TJSP 19/02/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
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SP, Caconde, Cataguases/MG, Poços de Caldas/MG, Primeiro de Maio/PR e Poço Fundo/MG. Retificações pleiteadas deverão
ocorrer nas respectivas comarcas, ou no local de residência dos apelantes. Sentença que observou a regular competência,
portanto, deve sobressair. Apelo desprovido.(TJSP; Apel. Cível 1005695-40.2019.8.26.0037; Relator (a): Natan Zelinschi de
Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019;
Data de Registro: 29/11/2019). E, como a maioria dos registros a serem retificados não é nesta comarca, tampouco a autora aqui
reside, necessário o reconhecimento da incompetência deste juízo. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO
DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. FORO COMPETENTE. COMARCA DA LAVRATURA DO ASSENTO OU DO
DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 5º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. A ação para retificação de registro civil (registro
de óbito) pode ser proposta em comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado (art. 109, § 5], da Lei
6.015/1973), não havendo óbice para ajuizamento da demanda no foro de domicílio do autor, pessoa interessada na retificação.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Regional do Méier,
Rio de Janeiro/RJ, o ssuscitante” (STJ, CC 96309 RJ 2008/117270-7, Segunda Seção, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j.
22/04/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de retificação de registro civil. Competência do foro da Comarca
da lavratura do assento ou do domicílio das requerentes. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do art.
109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a propositura da ação em Comarca diversa daquela em que foi lavrado o
assento a ser retificado. Hipótese dos autos em que tanto o domicílio das requerentes, quanto o Cartório onde realizados os
atos de registro das certidões de nascimento, situam-se na mesma Comarca de São Paulo. Incidência do art. 38, inciso I, do
Código Judiciário do Estado de São Paulo, que regulamenta a competência das Varas de Registros Públicos, posteriormente
disciplinado pelo art. 54, inciso II, alínea “j”, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a competência
das Varas Cíveis dos Foros Regionais para a apreciação dos feitos relativos a registro civil, mesmo que envolvam questão de
estado. Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério
funcional, de natureza absoluta. Precedente desta E. Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente o MM.
Juízo suscitante” (TJSP, CC 0068169-54.2014.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Carlos Dias Motta, j. 15/06/2015). Posto isso,
DECLARO a incompetência deste juízo para apreciação do pedido e determino a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/
SP, com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOAO NEGRIZOLLI NETO (OAB 334578/SP)
Processo 1003738-78.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Karina Ravazzi
- Proc. nº ordem 2019/002461 1.Fls. 07/09: Diante das razões expostas e dos documentos juntados, concedo à exequente
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Fls. 34/35: Proceda-se o acesso aos sistemas BacenJud e
RenaJud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos (licenciamento e transferência) em nome do executado,
de acordo com o valor apresentado na planilha de débito de fl. 36. Aguarde-se a resposta do BacenJud. Na hipótese de ocorrer
a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro,
aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas
bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a
gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de
ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. Caso resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado
para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, expeça-se mandado para intimação da executada sobre
a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio BacenJud. Restando frutífero o bloqueio junto
ao RenaJud, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se a executada, em ato contínuo, na
pessoa de seu representante legal, sobre o auto de penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, o acesso ao SerasaJud, para
que seja incluído o nome da executada Jose Carlos Neves - Me em seu cadastro de inadimplentes, em relação ao débito
executado nestes autos. Intime-se. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2020
Processo 0001214-04.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Cheque - Cojiba Supermercados LTDA - Telma
Mazi Ribeiro - Diante da inercia verificada, informe a exequente se tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0003664-08.2000.8.26.0368 (368.01.2000.003664) - Procedimento Sumário - Sebastiao Jair Belem - Distribuidora
de Frutas Rossi - Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. O pedido para início do cumprimento da sentença
deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como “petição intermediária - cumprimento de sentença”, formandose o processo dependente. Arquivem-se estes autos. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), ROMUALDO
CASTELHONE (OAB 121522/SP)
Processo 0003928-59.1999.8.26.0368 (368.01.1999.003928) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Transportadora
Inforcatti Ltda - João Francisco Inforçatti e outro - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença em relação ao
executado Cosmo Atair Inforçatti, procedendo-se à exclusão/baixa da parte do polo passivo da ação. O numerário depositado à
fls. 356 já foi levantado em favor do executado, conforme deliberação de fls. 409. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo
do Agravo de Instrumento (fls. 704/715). Intime-se. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 0004516-12.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004516) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Abigail Batista Fenerich e outros - Banco do Brasil Sa - Houve o cumprimento da obrigação (CPC, art.924, II).
Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, em favor da exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
anotações necessárias. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO
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