente atualizado
até setembro de 2019, para a quitação do débito, ressaltando que na aludida quantia já estava inclusa a multa de 10% e
honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme previsão do art. 523, do CPC. Alega que sua petição foi ignorada pelo
juízo a quo, o qual se limitou a apreciar o pedido de suspensão dos autos, deduzido maliciosamente pela exequente, sob o
argumento de dificuldade na localização de bens penhoráveis. Aduz que a ausência de manifestação do Julgador acerca de seu
pedido afronta os artigos 139 e 437, § 1º, do CPC, causando enorme insegurança jurídica, discorre sobre sua atual condição
econômica, mencionando que teve a indisponibilidade dos bens decretada e, recentemente, sofreu arresto pela Municipalidade
de Guarulhos, insistindo na apreciação da sua petição. Assevera que não há como prevalecer a determinação de suspensão da
execução, haja vista que quitou o saldo devedor, acrescenta que o depósito realizado deve ser mantido em juízo até a ordem
de reintegração de posse, postula pela concessão do efeito suspensivo, pugnando pela reforma do provimento questionado.
Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Nos termos do art. 995, par. ún., do NCPC, “A eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso em tela, considerando a
relevância da fundamentação e a possibilidade de dano de difícil reparação, notadamente no que concerne a possível ausência
de intimação da exequente acerca do depósito realizado, defiro o efeito suspensivo para obstar o arquivamento dos autos até
o julgamento colegiado. Comunique-se com brevidade. À contraminuta. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição
de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. Int. São Paulo,
14 de fevereiro de 2020. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/
SP) - Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2022446-65.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. S. T. Agravado: F. S. P. - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 38/39 dos autos
de origem. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I,
do CPC/2015, para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o
risco de dano grave. Embora o imóvel tenha sido adquirido antes do início do alegado período de convivência, algumas parcelas
do financiamento foram quitadas quando as partes já viviam em união estável. Os argumentos das razões de agravo envolvem
questões atinentes ao mérito recursal, cuja análise não dispensa regular contraditório e melhores elementos de convicção
dos que os ora existentes nos autos. Nego a antecipação da tutela recursal. Intime-se para resposta. Int. São Paulo, 14
de fevereiro de 2020. - NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO, NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL S. A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 23,55 (VINTE E
TRÊS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ., PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO
DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Fabio Simoes Abrão
(OAB: 126251/SP) - Maria Gabriela Meirelles Sousa Pinto (OAB: 251744/SP) - Aline Garcia Costa (OAB: 331698/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2022672-70.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: M. dos S.
V. - Agravada: S. M. dos S. - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. dos S. V. contra decisão que, nos
autos de ação de guarda ajuizada em face de S. M. dos S., indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por meio da qual busca a
concessão da guarda provisória da menor C. ao genitor. Alega o agravante, em síntese, que o poder familiar é conferido a ambos
os genitores, conforme estabelece o art. 226, § 5º da Constituição Federal, sendo dever de ambos administrarem os interesses
dos filhos, especialmente a criação, educação e a construção de relações afetivas. Aduz que atualmente é o guardião de fato da
menor, bem como ela já está regularmente matriculada em escola pública e em vias de iniciar o ano letivo. Sustenta que a filha
estava sendo mal tratada e não queria mais conviver com a recorrida, manifestando interesse em permanecer residindo com
o genitor. Por tais razões, requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a guarda
unilateral da menor C. ao genitor, ora agravante. 2.Em que pese a argumentação do agravante, a decisão recorrida, à luz de
uma cognição sumária, deve prevalecer, isto até que a questão controvertida possa ser melhor apreciada e debatida, ainda mais
por tratar-se de adolescente com necessidades especiais. 3.Reputo desnecessárias as informações. 4.Intime-se a agravada
para contraminuta. 5.À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 6.Oportunamente, decorrido o prazo constante
da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a)
Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Daniela Lourenço Rizzo (OAB: 375238/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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