TJSP 19/02/2020 - Pág. 2802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
2802
170960/SP)
Processo 1007072-97.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcos Ribeiro do Valle Diga o Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão da Oficial de Justiça às fls. 199/200. - ADV: JOSE ALBERTO
FROES CAL (OAB 243719/SP)
Processo 1007178-59.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedita
Aparecida dos Santos - Banco Inter S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP)
Processo 1007303-27.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Wanor Roquejani - Banco
Cetelem S.A. - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), MARUY VIEIRA (OAB
144661/SP)
Processo 1007353-24.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Aparecida de
Lourdes Borges da Cunha - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Nos termos do Comunicado
Conjunto de nº 749/2019, a partir de 01/07/2019 ficou ampliada a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de
Custas, tornando-se obrigatória a utilização da nova ferramenta (MLE) cabendo ao patrono da parte interessada o preenchimento
de Formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br). Providencie a parte interessada o formulário
preenchido, no prazo de 10 (dez) dias. Após, considerando a distribuição de incidente para pagamento do saldo remanescente,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FRANCINE SILEN GARCIA BARBOSA (OAB 270358/SP)
Processo 1007481-73.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Lopes - BANCO BMG
S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB
144661/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1007482-58.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Terezinha Rosa Crivellari Banco Pan S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GUSTAVO
STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
340927/SP)
Processo 1007543-16.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aprove Cursos e Treinamentos Ltda Vistos. Em face da petição de fls. 64/65, na qual o(a) exequente informa a quitação do débito pelo(a) executado(a) e solicita a
extinção do feito, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em
que são partes Aprove Cursos e Treinamentos Ltda contra Douglas Maurício Buzinhani. Decorrido o prazo legal e observadas
as demais formalidades, arquivem-se os autos. Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis
e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.I.C. - ADV: ALLAN CARLOS PEREIRA
FERNANDES (OAB 304998/SP), JUCELE MENDES MARTINS (OAB 361106/SP)
Processo 1007574-36.2019.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004495-74.2019.8.26.0529 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) - Eliseu Gomes de Oliveira - Vistos. Tendo em vista que a carta precatória não cumpre o item
1.1 do comunicado 1951/2017, devolva-se a presente, à comarca deprecante com nossas homenagens de praxe. Intime-se. ADV: MARCOS JOSE DIAS CARMO (OAB 312395/SP), ANDERSON ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 371555/SP)
Processo 1007645-38.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Clemance Farida Cury Tanios
- BANCO BMG S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARUY
VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB
367899/SP)
Processo 1007646-23.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Fátima Vitória Cury Tanios
Perez - BANCO BMG S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário
da autora em decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco
réu a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela
Prática do TJSP a partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
incidentes até a data do efetivo pagamento. Enfim, considerando que o valor nominal dos saques já foi pago pela autora,
declaro quitado o contrato havido entre as partes, sem crédito remanescente em favor do banco. Oficie-se ao INSS, a fim de
que a autarquia obstaculize qualquer desconto da instituição requerida no beneficio da autora a título do contrato ora declarado
abusivo, qual seja, reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito. Deixo de condenar o vencido à verba
de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de máfé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no
momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas
exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03)
e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4%
devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”)
deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI
(OAB 193592/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB
109730/MG), MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP)
Processo 1007647-08.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Silvana Aparecida Ronchi
- Banco Cetelem S.A. - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARUY VIEIRA
(OAB 144661/SP)
Processo 1007664-44.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Pedro Ribeiro - BANCO BMG
S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário do autor em
decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco réu a pagar ao
autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a
partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, incidentes até a data
do efetivo pagamento. Enfim, considerando que o valor nominal dos saques já foi pago pelo autor, declaro quitado o contrato
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