TJSP 19/02/2020 - Pág. 2396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
2396
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autora/reconvinda a devolver à ré/reconvinte o valor ofertado
como caução, R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devidamente corrigido pelos índices da caderneta de poupança
desde a data do depósito até a do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15%
sobre o valor da condenação. Com fulcro nos artigos 368 e 369 do Código Civil, uma vez que há identidade recíproca entre
credor e devedor, os respectivos créditos deverão ser proporcionalmente compensados, exceto os honorários sucumbenciais,
e apenas o saldo da compensação deverá ser pago pela parte credora do saldo. Por fim, porque reciprocamente sucumbentes,
cada parte arcará com metade das custas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à ré. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumprida as cautelas de estilo, arquivese. P.I.C. - ADV: RODRIGO SOUZA BORGHI (OAB 252578/SP), OLGA CAROLINA DOS SANTOS MALAQUIAS (OAB 420217/
SP), ALINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 420464/SP)
Processo 1000637-27.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ignês Nazare
de Paula - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, conforme
formulários apresentados as fls. 440 e 449. Providencie a serventia o necessário. Após o levantamento, tornem conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), SUELI BENEDITA PINHEIRO (OAB 321236/SP)
Processo 1000710-28.2018.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Autos com vista ao requerente para manifestar-se acerca do AR negativo de fls. 141,
requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1000724-46.2017.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.L.F.I.S.P.S.F.P.
- Vistos. Ante o retro certificado, comprove o autor a distribuição da decisão de fls. 55/58, servindo como Carta Precatória, no
prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000729-05.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Darci Pinheiro
Alves e outro - Banco do Brasil S.a - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 dias. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000745-22.2017.8.26.0695 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Carlos Riginik Júnior - - Wilson do
Nascimento e outros - Ante o exposto, REJEITO a ação, com fundamento no artigo 17, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, porque não demonstrado o prejuízo ao erário. Isento de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03). Deixo de condenar
o autor ao pagamento de honorários advocatícios porque não demonstrada litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei
nº 7.347/85. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da parte
ré Will, inclusive com anotação para recebimento parcial, em caso de recurso, diante da nova orientação do convênio OAB/
Defensoria Pública sobre o não arbitramento de percentual pelo juízo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por
não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação. P.R.I.C. - ADV: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO (OAB 307458/SP), FÁBIO LUIZ MEZENCIO (OAB
301854/SP), DINALVA FERREIRA PEDROSO DA SILVA (OAB 381983/SP)
Processo 1000756-51.2017.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R. Pertile & Cia Ltda - Jl & L Comércio
de Materiais de Construção Ltda - Vistos. Providencie o procurador do exequente a juntada da petição de fls. 204/206 aos autos
de Embargos à Execução nº 1001805-59.2019.8.26.0695. Após Tornem-se sem efeito a petição de fls. 204/206 tendo em vista
que foi juntada a estes autos por evidente equivoco. Int. - ADV: RODRIGO PASSOS JARUSSI (OAB 352916/SP), TEREZA
CRISTINA COELHO MONT ALVÃO TEIXEIRA (OAB 286905/SP)
Processo 1000795-77.2019.8.26.0695 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da certidão
retro, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1000806-77.2017.8.26.0695 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 210/211: Defiro.
Ao assessor para que diligencie o quanto necessário, junto ao sistema SIEL, em busca de endereços em nome dos requeridos.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000831-90.2017.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva Vii Multicarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Não Padronizados (“fundo”) - Vistos. Fls. 325: Defiro. Após o recolhimento das custas,
remetam-se os autos ao assessor para pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD . Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA
(OAB 164163/SP)
Processo 1000840-18.2018.8.26.0695 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Renivaldo Custódio Moreira - Rosimeire Moreira Curiel - - Rafael Custódio Moreira - - Rubens Custodio Moreira - - Rosana Custódio Moreira da Silva - Ricardo Custódio Moreira - - Reginaldo Custódio Moreira - - Esmeralda Custódio Pereira - Leandro Moreira de Lima - - Maria
Moreila de Lima e outro - Autos com vista ao requerente para manifestar-se acerca da carta precatória devolvida (fls. 242/244),
para requerer o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: JOÃO ALEX SANDRO RAMOS (OAB
274986/SP), JULIO CESAR RIBEIRO (OAB 87891/SP), VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP)
Processo 1000878-30.2018.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rene Adriano Costa Vistos. Fls. 109: Indefiro, eis que tal providência incumbe à própria parte interessada, mediante requerimento diretamente no
órgão de consulta (ARISP/Central Registradores). Assim, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a vinda de informações
acerca de eventuais imóveis em nome da executada. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1000919-94.2018.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte autora acerca do quanto certificado às fls. 127, em
termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB
232751/SP), VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP)
Processo 1000919-94.2018.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Para expedição de mandado para o novo endereço indicado às fls. 131/132,
providencie o requerente o recolhimento das respectivas custas, no prazo legal. - ADV: VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
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