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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 - Página 2000

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TJSP 19/02/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2989

2000

artigo 921, § 2º do mesmo diploma. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), FÁBIO GUSMÃO DE
MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 0021048-82.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários Em Residencial Rubi - Helbor Empreendimentos S.A e outro - 1.A impenhorabilidade é matéria de ordem pública
que pode ser conhecida pelo juiz, inclusive de ofício. Em que pese a impugnação do exequente, acerca das certidões juntadas,
os elementos dos autos demonstram à saciedade que o imóvel cuja penhora foi determinada à fl.103 constitui bem impenhorável
em razão de servir de moradia ao executado e sua família. Note-se que o executado foi citado naquele endereço e juntou aos
autos comprovantes de inexistência de outros imóveis registrados em seu nome e da coproprietária Danielle Rezende Bechi (fls.
384/387). O bem é, portanto, impenhorável, à luz da Lei 8.009/90. 2.Dessa forma, acolho a exceção de pré-executividade do
executado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel cuja penhora foi determinada à fl. 103, determinando o cancelamento
da penhora realizada sobre ele nos autos. 3.Sem prejuízo, o exequente deverá promover o andamento do feito, mediante
indicação de meios efetivos de satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, o feito será suspenso pelo
prazo de 1 (um) ano e, após, será arquivado, momento em que passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921,
§§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil). 4.Intimem-se. Diligências necessárias. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB
214775/SP), ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP),
VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP), LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP), CAMILA SILVA
SALES (OAB 416285/SP)
Processo 0023782-45.2008.8.26.0361 (361.01.2008.023782) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - Patricia Guidoni Marcondes e outros - Diante da juntada dos documentos de fls. 448/455, tornem os
autos ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes SP. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO
(OAB 177951/SP), JOSÉ CARLOS SAKOVIC (OAB 226831/SP), CAIO VANO COGONHESI (OAB 246855/SP), ROBERTO LEAL
DIOGO (OAB 90848/SP)
Processo 0024498-72.2008.8.26.0361 (361.01.2008.024498) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Jose Roberto Police Me - Vistos. Homologo o acordo de fls. 618/621 para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos. Fls. 623/633: por ora, esclareça o exequente se o valor depositado às fls. 632 satisfaz a execução sendo que o silêncio
será interpretado como concordância com a quitação, tornando conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARLI MARQUES
(OAB 108592/SP), REGIANE CRISTINA FRATA (OAB 244011/SP), MATHEUS VERISSIMO LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA
(OAB 436120/SP)
Processo 0025311-94.2011.8.26.0361 (361.01.2011.025311) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Considerando que a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud resultou
negativa, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, indicando bens ao arresto. - ADV: RENE FREDERICO DE
ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP), SILVINO DE MIRANDA MELO NETO (OAB 28268/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SHIRLE FERREIRA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2020
Processo 1002240-31.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - A.A.B.F. I.N.S.S. - Vistos. 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10
(dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal ou apresente declaração de que deixou de declarar imposto de renda por ser isento - declaração de próprio
punho do(a) requerente, onde conste a aludida isenção, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade,
não sendo válido a situação de regular emitida no site da Receita Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. 2) Feito isso, INDEFIRO a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação inicial. A
cessação do benefício foi embasada por perícia médica realizada pela Autarquia. Dessa forma, a pretensão de restabelecimento
do benefício deverá ser submetida ao prévio contraditório. Ademais, a concessão liminar do provimento, neste momento, se
mostra irreversível, pois não há demonstração de que, caso improcedente o pedido, o autor poderá ressarcir os cofres públicos.
3) Aguarde-se cumprimento do item “1” acima. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)
Processo 1010064-12.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Uilliam Silva
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Uilliam Silva
Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Mogi das Cruzes, 17 de
fevereiro de 2020. - ADV: LUCIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 228119/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SHIRLE FERREIRA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2020
Processo 1000081-18.2020.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Monique Ramos Viana - Massa
Falida de Vidax Teleserviços S.A. - CAPITAL ADMINSTRADORA JUDICIAL - Manifeste-se o administrador judicial. - ADV:
ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MARIANA GRAZIELA FALOPPA
(OAB 267501/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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