TJSP 19/02/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
2103
outra interpretação inviabilizaria o acesso à Justiça por quem realmente precisa, pessoas naturais em especial aqueles que não
tem sequer acesso a advogado; e c) o Juizado Especial tem status constitucional (artigo 24 e 98 da Constituição Federal) e,
sem dúvida, não foi pensado para cobranças de dívidas, sem custos e sem riscos, de empresas que faturam até R$ 4,8 milhões
anuais, como uma empresa de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006). No mesmo sentido, o julgado do Colégio Recursal
de Mogi das Cruzes: “Micro Empresa. Extinção nos termos do artigo 8º, § 1 e artigo 51, II, da Lei 9099/95. Recurso improvido.
Sentença mantida. Autora que deve observar aos Enunciados 135 e 141 do Fonaje.” (1005497-06.2016.8.26.0361, Relator(a):
GUSTAVO ALEXANDRE DA CAMARA LEAL BELLUZZO, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Cível
e Criminal, Data do julgamento: 27/07/2016, Data de publicação: 28/07/2016, Data de registro: 28/07/2016). Assim, a ausência
dos referidos documentos, comprobatórios da regularidade fiscal e do pagamento dos tributos, implica em incompetência dos
juizados especiais. “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.”
(Enunciado 4 da ENFAM). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda, nos termos do artigo 485, I, VI, do
Código de Processo Civil. Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Para fins de recurso
inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo
nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, 17 de
fevereiro de 2020. - ADV: DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
Processo 1002098-27.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Café Lourenço Indústria e
Comércio Ltda - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Nos termos do Enunciado 135 do FONAJE “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” A interpretação muito semelhante
foi dada pelo Enunciado 2 do FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados
Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” No mesmo
sentido, o Enunciado 07 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de
sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” Também é necessário que a pessoa jurídica esteja
representada, sempre, não apenas pelo advogado constituído, mas pelo sócio diretor (não admitindo preposição), mesmo em
audiência. No mesmo sentido, o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Isso porque o sistema
de Juizados Especiais Cíveis coaduna-se, mormente, às pessoas físicas e excepcionalmente permite o ingresso das pessoas
jurídicas em seu âmbito, desde que estas demonstrem a comprovação de sua qualificação tributária e fiscal. A interpretação
restritiva justifica-se na necessidade de verificação que a pessoa jurídica está com escrita tributária regular e que vem emitindo
documentos fiscais de seus negócios bem como no próprio acesso a justiça. No caso específico, não há demonstração inequívoca
nos autos de regularidade e qualificação tributária atualizada, muito menos de comunicação registrada no registro competente.
Também não há “documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. A interpretação restritiva da competência
dos juizados especiais justifica-se, pois: a) é majoritária, baseada em enunciados do Fonaje, Fojesp e Conselho Supervisor; b)
outra interpretação inviabilizaria o acesso à Justiça por quem realmente precisa, pessoas naturais em especial aqueles que não
tem sequer acesso a advogado; e c) o Juizado Especial tem status constitucional (artigo 24 e 98 da Constituição Federal) e,
sem dúvida, não foi pensado para cobranças de dívidas, sem custos e sem riscos, de empresas que faturam até R$ 4,8 milhões
anuais, como uma empresa de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006). No mesmo sentido, o julgado do Colégio Recursal
de Mogi das Cruzes: “Micro Empresa. Extinção nos termos do artigo 8º, § 1 e artigo 51, II, da Lei 9099/95. Recurso improvido.
Sentença mantida. Autora que deve observar aos Enunciados 135 e 141 do Fonaje.” (1005497-06.2016.8.26.0361, Relator(a):
GUSTAVO ALEXANDRE DA CAMARA LEAL BELLUZZO, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Cível
e Criminal, Data do julgamento: 27/07/2016, Data de publicação: 28/07/2016, Data de registro: 28/07/2016). Assim, a ausência
dos referidos documentos, comprobatórios da regularidade fiscal e do pagamento dos tributos, implica em incompetência dos
juizados especiais. “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.”
(Enunciado 4 da ENFAM). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda, nos termos do artigo 485, I, VI, do
Código de Processo Civil. Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Para fins de recurso
inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo
nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, 17 de
fevereiro de 2020. - ADV: DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
Processo 1002126-92.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Café Lourenço Indústria e
Comércio Ltda - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Nos termos do Enunciado 135 do FONAJE “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” A interpretação muito semelhante
foi dada pelo Enunciado 2 do FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados
Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” No mesmo
sentido, o Enunciado 07 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de
sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” Também é necessário que a pessoa jurídica esteja
representada, sempre, não apenas pelo advogado constituído, mas pelo sócio diretor (não admitindo preposição), mesmo em
audiência. No mesmo sentido, o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras,
devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Isso porque o sistema
de Juizados Especiais Cíveis coaduna-se, mormente, às pessoas físicas e excepcionalmente permite o ingresso das pessoas
jurídicas em seu âmbito, desde que estas demonstrem a comprovação de sua qualificação tributária e fiscal. A interpretação
restritiva justifica-se na necessidade de verificação que a pessoa jurídica está com escrita tributária regular e que vem emitindo
documentos fiscais de seus negócios bem como no próprio acesso a justiça. No caso específico, não há demonstração inequívoca
nos autos de regularidade e qualificação tributária atualizada, muito menos de comunicação registrada no registro competente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º