TJSP 19/02/2020 - Pág. 3425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
3425
DE LIMA (OAB 378066/SP), RODRIGO PRADO MARQUES (OAB 270206/SP), GUILHERME GULLINO ZAMITH (OAB 272101/
SP), RODRIGO FORNAZIERO CAMPILLO LORENTE (OAB 278437/SP), LUIZ OTÁVIO PEREIRA PAULA (OAB 342507/SP),
FERNANDA BAZANELLI BINI (OAB 262510/SP), PEDRO HENRIQUE PEZZATO (OAB 413087/SP), TIAGO ALVES DE SOUSA
(OAB 358574/SP), RAPHAEL BITTAR ARRUDA (OAB 374348/SP)
Processo 1022206-40.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Denisio Marciano - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2016/006061 Vistos. Certifique-se o transito em
julgado. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 16 de dezembro de
2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), RICHARD
ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP)
2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO DE CASTRO LOPES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2020
Processo 0000531-96.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gabriela Cristine de Moura Zamboni Prefeitura Municipal de Charqueada - Ordem nº 2020/000031 Vistos. Intime-se pessoalmente a autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, constituir novo patrono, nos termos da renúncia apresentada a fls. 1458/1459. Intime-se. Piracicaba, 31 de janeiro
de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: PRISCILA BUENO DE GODOY (OAB 315993/SP), RODRIGO
BUENO DE GODOY (OAB 311520/SP)
Processo 1000146-34.2020.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Beatriz Maria Benatto Freire - Diretor
da Divisão Regional de Saúde - DRS X - - Secretário de Saúde de Piracicaba - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- - Fazenda Pública do Município de Piracicaba - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para CONDENAR os réus a
disponibilizar gratuitamente à impetrante omedicamentomencionado na inicial (Rivaroxabana) nas quantidades e dosagens
prescritas pelo medico, autorizada a substituição dos “remédios de marca” por genéricos que contenham o mesmo princípio
ativo, condicionada à apresentação administrativa de novos receituários a cada fornecimento, nos termos da fundamentação.
Fica confirmada, agora de forma definitiva, a liminar outrora concedida. Nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, é incabível
a condenação em honorários advocatícios. Custas pelos impetrados, observada a isenção legal. Sentença sujeita ao reexame
necessário. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: GUILHERME SOUZA LIMA AZEVEDO (OAB
359051/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001318-11.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Parcelamento do Solo - Jose Aparecido Andrade de
Souza - Prefeitura Municipal de Charqueada - Ordem nº 2020/000202 Vistos. Defiro os beneficios da assistência judiciaria.
Anote-se. Tratando-se de causa que envolve interesse público em que ordinariamente a Fazenda Pública não tem interesse em
conciliar, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação. Citese e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
observados o prazo em dobro para a Fazenda Pública e suas respectivas autarquias e fundações (art. 183 do CPC). A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Piracicaba, 11 de fevereiro
de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: ANTONIO LUIZ DE CARVALHO FILHO (OAB 157610/SP)
Processo 1002204-10.2020.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Inspeção Fitossanitária - Bioarte Farmácia de
Manipulação - Chefe da Vigilância Sanitária Municipal de Piracicaba-sp - Fazenda Pública do Município de Piracicaba - Ordem
nº 2020/000352 Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Bioarte
Farmácia de Manipulação em face do Chefe da Vigilância Sanitária do Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que
pode vir a ser tolhido o seu direito de manipular, de forma combinada ou associada, os chamados anorexígenos e psicotrópicos
prescritos por profissional habilitado para tratamento da obesidade, tendo em vista a Resolução da Anvisa 58/2007, conforme
disposto no art. 3º. Com efeito, em se tratando de Lei Federal n° 13.454/2017, que veio autorizar a produção, comercialização
e o consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sob prescrição médica, verifico que há
indícios de ilegalidade/abusividade em eventual ato que possa vir a ser praticado pela autoridade coatora, invocando para tanto
a Resolução n° 58/2007 da Anvisa, que dispõe sobre as medidas de controle de comercialização, prescrição e dispensação
de medicamentos , vedando a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em
preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham
substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com as seguintes substâncias: I - ansiolíticas, antidepressivas,
diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes; II - simpatolíticas ou parassimpatolíticas, uma vez que a norma federal em
comento parece trazer em seu bojo, numa análise sumária dos autos, a autorização invocada na inicial. Ocorre que, a inovação
trazida pela lei n° 13.454/2017, não implica na derrogação tácita da RDC 58/2007, devendo a manipulação e comercialização
dos anorexígenos em análise continuar atendendo a Resolução supramencionada, vigente. Assim, não havendo respaldo jurídico
para eventual ato de proibição descrito na inicial, salvo se desprovido de prescrição médica específica (modelo B2), defiro o
pedido de tutela de urgência, revendo posicionamento anterior, coibindo a impetrada de impor à impetrante quaisquer tipos de
sanções com base no art. 3° da RDC 58/2007 da Anvisa, devendo seguir a prescrição médica específica (modelo B2), permitindo
que a impetrante exerça plenamente sua atividade comercial, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei Federal n°
13.454/17, sob pena de apuração de eventual crime de desobediência e cominação de multa diária. Notifique-se a autoridade
coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que,
no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009) e intime-se a Fazenda Pública
do Município, na pessoa de seu Procurador, dando-lhe ciência do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos
para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Servirá o presente como mandado.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB
32967/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º