TJSP 19/02/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
1999
diversas execuções fiscais relacionadas ao imóvel penhorado, ajuizadas em face dos executados ou do antigo proprietário (fls.
551/554, 557/563, ), com algumas ordens de arresto/penhora no rosto dos autos (fls. 569, 583, 609; Manifesta-se o exequente
em termos de prosseguimento, sustentando que a falta de interessados se dá em função dos débitos cobrados pela Fazenda
Municipal, já prescritos, além de não constar do edital que o imóvel não possui mais vaga de estacionamento, conforme decidido
judicialmente. Pois bem. 1) Nos termos da decisão de fls. 604, não cabe a este Juízo a discussão acerca da legitimidade ou
não das cobranças realizadas pela Fazenda Municipal em face do antigo proprietário, o que deve ser discutido nos autos das
execuções fiscais em andamento, cabendo tão somente a reserva de numerário nestes autos, caso haja a arrematação do
imóvel. 2) Observando-se a minuta do último edital de leilão (fls. 632), verifica-se constar a descrição dos débitos que recaem
sobre o imóvel e em discussão em diversos processos, com a ressalva de que sobre o valor pago se sub-rogarão eventuais
débitos anteriores à arrematação, além do direito do comprador ao uso de vaga de estacionamento em lugar indeterminado.
Verifica-se da minuta do edital a ausência de ressalva quanto ao uso de vaga do estacionamento. Isso porque, conforme
noticiado pelo exequente, nos autos do processo nº. 0022991-37.2012.8.26.0361, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, foi
proferida sentença que afastou o uso de vaga pelos executados, ante a sua inadimplência. Verificou-se que, não se tratando
de vaga de uso exclusivo, vinculada a um apartamento, seu uso se sujeitaria à forma prevista na convenção condominial
ou definida em assembleia de condôminos, o que deverá ser retificado no futuro edital. Quanto aos débitos anteriores à
arrematação, diante do valor de avaliação do imóvel e o percentual mínimo para sua arrematação, bem como considerando-se
os valores dos débitos cobrados nas ações acima indicadas, necessária a inclusão no edital de informações precisas acerca da
responsabilidade ou não do arrematante sobre o débito, a fim de se garantir o sucesso e a higidez do procedimento e resguardar
o direito de terceiros eventuais interessados. No tocante aos débitos fiscais, deverá constar expressamente a previsão do
art. 130 e p.u. do CTN, segundo o qual os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, e
eventual saldo remanescente, caso o valor da arrematação não o satisfaça, ficarão sob responsabilidade do antigo proprietário.
Quanto aos débitos condominiais, deverá constar o seu valor atualizado, considerando-se o débito destes autos e dos autos
nº. 0022991-37.2012.8.26.0361/01, devendo o exequente providenciar a apresentar de planilha atualizada. Deverá constar
do edital, que o arrematante também responde por débitos condominiais pretéritos à arrematação, em caso de eventual saldo
remanescente entre o valor do débito e o do lance. Sobre o tema: Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais
em fase de cumprimento de sentença. Imóvel arrematado em leilão eletrônico. Magistrado que declara a responsabilidade do
arrematante somente a partir da data da assinatura do auto de arrematação. Inadmissibilidade. Arrematante que responde pela
diferença entre o valor da dívida e o da arrematação. Dívida de natureza propter rem. Edital de praça que trazia expressamente
a responsabilização do arrematante pelos débitos vincendos até a data da alienação, bem como pela verificação de eventual
gravame sobre o bem. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225110-56.2018.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola;
Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019;
Data de Registro: 30/01/2019) 3) Assim sendo, providencie o exequente a atualização do débito de ambas as ações, no prazo
de 15 dias, bem como cópia da r. Sentença proferida nos autos nº. 0022991-37.2012.8.26.0361, a fim de ser observada no
edital a ressalva quanto à vaga de estacionamento. 4) Intime-se a Fazenda Municipal, para que informe o valor atualizado dos
débitos tributários que recaem sobre o imóvel, informação que deverá constar do edital. 5) Cumpridas as determinações supra,
determino a alienação do(a) imóvel penhorado(a) por intermédio de corretor credenciado para a realização de leilão eletrônico
Hasta Vip Leilões Judiciais ([email protected]). 6) Oportunamente intime-se o leiloeiro, devendo ser observado, quanto
ao leilão e ao edital, o procedimento determinado às fls. 604/606, com as ressalvas acima. Intime-se. - ADV: EVERALDO
ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 221365/SP), JOSE ROBERTO BASILIO (OAB 130016/SP), ISABEL APARECIDA R ALVES
PROFETA (OAB 111622/SP)
Processo 0014775-92.2009.8.26.0361 (361.01.2009.014775) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gulliver
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Sonia Salete Cherhbim - - Marco Antonio Gonçalves Pereira - Jessica Maria Viera da Silva
- Edvan Santos do Nascimento - - Claudiceia Jeremias de Araujo - - Ireni de Araujo - “ Ciência sobre os comprovante (s) de
notificação da(s) parte(s) a respeito da realização do leilão fls. 887/903.” - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/
SP), ELIANE CUSTÓDIO MAFFEI DARDIS (OAB 192738/SP), GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP),
OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), WELLINGTON ALMEIDA
ALEXANDRINO (OAB 242498/SP)
Processo 0014780-12.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014780) - Usucapião - Aquisição - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o domínio de
PAULO ROBERTO DOMINGUES e ELIANE RODRIGUES DOMINGUES sobre o imóvel descrito e identificado no memorial
descritivo de folhas 275/276, fazendo-o com fulcro no art. 1.238 e 1.243 do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de registro ao Cartório Imobiliário local, devendo ser instruído com cópia do memorial descritivo de fls.
275/276. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA
FILHA (OAB 186209/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 0014950-28.2005.8.26.0361 (361.01.2005.014950) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito
/ Avaliação - Retífica de Motores Abc Ltda - “Manifeste-se sobre a devolução de AR de folhas 650/652(mudou-se).” - ADV:
FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), ALEXANDRE MARTINS BARBOSA (OAB 221916/SP), PAULO CESAR DE
CASTILHO (OAB 97597/SP), JULIANA ALINE CACOVICHI SAMPAIO (OAB 315042/SP)
Processo 0017319-48.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017319) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Antonio
Cardoso - Vistos. Fls. 259/274: por ora, diante da certidão cartorária de fls. 255, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo para indicação de profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Luiz Carlos Paulo, CPF:
933.519.688-68, RG: 11283567 (réu preso), intimando-se para apresentação de defesa. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO, devendo o cartório providenciar o seu respectivo encaminhamento. Intime-se. - ADV: WILSON DE
MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 0017610-87.2008.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Banco Santander Banespa S/A - João Maurício
Victorino - Ante o tempo transcorrido, manifeste-se o exequente quanto a eventual prescrição intercorrente, no prazo de cinco
dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI
CAMILLO (OAB 118516/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP)
Processo 0019303-72.2009.8.26.0361 (361.01.2009.019303) - Procedimento Sumário - Instituto Dona Placidina - Ivelaine
Leal Stein e outro - Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas
bancárias da executada, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora.
Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do
artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando os autos serão arquivados na forma do
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