TJSP 20/02/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2990
2019
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), PRISCILA HELENA MARCONDES LEITE (OAB 389321/SP)
Processo 1004744-87.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Joel
Abilio Gulin - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de extinção do
processo formulado pelo executado (fl. 277/282). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EVIDET
FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP)
Processo 1004780-95.2019.8.26.0358 - Monitória - Nota Promissória - Bem Brasil Produtos Agropecuários Ltda. - Mauricio
Aparecido Balera Junior - Ex Offício: Manifeste-se a parte autora, quanto aos embargos monitórios, no prazo legal. - ADV:
MATHEUS KRUGER (OAB 350844/SP), BRUNO HENRIQUE SOARES (OAB 329483/SP)
Processo 1004795-64.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gerotto Indústria de Esquadrias
Metalicas Ltda - Vistos. Aguarde-se a regular citação do executado. Int. - ADV: CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/
SP)
Processo 1004816-40.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Misao Narimatsu Associação Residencial Recanto de Alá - Ex Offício: Deverá a parte autora, no prazo legal, manifestar-se quanto a contestação
retro. - ADV: ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP), RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP)
Processo 1004895-19.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Everaldo
de Oliveira Migliatti - - Edneia Olinda Pimentel Migliatti - Spe Residencial Parque dos Ipês I Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias, ou então, em igual
prazo, informem se desejam o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA
(OAB 240817/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO
DE CARVALHO (OAB 161332/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 1004927-24.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Odilon Francisco de
Oliveira - Empresa Gontijo de Transportes Ltda - Ex Offício: Deverá a parte autora, no prazo legal, manifestar-se quanto a
contestação retro. - ADV: PRISCILLA LUCIO LACERDA (OAB 104381/MG), ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/
SP)
Processo 1004933-65.2018.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Evaristo Gatti - Grasiela Aparecida Campos de Castro - Vistas
dos autos às partes a fim de manifestarem-se sobre a resposta do ofício de fls. 89/111, no prazo de 15 dias. - ADV: STENIO
AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1004942-90.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edgar Luiz Farina - Ex
Offício: Deverá a parte autora, no prazo legal, manifestar-se quanto a contestação retro. Registre-se a correção do pólo passivo
do feito, com a exclusão do advogado da parte autora que estava figurando no pólo passivo. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO
DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA
E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), TAINARA FERNANDA TALHAIRE (OAB 376275/SP), JOSÉ
EDUARDO TREVIZAN (OAB 233347/SP)
Processo 1005012-10.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Aparecida Martins - - Luis Carlos Correa - Residencial Matheus Empreendimentos Imob Ltda - Unicos Empreendimentos e Part.
- Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias, ou então, em igual
prazo, informem se desejam o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
(OAB 192989/SP), MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP)
Processo 1005040-75.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Augusto Nasser Dalul - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO
SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP), MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP)
Processo 1005083-12.2019.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp - Vistos. Defiro a realização das pesquisas eletrônicas
de endereço disponíveis no Juízo, providenciando-se, caso não seja o interessado beneficiário da gratuidade de justiça, a
comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências
a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/
CNPJ pretendido. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1005089-19.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Airton Cesar Franca - - Marcia
Regina Nespolo Franca - Vistos. A tutela interina não comporta acolhimento, tendo em vista que inexiste, neste instante, a
probabilidade do direito alegado, pois, havendo pacto adjeto de alienação fiduciária, resta impossibilitada a rescisão, cabendo
tão somente a execução da garantia do contrato, nos termos da lei de regência (art. 26 da Lei 9.514/97). Nesse sentido, o contido
no seguinte julgado do Judiciário Bandeirante: Compra e venda - Rescisão contratual e restituição de valores - Tutela antecipada
deferida para suspender a exigibilidade das parcelas do preço e determinar que a ré se abstenha de promover atos de cobrança
em razão delas - Inadmissibilidade - Caso em que não se trata de compromisso de compra e venda, mas de contrato de compra
e venda com garantia de alienação fiduciária - Impossibilidade da rescisão, cabendo apenas a execução da garantia - Arts. 26 e
seguintes, da Lei n. 9.514/97 - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081996-59.2018.8.26.0000;
Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara Única; Data
do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em consonância
com a presente decisão, e a fim de se constatar a efetiva constituição da garantia real, determino à requerida que traga aos
autos a matrícula atualizada para tal propósito, no prazo de resposta, sob pena de preclusão. Em observância ao princípio da
razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo
haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º